Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003
Resolu��o do Conselho de Ministros que aprova o conjunto das medidas e ac��es relativas � Reforma Estrutural do Sector Florestal
Segundo refere o Jornal público na sua edição de hoje, na confer�ncia de imprensa ap�s a reuni�o do Conselho de Ministros, o ministro da Presid�ncia, Nuno Morais Sarmento confirmou apenas a aprova��o da resolu��o que define as compet�ncias da rec�m-criada Secretaria de Estado das Florestas, remetendo qualquer outro esclarecimento para s�bado, �s 12h30 horas, altura em que o primeiro-ministro, Dur�o Barroso, irá apresentar publicamente o diploma ontem aprovado.
Resolu��o do Conselho de Ministros que altera a Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 118/2000, de 13 de Setembro, que incumbe as direc��es regionais de agricultura de elaborar os planos regionais de ordenamento florestal
Esta Resolu��o modifica a organiza��o dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), nos seguintes termos:
-
Integra-se a sub-regi�o de Basto no territ�rio PROF correspondente �s NUTS (Nomenclaturas de Unidades Territoriais para fins estatésticos) de nível. III � T�mega;
-
Afecta-se o Munic�pio de Mafra ao territ�rio PROF correspondente �s NUTS de nível. III � Grande Lisboa.
Na sequ�ncia da estipula��o de novos prazos para a conclusão dos PROF, estabelecidos na Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 64/2003, de 30 de Abril, � revogado o anterior prazo de dois anos previsto na Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 118/2000
Decreto-Lei que implementa, a nível. nacional, o Regulamento (CE) n.� 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo �s normas de comercializa��o do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.� 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, e pelo Regulamento (CE) n.� 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, estabelecendo, igualmente, as condi��es a observar na obten��o e tratamento do azeite e do �leo de baga�o de azeitona
Este Decreto-Lei fixa as condi��es a que devem obedecer a obten��o e tratamento do azeite e �leo de baga�o de azeitona, bem como as regras sobre a sua comercializa��o estabelecidas no Regulamento (CE) n.� 1019/2002 da Comissão, relativo �s normas de comercializa��o do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.� 1964/2002 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.� 1176/2003 da Comissão.
As caracterásticas de qualidade que devem apresentar as matérias-primas a utilizar na obten��o destes produtos, bem como quais as opera��es tecnol�gicas e outras admiss�veis na obten��o e tratamento dos mesmos, estáo igualmente previstas neste diploma que, por sua vez, pro�be alguns processos e opera��es tecnol�gicas.
Fixam-se as categorias comerciais do azeite e do �leo de baga�o de azeitona destinado ao consumidor final e definem-se as caracterásticas a que devem obedecer estes produtos e quais os m�todos de análise a utilizar.
O azeite e o �leo de baga�o de azeitona devem apresentar-se ao consumidor final pr�-embalados em embalagens de capacidade m�xima de cinco litros, podendo as embalagens de azeite e de �leo de baga�o de azeitona atingir a capacidade m�xima de 25 litros, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares.
Cria-se um regime de aprova��o das empresas de acondicionamento.
As entidades explicitamente envolvidas no controlo da aplica��o deste diploma são: a Direc��o-Geral de Fiscaliza��o e Controlo da Qualidade Alimentar, as Direc��es Regionais de Agricultura e o Gabinete de Planeamento e Pol�tica Agro-Alimentar.
|
Apontadores relacionados: |
Artigos |
|
S�tios |
|
Fonte: Portal do Governo |
[ �cran anterior ] [ Outras notícias ] |
|