Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao relatório especial nº 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes
Na sequência da crise da febre aftosa de 2001, os Estados-Membros solicitaram um reembolso comunitário de 1 616 milhões de euros a título das despesas incorridas para a indemnização dos produtores. Este custo, e ainda a amplitude da epizootia, foram o motivo que determinou a auditoria do Tribunal. As principais observações formuladas pelo Tribunal referem-se à acção da Comissão antes, durante e depois da crise. Salientam que:
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antes da crise de 2001, a Comissão não avaliou devidamente o dispositivo de prevenção e de luta contra a doença aplicado, à luz da evolução dos factores de risco;
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na ausência de uma avaliação exaustiva e de inspecções realizadas a tempo pela Comissão, determinadas deficiências do dispositivo de prevenção e de luta em matéria de protecção nas fronteiras, de alimentação animal, dos movimentos dos animais e de notificação da doença, não foram corrigidas antes do surto da epizootia;
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durante a crise, a Comissão tomou rapidamente as medidas necessárias que se impunham urgentemente, tais como a notificação da doença aos Estados-Membros, a supervisão e o abate dos ovinos importados do Reino Unido antes do início da crise e o encerramento dos mercados; as deficiências do sistema e da sua aplicação nos Estados-Membros em matéria de estrutura de apoio veterinário, de notificação da doença e de rapidez dos abates foram identificadas pela Comissão durante a crise mas era demasiado tarde para remediar a situação;
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o sistema de financiamento comunitário tal como aplicado durante a crise conduziu a incoerências: as taxas de reembolso para as diferentes doenças animais só estão alinhadas para o sector dos suínos, houve atrasos nos reembolsos aos Estados-Membros e, na ausência de um quadro comunitário mais bem definido, os Estados-Membros puderam desenvolver durante a crise uma variedade de sistemas de indemnização dos produtores, baseados em sistemas heterógeneos de cálculo do valor dos animais antes de serem abatidos;
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depois da crise, muitas lacunas foram colmatadas; porém, o quadro financeiro não foi revisto e algumas medidas comunitárias são ainda insuficientes em termos de supervisão das explorações, de notificação da doença e de rapidez dos abates; poderiam comprometer a eficácia do dispositivo de prevenção e de luta para impedir uma futura epidemia, e a sua aplicação obrigaria a Comunidade a reembolsar as despesas.
Na sequência da sua auditoria o Tribunal recomenda que a Comissão:
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avalie regularmente, fora dos períodos de crise, o dispositivo de prevenção e de controlo e que reforce a supervisão da sua aplicação;
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estude os meios que permitam associar os produtores ao sistema de controlo de modo a implicá-los mais numa notificação rápida da doença e no respeito pelas restrições de movimentos;
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precise o quadro financeiro aplicado às epidemias, reduzindo ao máximo os riscos financeiros para o orçamento comunitário.
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Fonte: CE |
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