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Abreu Advogados: Atualizações | Agroalimentar | 1 – 15 novembro de 2023

por Abreu Advogados
20-11-2023 | 10:00
em Últimas, Legislação, Comunicados, Sugeridas, Notícias mercados
Tempo De Leitura: 51 mins
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Antevisão do Conselho AGRIFISH de 20 de Novembro

Os ministros da Agricultura e das Pescas reunir-se-ão em Bruxelas a 20 de Novembro. Realizarão o seu primeiro debate sobre as possibilidades de pesca para 2024 no Atlântico e no mar do Norte, bem como no Mediterrâneo e no mar Negro. Os ministros procurarão aprovar um conjunto de conclusões sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE e, entre outros temas, debaterão o ponto da situação da proposta de regulamento relativo às novas técnicas genómicas.

O Conselho procederá a uma troca de pontos de vista com base numa apresentação pela Comissão das suas propostas relativas à fixação das possibilidades de pesca no Atlântico e no Mar do Norte, bem como no Mediterrâneo e no Mar Negro.

Durante uma sessão pública, os ministros da agricultura procurarão aprovar conclusões sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE.

A Presidência Espanhola prestará publicamente informações sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso sobre a proposta de regulamento relativo aos vegetais obtidos por meio de determinadas técnicas genómicas novas e aos respetivos produtos destinados à alimentação humana e animal. Neste ponto, espera-se que a delegação croata preste também informações sobre o assunto.

Durante uma sessão pública, a Comissão informará os ministros sobre a aplicação da estratégia florestal da UE para 2030, a delegação austríaca deverá fornecer informações sobre o grupo “Pela Floresta”, enquanto a delegação alemã deverá informar os ministros sobre as medidas de apoio aos países parceiros em matéria de desflorestação.

Além disso, também em sessão pública, a Delegação Italiana deverá prestar informações ao Conselho sobre o papel dos agricultores na garantia da sustentabilidade das zonas rurais, e a Delegação Francesa deverá prestar informações sobre uma aplicação parcial das BCAA 8 para 2024.

(Documentação sobre o próximo Conselho AGRIFISH disponível em Documentos e estudos)

RISA: Conselho adotou Regulamento relativo à Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola

O Conselho deu luz verde final ao Regulamento relativo à Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA) no dia 13 de Novembro.

O objetivo do novo regulamento é melhorar a sustentabilidade dos sistemas alimentares da UE através de uma melhoria do processo de recolha de dados que tenha em conta os dados ambientais e sociais, juntamente com os dados económicos já recolhidos através da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA).

O Regulamento RISA agora adotado modifica o Regulamento RICA, a fim de permitir a recolha de dados adicionais necessários ao acompanhamento da consecução dos objetivos da política agrícola comum (PAC) e do Pacto Ecológico Europeu, bem como da sua Estratégia do Prado ao Prato e da sua Estratégia para a Biodiversidade.

A atual RICA consiste numa base de dados microeconómicos e contabilísticos recolhidos anualmente, com base numa metodologia comum, de uma amostra de mais de 80 000 explorações agrícolas da UE, de forma a ter representatividade estatística.

O regulamento revisto prevê a recolha de dados ambientais e sociais, para além dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento RICA.

Graças ao regulamento revisto:

  • as ligações com outras iniciativas de recolha de dados serão melhoradas, reduzindo assim os encargos administrativos
  • os dados recolhidos serão utilizados na investigação e na elaboração de políticas, com o objetivo global de acompanhar e melhorar os esforços de sustentabilidade
  • os serviços de aconselhamento aos agricultores serão melhorados e mais bem adaptados

A participação no processo de recolha de dados será voluntária, ao passo que os Estados-Membros serão encorajados a desenvolver incentivos para que os agricultores partilhem os seus dados. O novo sistema assegurará a segurança e a proteção dos dados dos agricultores.

O Pacto Ecológico Europeu, bem como a sua Estratégia do Prado ao Prato e a sua Estratégia para a Biodiversidade introduziram metas ambientais e climáticas para o setor agrícola, de forma a contribuir para a consecução do objetivo da UE de atingir a neutralidade climática até 2050.

