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Nota informativa – Precursores de explosivos

por Confagri
23-11-2023 | 16:41
em Últimas, Blogs
Tempo De Leitura: 3 mins
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Decorridos já dois anos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2021, de 26 de julho, que veio enquadrar no ordenamento jurídico português o Regulamento (UE) 2019/1148, encarrega-me o Exmo. Senhor Diretor do Departamento de Armas e Explosivos, Senhor Superintendente Filipe Afonso Torrão Vaz Palhau, de informar e relembrar os aspetos relativos aos precursores de explosivos.

O Regulamento (UE) 2019/1148, relativo a precursores de explosivos, veio trazer alterações significativas com o propósito de reforçar o controlo destes produtos, tendo em conta a evolução do perigo para a segurança da população, suscitado pelo terrorismo e outras atividades criminosas graves.

Existem alguns cuidados que devem ser observados e que importa relembrar, quer nas transações de precursores objeto de restrições entre operadores económicos, quer na venda final a utilizadores profissionais.

As transações de precursores objeto de restrições entre operadores económicos estão sujeitas a determinadas obrigações por parte de quem vende, nomeadamente:
a) Informação de que o produto vendido é um precursor objeto de restrições;
b) Informação de que aquisição, introdução, posse e utilização desse produto por particulares está sujeita às restrições previstas no artigo 5.º, n.ºs 1 e 3;
c) Verificação do potencial cliente através do recebimento da declaração de cliente prevista no anexo IV do Regulamento, por este preenchida de forma completa, nomeadamente a identificação completa da pessoa (nome e número do cartão de cidadão) mandatada pela empresa, se for o caso, para efetuar a compra;
d) As obrigações previstas nas alíneas a) e b) devem revestir a forma escrita (na fatura, por exemplo).

Um operador económico que venda precursores objeto de restrições a utilizadores profissionais está sujeito a determinadas obrigações, nomeadamente:
a) Verificar o potencial cliente através do recebimento da declaração de cliente prevista no anexo IV do Regulamento, por este preenchida de forma completa, nomeadamente a identificação completa da pessoa (nome e número do cartão de cidadão) mandatada pela empresa, se for o caso, para efetuar a compra;
b) Avaliar se a utilização prevista do produto é compatível com a atividade declarada a desenvolver pelo cliente;
c) Avaliar a existência de outros produtos que não sejam precursores objeto de restrições e com os quais se possa obter o mesmo resultado;
d) Conservar as informações referidas na alínea a) durante 18 meses a contar da data da transação;
e) Participar à PSP eventuais transações suspeitas ou tentativas de transação nos termos do artigo 9.º do Regulamento.

Os operadores económicos devem recusar a realização de uma transação no caso de suspeitarem da mesma.

Para que situações suspeitas possam ser identificadas e sinalizadas, recai sobre o operador económico também a responsabilidade de assegurar que todas as pessoas envolvidas na venda recebem instruções ou formação, relativa às obrigações constantes nos artigos 6º a 12º do Decreto-Lei n.º 6/2021, que lhes permita adquirir conhecimento relativamente a quais os produtos disponibilizados contêm precursores de explosivos regulamentados e como proceder em caso de uma transação suspeita.

O registo de todas as aquisições por importação, transferência ou fabrico dos precursores de explosivos objeto de restrições, deve ser comunicado, preferencialmente via eletrónica para de.dae@psp.pt, à Polícia de Segurança Pública, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, devendo a comunicação conter:
a) A designação comercial do produto e respetivo precursor;
b) A quantidade, A concentração;
c) O local de armazenagem;
d) A data de aquisição;
e) Fabrico ou Origem.

Estamos sempre disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou questões, através do email de.dae@psp.pt.

Artigo publicado originalmente em CONFAGRI.

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