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Autorização da concessão de apoios financeiros excecionais, destinados à reposição, reparação e reabilitação das infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026

por Agroportal
20-05-2026 | 10:16
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 4 mins
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SUMÁRIO

Autoriza a concessão de apoios financeiros excecionais, destinados à reposição, reparação e reabilitação das infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2026

O regadio constitui um vetor estratégico para o desenvolvimento da agricultura portuguesa, sendo amplamente suportado pelos aproveitamentos hidroagrícolas – regadios coletivos públicos – que integram um conjunto de infraestruturas destinadas ao aproveitamento de água do domínio público para fins de rega, bem como à drenagem, enxugo e valorização dos solos agrícolas. Estes sistemas, que incluem redes de captação, armazenamento e distribuição de água, bem como os respetivos equipamentos e áreas afetas, assumem particular relevância na promoção da competitividade do setor agrícola, na coesão territorial e na sustentabilidade dos territórios rurais.

Os aproveitamentos hidroagrícolas estão sujeitos a um regime jurídico próprio, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, constituindo um instrumento estruturante da política pública de regadio. O seu contributo para a economia nacional é significativo, estimando-se que, em 2024, o valor acrescentado bruto diretamente associado ao regadio coletivo público tenha atingido cerca de 900 milhões de euros, podendo o impacto global do setor ascender a valores entre 1,3 e 1,8 mil milhões de euros.

Na sequência das condições meteorológicas adversas registadas em território nacional durante os meses de janeiro e fevereiro de 2026, caracterizadas por episódios de precipitação intensa e elevados caudais em diversos cursos de água, verificaram-se situações de inundação que causaram danos relevantes em infraestruturas hidroagrícolas distribuídas pelo território continental.

O levantamento efetuado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio, em articulação com as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas, permitiu identificar danos significativos em diversas componentes das infraestruturas, designadamente nas redes primária e secundária, sistemas de drenagem, infraestruturas de apoio, equipamentos eletromecânicos e acessibilidades.

A dimensão e natureza dos prejuízos apurados, bem como o carácter estratégico destas infraestruturas para o normal funcionamento da atividade agrícola, evidenciam a necessidade de adoção de medidas excecionais que assegurem a sua reposição e operacionalidade, salvaguardando a continuidade da produção agrícola e a estabilidade económica das explorações.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a concessão de apoios financeiros, com carácter excecional e não recorrente, até ao montante global de 60 000 000,00 €, a efetuar no ano de 2026 e 2027, em função das necessidades específicas do lançamento dos avisos a que se refere o n.º 5, destinados exclusivamente à reposição e reparação das infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, que inviabilizaram o normal funcionamento dos aproveitamentos hidroagrícolas.

2 – Estabelecer que as medidas de apoio previstas na presente resolução são financiadas pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

3 – Autorizar o membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar a utilizar o montante previsto no n.º 1, no âmbito da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), com vista ao reforço da contrapartida pública nacional a afetar à reposição e reparação de infraestruturas de aproveitamentos hidroagrícolas afetadas por eventos climáticos extremos.

4 – Determinar que a utilização do montante referido no n.º 1 ocorre no âmbito de uma reprogramação do PEPAC Portugal, e a operacionalizar através da «Intervenção D.3.2 – Melhoria da sustentabilidade dos regadios existentes» do PEPAC Portugal.

5 – Prever que a operacionalização referida no número anterior é cumprida mediante a abertura de aviso específico para apresentação de candidatura com objetivo de reabilitação das infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas cujo estado atual decorre dos fenómenos meteorológicos adversos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e inviabiliza o normal funcionamento das mesmas.

6 – Estabelecer que a atribuição dos apoios depende do cumprimento das regras estabelecidas para a Intervenção D.3.2 do PEPAC Portugal, aprovadas pela Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, incluindo a verificação técnica, pela autoridade nacional do regadio (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural), sobre o estado atual das infraestruturas que inviabiliza o normal funcionamento dos aproveitamentos hidroagrícolas resultante dos fenómenos meteorológicos que lhes deram origem, excluindo despesas resultantes de falta de manutenção ordinária ou de obrigações próprias das entidades concessionárias nos termos da lei aplicável, requisito a explicitar no âmbito dos avisos.

7 – Determinar que os montantes mobilizados ao abrigo da presente resolução não alteram os níveis de execução financeira associados aos investimentos produtivos estruturantes do regadio previstos no PEPAC Portugal, mantendo-se integralmente salvaguardada a respetiva dotação e que a urgência das reparações não prejudica a execução do plano de regadio em curso.

8 – Prever que, caso venham a ser ativados mecanismos de financiamento europeu ou de solidariedade que permitam o reembolso das despesas elegíveis realizadas, se proceda ao ajustamento ou à reversão proporcional da contrapartida pública nacional autorizada pela presente resolução.

9 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. – O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Fonte: Diário da República

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