Os progressos realizados na concretização dessas metas têm de ser aferidos com recurso a dados e indicadores adequados, o que levou a Comissão Europeia a propor a conversão da RICA no Regulamento RISA, colocando assim os dados climáticos e ambientais no centro dos esforços de recolha de dados no setor agrícola.

As negociações do primeiro trílogo entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre esta proposta tiveram lugar em 7 de junho de 2023. O acordo entre as duas instituições foi alcançado durante a sua segunda reunião do trílogo, em 29 de junho de 2023.

Em 11 de setembro de 2023, o texto foi aprovado pelo Comité Especial da Agricultura, tendo sido igualmente solicitado que a carta com a proposta fosse enviada ao Parlamento Europeu.

O regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

(vd. texto acordado – anterior à publicação no JOUE – do Regulamento RISA em Documentos e estudos)

Luta contra a sobrepesca: Conselho adotou regras revistas para o regime de controlo das pescas da União

O Conselho deu hoje luz verde final à revisão do regime de controlo das pescas da EU, modernizando a forma como a pesca é controlada.

O regulamento recentemente adotado atualiza cerca de 70 % das regras em vigor para o controlo dos navios de pesca, o que contribuirá para garantir que os navios da UE e outros navios que pescam nas águas da UE respeitam as regras da política comum das pescas (PCP).

As principais alterações introduzidas incluem:

  • sistemas de monitorização de navios (VMS) e registo eletrónico das capturas: para assegurar a conformidade com a PCP, todos os navios de pesca serão seguidos por meio de um VMS e terão de registar todas as suas capturas através de meios eletrónicos; certos navios da pequena pesca costeira de comprimento inferior a 9 metros poderão obter isenções do requisito VMS até 31 de dezembro de 2029
  • no caso dos navios de maior dimensão, serão utilizados instrumentos de monitorização eletrónica à distância para garantir que as capturas indesejadas não são devolvidas ao mar em violação da “obrigação de desembarque”, mas sim trazidas para terra
  • pesca recreativa: os pescadores de pesca recreativa que visem espécies específicas procederão ao registo e à comunicação das capturas mediante um sistema eletrónico; embora, inicialmente, seja abrangido um número limitado de espécies, o número poderá aumentar com base em pareceres científicos
  • revisão do sistema de sanções: uma lista exaustiva de violações graves das regras da PCP é estabelecida a nível da UE; os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos infratores; além disso, ou em alternativa, podem ser aplicadas sanções penais
  • melhoria da rastreabilidade digital ao longo da cadeia de abastecimento: será mais fácil rastrear os produtos frescos da pesca e da aquicultura; no caso dos produtos transformados, tal será feito na sequência de um estudo da Comissão sobre as soluções disponíveis e após um período de transição de cinco anos

A fim de evitar declarações incorretas, serão também introduzidas novas regras sobre a margem de tolerância (ou erro) na estimativa das capturas.

A margem de tolerância representa a diferença entre a estimativa do pescado capturado e o resultado efetivo da pesagem.

Regra geral, a margem de tolerância será mantida em 10 % por espécie, como já acontece atualmente. Porém, serão aplicáveis algumas exceções. Para as espécies cuja quantidade não exceda 100 kg, a margem será de 20 % por espécie.

Serão aplicáveis derrogações às pescarias de pequenos pelágicos, às pescarias para fins industriais e à pesca de atum tropical com rede de cerco com retenida, em especial se as capturas forem desembarcadas em “portos designados”, onde devem ser asseguradas condições especiais de desembarque e pesagem.

Por último, determinados navios de maior porte estarão equipados com um dispositivo de medição da potência do motor, a fim de assegurar que a sua capacidade de pesca se mantém dentro dos limites estabelecidos na PCP.

No contexto do regime de certificação das capturas para a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), será introduzido um sistema digital (denominado de “CATCH”).

O objetivo é assegurar que os certificados de captura e outros documentos conexos serão geridos num ambiente digital único, à escala da UE, melhorando assim a capacidade das autoridades de detetarem produtos provenientes de pesca INN.

Os países não pertencentes à UE poderão gerar e validar certificados de captura diretamente no ambiente digital CATCH. No que diz respeito aos produtos da pesca importados para a UE, os importadores também terão de apresentar os certificados de captura através do CATCH.

