UE : Comissão instaura processos por incumprimento da legisla��o comunitária em matéria de ambiente
A Comissão Europeia vai instaurar processos contra Portugal por incumprimento da legisla��o comunitária relativa � protec��o do ambiente em seis casos diferentes. A legisla��o em causa diz respeito � conserva��o da natureza, � pol�tica da �gua e �s avalia��es de impacto e tem nomeadamente como objectivo a garantia da salvaguarda de determinados s�tios importantes para a vida selvagem e a protec��o dos recursos h�dricos. Em tr�s destes casos, a Comissão vai apresentar queixa contra Portugal junto do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias. Em tr�s outros, Portugal irá receber uma última advert�ncia, a fase final antes da ac��o judicial.
O Comissário respons�vel pelo Ambiente, Stavros Dimas, afirmou: �Gostaria de lan�ar um apelo a Portugal, que j� atingiu em termos gerais um bom nível. de designa��o de s�tios naturais protegidos, para que intensifique agora os seus esfor�os para garantir uma boa gestáo da natureza. Ser� igualmente importante que Portugal acelere a transposi��o das directivas e construa as t�o necess�rias instala��es de tratamento de �guas residuais.�
Decis�es de introdu��o de ac��es contra Portugal no Tribunal de Justi�a
A Comissão decidiu introduzir ac��es contra Portugal no Tribunal de Justi�a em tr�s casos:
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A primeira decisão diz respeito � conserva��o da natureza. Portugal não designou um n�mero suficiente de zonas de protec��o especial (ZPE) para a conserva��o das aves das estepes ao abrigo da directiva comunitária Aves Selvagens[1]. Os habitats de estepe, que no sudoeste da Europa são geralmente constitu�dos por zonas agr�colas abertas, secas e não arborizadas, sustentam uma comunidade especializada de aves que inclui a abetarda comum (Otis tarda), o sisão (Tetrax tetrax) e o alcarav�o (Burhinus oedicnimus). Estas especies amea�adas t�m necessidades espec�ficas em termos de habitat, e as suas popula��es t�m vindo a diminuir devido � modifica��o do uso dos solos. A Directiva Aves Selvagens exige que os Estados-Membros designem os s�tios que sejam importantes para as especies de aves selvagens amea�adas.
Em Julho de 1999, a Comissão decidiu apresentar queixa no Tribunal contra Portugal devido ao n�mero insuficiente de ZPE que haviam sido designadas, mas essa decisão acabou por ser suspensa devido aos progressos que Portugal entretanto realizou nessa contexto. Entretanto, uma nova análise da situa��o mostrou que Portugal ainda deveria fazer mais para proteger as aves da estepe. Assim, a Comissão decidiu relan�ar o caso junto do Tribunal.
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A segunda decisão Também diz respeito � conserva��o da natureza, estando relacionada com altera��es que foram feitas numa zona especial de protec��o das aves: em 2003, as autoridades portuguesas decidiram reduzir as dimens�es da zona de protec��o das aves de �Moura/Mour�o/Barrancos�. Esta zona � importante para um grande n�mero de especies de aves selvagens protegidas (grou, bufo real, abutre negro, �guia-cal�ada e grifo comum). As altera��es de uma zona protegida s� são permitidas quando cientificamente justificadas. Neste caso, a Comissão Europeia considera que tal não acontece e que as altera��es implicam que as aves que vivem na zona não beneficiar�o da devida protec��o.
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A terceira decisão diz respeito � legisla��o comunitária no dom�nio da �gua. Tal como v�rios outros Estados-Membros, Portugal ainda não transp�s para a legisla��o nacional as exig�ncias da Directiva-Quadro �gua[2], que constitui a base da pol�tica comunitária de protec��o dos recursos h�dricos e define um enquadramento para a protec��o de todas as massas de �gua da UE. Um dos objectivos da directiva � proteger e melhorar o estado dos recursos h�dricos, bem como promover uma utiliza��o sustentada da �gua, baseada na protec��o a longo prazo desses recursos. A data-limite para a transposi��o da directiva pelos Estados-Membros era 22 de Dezembro de 2003.
Advert�ncias finais enviadas a Portugal
Em rela��o a tr�s casos, a Comissão enviou a Portugal advert�ncias finais escritas, ou �pareceres fundamentados�, que visam garantir o cumprimento das exig�ncias da legisla��o comunitária em matéria de ambiente. Na aus�ncia de uma resposta satisfatéria, a Comissão poder� posteriormente decidir introduzir ac��es no Tribunal sobre esses casos.
