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– 03-07-2004 |
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ComunicadoProibi��o de fazer lume, fogueiras, queimadas e lan�ar foguetes entra em vigor este fim de semana e prolonga-se até SetembroA partir deste fim de semana e durante os meses de Julho, Agosto e Setembro � proibido fumar e fazer lume, realizar fogueiras, queimadas, bem como queimar sobrantes agr�colas e florestais e lan�ar foguetes, tal como estabelecido no Decreto-lei 156/04, agora publicado, que define o Sistema Nacional de Preven��o e Protec��o Florestal Contra Inc�ndios. O diploma estabelece ainda para determinadas áreas florestais, consideradas de risco, a proibição de acesso, a circula��o, a perman�ncia e a execução de trabalhos com recurso a maquinaria. além disso, � obrigatéria a manuten��o de uma faixa limpa de, pelo menos, 10 metros de largura junto �s estradas e vias f�rreas. Os propriet�rios ou utilizadores de casas em espaços rurais são obrigados a manter uma faixa de 50 metros de terreno limpo em redor das habita��es. A fiscaliza��o do cumprimento destas disposi��es compete � Guarda Florestal, � Guarda Nacional Republicana, � Pol�cia de Seguran�a Pública, aos Vigilantes da Natureza e �s C�maras Municipais. As infrac��es são punidas com multas que variam entre os 200 e 44.500 euros. Caso d�em origem a um inc�ndio grave, os comportamentos de risco associado ao uso indevido do fogo no caso são, de acordo com o C�digo Penal pun�veis pena de prisão até 10 anos, além das coimas previstas. S�ntese do Decreto-Lei 156/04A 30 de Junho foi publicado o Decreto Lei 156/04 que define o Sistema Nacional de Preven��o e Protec��o Florestal Contra Inc�ndios. estáo assim conclu�dos e publicados os diplomas que consagram as medidas previstas, nesta fase, na Resolu��o de Conselho de Ministros de Outubro de 2003 relativas � reforma estrutural do sector florestal e fica conclu�da a regulamentação da Lei de Bases da floresta de 1996. As medidas previstas neste diploma resultam da análise de mais de 12 anos de recolha de informação pelo Corpo Nacional da Guarda Florestal em diversos inc�ndios investigados. Os estudos mostram que a maioria dos inc�ndios resulta da ac��o do homem, nomeadamente, do uso negligente do fogo, em situa��es como a realiza��o de queimadas, fogueiras, queima de sobrantes agr�colas e pontas de cigarros abandonadas. A legisla��o estabelece normas para a circula��o nas áreas florestais, define um quadro jur�dico para a expropria��o de terrenos necess�rios �s infra-estruturas florestais, consagra formas de interven��o substitutiva do Estado face aos propriet�rios e produtores florestais, limita no espaço e no tempo o uso do fogo, pro�be um conjunto de pr�ticas negligentes potenciadoras do risco de inc�ndio. Para além tornar obrigatéria a elabora��o e a execução de planos de defesa da floresta contra inc�ndios a nível. nacional, regional e local, o diploma define os pap�is e as compet�ncias das entidades públicas e privadas nos espaços florestais, tornando obrigatérias determinadas pr�ticas e prevendo que um conjunto de entidades, incluindo c�maras municipais e juntas de freguesia, efectue a fiscaliza��o da sua aplica��o, revertendo parte das coimas para a entidade fiscalizadora. Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro e sempre que se verificar que o �ndice de risco de inc�ndio � elevado, nos espaços agr�colas e florestais, � proibido:
� obrigatério:
O diploma prev� ainda que seja obrigatéria:
As medidas de redu��o do risco de inc�ndio prevalecem sobre quaisquer disposi��es em contrário e os propriet�rios são obrigados a facultar o acesso �s entidades respons�veis pelos trabalho de manuten��o. não sendo cumpridas as pr�ticas indicadas pode o Estado substituir-se ao propriet�rio ou usufrutu�rio na execução dos trabalhos, prevendo-se para esses casos uma multa, o ressarcimento das despesas realizadas por via fiscal e legal e ainda a possibilidade de expropria��o por utilidade pública. Finalmente, alarga-se o ambito da infrac��es e actualizam-se os valores das coimas. Contra ordena��es – art.� 29.� do Decreto-Lei n.� 156/2004 de 30 de JunhoRealiza��o de Queimadas
Infrac��es � interdi��o ou ao condicionamento do acesso, circula��o ou perman�ncia no interior das áreas referidas no n.�1, do art.� 10.�, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, quando se verifiquem �ndices de risco de inc�ndios de n�veis muito elevado e máximo
Infrac��es � interdi��o de execução de trabalhos que envolvam a utiliza��o de maquinaria, de ac��es não relacionadas com as actividades florestal e agr�cola, bem como � circula��o de ve�culos motorizados nos caminhos florestais, nos caminhos rurais e outras vias que as atravessam, quando as áreas florestais sejam consideradas de risco de nível. elevado ou máximo
Infra-estruturas e redu��o de risco de inc�ndio
Lisboa, 2 de Julho de 2004
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