Tendo em consideração a modernização da Administração Pública, bem como o evitar excessivos encargos financeiros e administrativos para os operadores, a DGAV informa que a partir do dia 01 de novembro de 2023, os operadores do setor dos alimentos para animais devidamente registados enquanto operadores/recetores UE e, por conseguinte, responsáveis por atividade no âmbito das trocas intracomunitárias de alimentos para animais, deixam de estar obrigados aos avisos prévios da chegada das mercadorias, com a respetiva inserção dos dados no sistema SIPACE, previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º 247/2002, de 08.11.2002.
Continua, no entanto, a ser obrigatório o registo da atividade, a conservação dos registos que permitam a devida rastreabilidade dos alimentos adquiridos. e/ou comercializados, bem como as comunicações obrigatórias anuais relativas às trocas intracomunitárias, estas últimas decorrentes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/2002.
Esta decisão tem em consideração o parecer do Gabinete Jurídico da DGAV datado de 13.10.2023, em resposta à Comunicação de Serviços n.º 101/0821/000/000/JC da Divisão de Alimentação Animal.
3 de novembro 2023
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.