A Lei nº 27-A/2020 procede à segunda alteração do Orçamento de Estado para 2020 (Lei nº2/2020, de 31 de Março) e dela consta a alteração no diploma relativo à Eletricidade Verde.
A Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho, tem a seguinte redação:
ARTIGO 309º – A
ELETRICIDADE VERDE
1 — É reforçado o orçamento do IFAP, I. P., para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores.
2 — O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 ha, ou explorações agropecuárias com até 80 cabeças normais;
b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 ha, explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores
O artigo foi publicado originalmente em CAP.