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Estabelecimento das regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul

por Agroportal
20-05-2026 | 10:20
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 7 mins
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.


Portaria n.º 227/2026/1 de 20 de maio

A febre catarral ovina, conhecida como doença da língua azul, tem vindo a afetar rebanhos em Portugal, atingindo, principalmente as ovelhas e borregos.

A língua azul tem um impacto económico significativo, com consequências gravosas ao nível da mortalidade de animais e da consequente quebra de rendimento das explorações afetadas, não apenas pela perda imediata dos efetivos, mas também pela diminuição do potencial produtivo futuro.

A Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, estabeleceu um regime excecional de apoio destinado a mitigar os danos decorrentes da mortalidade de ovinos nos efetivos atingidos. Contudo, a evolução epidemiológica subsequente demonstrou a continuidade do risco sanitário, subsistindo situações não abrangidas pela medida anterior, seja por se tratar de novos focos, seja pela continuidade das perdas verificadas no mesmo período sanitário.

Importa, assim, assegurar uma resposta adicional, de natureza excecional e temporária, que permita compensar a quebra de rendimentos resultante da morte de ovinos ocorrida em estabelecimentos afetados pelo surto, no período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, salvaguardando a viabilidade económica das explorações pecuárias e a estabilidade do setor ovino, de reconhecida relevância para a economia rural.

Esta medida destina-se especificamente aos detentores de ovinos que tenham registado no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) as mortes ocorridas após a notificação de foco da doença e que tenham procedido previamente à vacinação dos seus efetivos, assegurando-se, deste modo, a equidade, a proporcionalidade e a adequada afetação dos recursos públicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Artigo 2.º

Dotação orçamental global

A dotação orçamental afeta aos apoios previstos no artigo anterior é de 500 000 €.

Artigo 3.º

Auxílios de Estado

1 – Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 – Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, exceto se se tornaram empresas em dificuldades devido os danos causados por doenças dos animais, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia

CAPÍTULO II

COMPENSAÇÃO PELA QUEBRA DE RENDIMENTOS

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que sejam detentoras de ovinos cujas explorações tenham sido afetados pelo surto «Febre catarral ovina – Língua azul», no período referido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 – São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:

a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

b) Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;

c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nas explorações afetadas pelo surto «Febre catarral ovina – Língua azul», no prazo legalmente previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual;

d) Tenham vacinado os ovinos contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, antes da ocorrência do foco, cumprindo o indicado no resumo das características do medicamento (RCM) da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net;

e) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, a elegibilidade é aferida pela DGAV.

3 – A DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações.

4 – Findo o prazo previsto no número anterior, a DGAV comunica ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a lista das marcas de exploração e os NIF elegíveis, para efeitos de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Forma e limite do apoio

1 – O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto.

2 – Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

3 – A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e de outros apoios ou de indemnizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – A entidade gestora das candidaturas é o IFAP, I. P.

2 – A atribuição do apoio financeiro depende de um pedido, a apresentar pelo beneficiário, após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, no prazo que venha a ser definido por este Instituto, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados.

Artigo 8.º

Pagamento

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB – Identificação do Beneficiário.

Artigo 9.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 – O IFAP I. P. procede ainda às ações de controlo, administrativo e no local, que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 10.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 – Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 – Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Articulação com regimes anteriores

Não é admissível a atribuição de apoio, ao abrigo da presente portaria, relativamente a animais, explorações ou prejuízos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, objeto de apoio ao abrigo da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, ou de qualquer outro regime de natureza análoga, independentemente do momento em que ocorram os respetivos pagamentos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 13 de maio de 2026. – O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 14 de maio de 2026.

Fonte: Diário da República

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