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O primeiro diz respeito � barragem de Alqueva, a maior da Europa, que irá servir a regi�o mais seca do país e que foi co-financiada pela União Europeia. Em Fevereiro de 2002, foram fechadas as comportas da barragem. Na altura, contudo, ainda não tinham sido conclu�dos estudos sobre as salvaguardas ambientais necess�rias para a conserva��o dos s�tios protegidos nos termos das directivas comunitárias Aves Selvagens e Habitats[3] e que se situam a jusante da barragem, no vale do Guadiana e no respectivo estu�rio. Ser� necess�rio, em particular, que nesses s�tios o rio mantenha um caudal m�nimo que permita a preserva��o das suas caracterásticas e riqueza naturais. Portugal não provou de forma satisfatéria � Comissão que as salvaguardas previstas na Directiva Habitats tenham sido respeitadas.
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O segundo caso prende-se com a aplica��o em Portugal das regras comunitárias sobre a avalia��o dos impactos ambientais. Essas regras foram definidas através da Directiva Avalia��o do Impacto Ambiental, adoptada em 1985 e alterada em 1997[4]. O seu objectivo � garantir que as autoridades tenham � sua disposi��o a informação ambiental adequada antes de tomarem decis�es sobre projectos que sejam significativos em termos ambientais. Por outro lado, o objectivo � Também permitir que o público possa participar no processo de tomada de decis�es. Ap�s análise da legisla��o portuguesa de transposi��o, a Comissão concluiu que a mesma não cumpre uma s�rie de exig�ncias da directiva. A t�tulo de exemplo, os crit�rios que servem para verificar se um determinado projecto deve ou não ser sujeito a uma avalia��o de impacto não foram totalmente transpostos para a legisla��o portuguesa, e a mesma Também não prev� que os promotores forne�am informação sobre eventuais alternativas aos projectos que prop�em. As autoridades portuguesas j� reconheceram a necessidade de aperfei�oar essa legisla��o, que no entanto continua a não existir numa forma apropriada.
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O terceiro caso diz respeito ao facto de Portugal ainda não ter instalado sistemas de tratamento de �guas residuais avan�ados (�terci�rios�) em 18 aglomera��es portuguesas. Essas aglomera��es descarregam as suas �guas residuais para cursos de �gua que são considerados �sens�veis� sobretudo devido a problemas de eutrofiza��o (enriquecimento em nutrientes que causam a prolifera��o de algas nocivas). As aglomera��es em causa são: Albufeira/Arma��o de P�ra; Barreiro/Moita/Palhais; Beja; Chaves; Corroios/Quinta da Bomba; Curia/Tamengo; Elvas; Feira (Bacia da Ribeira de Caster); Feira (Bacia da Ribeira de Lage); Lamego; Moita; Montijo; Quinta do Conde; são Jo�o da Madeira; são Pedro do Sul/Vouzela; Seixal; Viseu e Feira (Ribeira de Rio Maior). Nos termos da Directiva Tratamento de �guas Residuais Urbanas[5], de 1991, os sistemas de tratamento terci�rio das �guas residuais para retirada dos nutrientes que provocam a eutrofiza��o deveriam ter sido instalados até ao final de 1998.
Procedimento legal
O artigo 226� do Tratado confere � Comissão poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro que não cumpra as suas obriga��es.
Caso a Comissão considere que pode haver situa��o de incumprimento do direito comunitário que justifique a instaura��o de um processo por infrac��o, envia uma �carta de notifica��o formal� (primeira advert�ncia escrita) ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que apresente as suas observa��es dentro de um prazo determinado, normalmente de dois meses.
De acordo com a resposta ou aus�ncia de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um "parecer fundamentado" (última advert�ncia escrita) ao Estado-Membro. Este parecer estabelece de forma clara e definitiva as raz�es por que se considera existir uma infrac��o ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a dar cumprimento ao respectivo parecer num prazo especificado, normalmente de dois meses.
Se o Estado-Membro não der cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer para o Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias. Nos casos em que o Tribunal de Justi�a decide pela infrac��o ao Tratado, o Estado-Membro em falta � obrigado a adoptar todas as medidas necess�rias para garantir a conformidade.
O artigo 228� do Tratado confere � Comissão poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior ac�rd�o do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias. O artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal a aplica��o de uma san��o pecuni�ria ao Estado-Membro em causa.
[1] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa � conserva��o das aves selvagens.
[2] Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ac��o comunitária no dom�nio da pol�tica da �gua.
[3] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa � preserva��o dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
[4] Directiva 85/337/CEE do Conselho relativa � avalia��o dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
[5] Directiva 91/271/CEE do Conselho |
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Apontadores relacionados: |
Artigos |
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S�tios |
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Fonte: CE |
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