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Agroportal
Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

Política da água : Comissão inicia procedimento legal contra 13 Estados-Membros

por Agroportal
08-07-2004 | 23:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 9 mins
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– 09-07-2004

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Política da água : Comissão inicia procedimento legal contra 13 Estados-Membros

A Comissão Europeia iniciou procedimentos legais contra 13 Estados-Membros por incumprimento de duas importantes normas jurídicas comunitárias no quadro da política da água. Essas normas têm por objectivo o aumento da qualidade da água dos lagos, dos rios e das águas costeiras da Europa, para benefício dos cidadãos e do ambiente europeus.

Nove Estados-Membros – Bélgica, Finlândia, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia – receberam uma última advertência escrita, instando-os a adoptar de forma urgente toda a legislação nacional necessária para dar cumprimento à Directiva-Quadro da UE relativa à água. Essa norma legislativa de referência, que tem por objectivo a garantia de uma boa qualidade de todos os recursos hídricos na UE através de uma abordagem nova, integrada e transfronteiriça das questões relacionadas com a sua gestão, deveria ter sido transposta para as legislações nacionais até Dezembro de 2003.

A Comissão enviou igualmente uma primeira advertência escrita à França, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido por não terem cumprido o prazo, que corria até Dezembro de 2000, para instalarem sistemas de tratamento adequados das descargas de águas residuais de todas as cidades e centros populacionais com mais de 15 000 habitantes. O tratamento inadequado das águas residuais é uma das principais causas da poluição aquática e constitui um sério risco para a saúde humana e para o ambiente. A Comissão contribui, pela sua acção, para a garantia de um elevado grau de qualidade da água em toda a UE.

Não-transposição da Directiva-Quadro Água

A Directiva-Quadro Água define um quadro de acção europeu para a protecção de todas as massas de água da União Europeia – rios, lagos, águas costeiras, águas subterrâneas e águas de superfície interiores.

O seu objectivo é garantir uma boa qualidade dos recursos hídricos até 2015. Esse objectivo deverá ser atingido através de uma gestão integrada da totalidade das bacias hidrográficas, visto que os sistemas hídricos não são confinados por fronteiras administrativas. A Directiva-Quadro Água contém prazos claramente definidos para as diferentes fases necessárias para se atingir uma situação de gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos europeus. A legislação nacional necessária para dar cumprimento à directiva já deveria ter sido adoptada até Dezembro de 2003.

A Bélgica, a Alemanha, a Itália, a Finlândia, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Suécia ainda não concluíram o processo de adopção da necessária legislação nacional e da respectiva notificação à Comissão. Por essa razão, a Comissão enviou uma última advertência escrita a esses Estados-Membros. Ao não aplicarem esta importante directiva, os 9 Estados-Membros não estão a proporcionar a melhor qualidade da água dos lagos, dos rios e das águas costeiras a que têm direito os seus cidadãos.

Falhas no tratamento das águas residuais

A Comissão enviou uma primeira advertência escrita à França, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido, dado que constatou, durante uma investigação que conduziu, que muitas cidades e outros centros populacionais desses Estados-Membros com mais de 15 000 habitantes continuam a não tratar de forma conveniente as suas águas residuais. A Directiva da UE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas estabeleceu um prazo até 31 de Dezembro de 2000 para que o chamado tratamento secundário[2] seja aplicado a montante das descargas de água nas cidades e outros centros populacionais dessa dimensão.

A Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas incide na poluição por nutrientes, bactérias e vírus veiculada pelas águas residuais urbanas. As descargas nos rios e mares de águas residuais urbanas contendo elevados teores de nutrientes, em particular compostos fosforados e azotados, promovem um crescimento excessivo de algas e outras formas de plantas aquáticas. Este processo, conhecido por eutrofização, conduz a uma descida dos teores de oxigénio, ameaçando a sobrevivência dos peixes que dele dependem. A água pode também deixar de ser potável. Na medida em que introduzem bactérias e vírus potencialmente perigosos, as descargas em águas balneares ou conquícolas constituem igualmente um risco para a saúde humana.

A directiva prevê que as aglomerações urbanas (cidades, vilas e povoados) satisfaçam requisitos mínimos em matéria de sistemas colectores de águas residuais e de tratamento das mesmas nos prazos nela fixados. Estes prazos foram estabelecidos em função do carácter sensível das águas afectadas e da dimensão da população urbana envolvida.

Procedimento legal

O artigo 226 do Tratado confere à Comissão poderes para iniciar procedimentos legais contra um Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações.

Caso a Comissão considere que pode existir infracção ao direito comunitário que justifique a instauração de um processo por infracção, envia uma “carta de notificação formal” (primeira advertência escrita) ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que apresente as suas observações dentro de um prazo determinado, normalmente de dois meses.

De acordo com a resposta ou ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um "parecer fundamentado" (última advertência escrita) ao Estado-Membro. Este parecer estabelece de forma clara e definitiva as razões por que se considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a conformar-se com o respectivo parecer num prazo especificado, normalmente de dois meses.

Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Nos casos em que o Tribunal de Justiça decide pela infracção aos Tratados, o Estado-Membro em falta é obrigado a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a conformidade.

O artigo 228 do Tratado confere à Comissão poderes para agir contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.

[1] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

[2] Por “tratamento secundário” entende-se um tratamento que permita eliminar partículas sólidas em suspensão e dissolver poluentes por um processo que geralmente envolve um tratamento biológico.

[3] Directiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas


Apontadores relacionados:

Artigos

  • AgroNotícias (21/04/2004) – Produção alimentar gasta água em excesso, alerta instituto sueco

  • AgroNotícias (31/01/2004) –

  • AgroNotícias (14/11/2003) – Água : Portugal é um dos piores gestores dos rios na Europa

  • AgroNotícias (25/08/2003) –

Sítios

Fonte: CE

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