Foram publicados no Jornal da União europeia dois diplomas referentes a substâncias aromatizantes da lista da União:
- Regulamento (UE) 2024/234 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União.
Este diploma determina a retirada da lista da União as seguintes substâncias aromatizantes: 2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.175), 2-fenil-4-metil-2-hexenal (nº FL 05.222), 2-(sec-butil)– 4,5-dimetil-3-tiazolina (nº FL 15.029), 4,5-dimetil-2-etil-3-tiazolina (nº FL 15.030), 2,4-dimetil- -3-tiazolina (nº FL 15.060), 2-isobutil-3-tiazolina (nº FL 15.119), 5-etil-4-metil-2-(2-metilpropil)-tiazolina (nº FL 15.130) e 5-etil-4-metil-2-(2-butil)-tiazolina (nº FL 15.131).
- Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes
Este diploma determina a limitação das condições de utilização do 2-fenilcrotonaldeído (nº FL 05.062), do 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (nº FL 05.099) e do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.100) à sua utilização atual.
Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias acima indicadas e que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo. Os diplomas entram em vigor a 5/2/2024.
Consulte os diplomas e mantenha-se a par dos requisitos legais em vigor.
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.