Interdita entre 1 de abril e 1 de dezembro, a apanha de pinha mansa é permitida até ao dia 31 de março, sendo obrigatória a comunicação prévia ao ICNF através do SiP – Sistema de informação da Pinha.
O regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. em território continental (Decreto-Lei nº 77/2015) aplica-se aos produtores e outros operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico.
São considerados operadores económicos qualquer entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que “prepara e desenvolve atividades ou operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso), de importação, de exportação, de transporte, armazenamento ou de transformação das mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus derivados”.
A colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com excepção para quantidades destinadas a autoconsumo até 10 quilogramas. Esta comunicação ou «Declaração de pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).
Ao longo do circuito económico desde a colheita e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transformação do fruto, os operadores económicos devem transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de pinhas correspondente e todas as que comprovem as transmissões anteriores. Desta forma, quem transporta, armazena ou exporta pinhas de pinheiro -manso, deve exigir no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas as declarações emitidas ao longo de todo o circuito económico e conservá-las em bom estado e pelo período de três anos.
Artigo publicado originalmente em CAP.