Recorda-se que o principal quadro jurídico aplicável ao regime de controlo das pescas da União encontra-se estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 relativo ao controlo das pescas. O acompanhamento é efetuado pelas autoridades nacionais, com o apoio e a cooperação da Comissão Europeia e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP).

Em 2018, a Comissão publicou uma proposta de revisão do regime de controlo, a fim de o simplificar, de o tornar mais eficaz e eficiente e de assegurar o pleno cumprimento da PCP reformada.

O Conselho definiu a sua posição (“orientação geral”) sobre a proposta de regulamento em 28 de junho de 2021. As negociações com o Parlamento tiveram início em julho de 2021, tendo sido alcançado um acordo final entre os dois colegisladores em 30 de maio de 2023.

Foram adotadas regras pormenorizadas para a data de aplicação das novas disposições, bem como disposições transitórias, a fim de dar tempo suficiente às autoridades das pescas da UE e a outras partes interessadas para se adaptarem aos novos requisitos (vd. texto acordado – anterior à publicação no JOUE – do Regulamento Controlo em Documentos e Estudos).

Conselho adota decisão sobre o financiamento de aviões e helicópteros de combate a incêndios

No dia 13 de Novembro, o Conselho chegou a acordo sobre a prorrogação, até ao final de 2027, de uma medida transitória que permitirá aos Estados-Membros continuar a beneficiar do financiamento da UE para a locação de aviões e helicópteros de combate a incêndios, até que esteja operacional uma futura frota permanente de combate a incêndios da UE.

Em 2019, o rescEU foi criado como uma reserva de capacidades europeias de proteção civil que intervém para ajudar os Estados-Membros a proteger os cidadãos quando as catástrofes – como os incêndios florestais – ultrapassam as capacidades de resposta existentes. Estas capacidades da rescEU incluirão uma frota de aviões e helicópteros de combate a incêndios.

Para assegurar uma transição harmoniosa até à plena disponibilidade da frota de combate a incêndios do rescEU, a Comissão pode, durante um período transitório até 31 de dezembro de 2024, conceder financiamento aos Estados-Membros para a locação de aviões de combate a incêndios.

Uma vez que a aquisição de aeronaves altamente especializadas não pode ser concluída antes do final de 2024, o período de transição para a locação de aviões e helicópteros de combate a incêndios florestais teve de ser alargado.

A decisão será publicada no Jornal Oficial da UE. Entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

Relatório revela que o rendimento médio das explorações agrícolas da UE continua a aumentar

O último Relatório de Síntese da Economia das Explorações Agrícolas da UE, divulgado em Novembro pela Comissão Europeia, mostra que o rendimento médio das explorações agrícolas da UE aumentou para 28 800 euros por trabalhador em 2021.

O aumento ao longo da última década pode ser atribuído a um crescimento mais rápido do valor da produção do que o crescimento dos custos, conduzindo a um rendimento total por exploração agrícola mais elevado e a uma diminuição do número de trabalhadores agrícolas.

O relatório de síntese constata igualmente que quase todos os tipos de explorações registaram um aumento do rendimento em comparação com 2020 (13,6 %, em média), com exceção da criação de suínos e de aves de capoeira.

No entanto, apesar da descida dos preços e dos custos mais elevados, o rendimento das explorações especializadas na criação de suínos e de aves de capoeira continuou a ser o mais elevado (43 400 euros por trabalhador) em comparação com os outros setores agrícolas. As conclusões baseiam-se em dados recolhidos anualmente a partir de uma amostra de cerca de 80 000 explorações agrícolas representativas na UE e podem ser vistas no painel de dados FEO no portal de dados agroalimentares.

O plenário do Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a renovação geracional nas explorações agrícolas da UE do futuro, no dia 19 de Outubro, por 447 votos a favor, 14 contra e 7 abstenções, que alerta para o facto de o declínio demográfico ser mais acentuado nas populações rurais e nos agricultores do que noutras partes da sociedade.

(vd. Documentos e estudos)

Alcançado acordo político provisório sobre o regulamento relativo à recuperação da natureza

A Presidência do Conselho da UE e os representantes do Parlamento Europeu chegaram a um acordo político provisório sobre o regulamento relativo à recuperação da natureza no passado dia 8 de Novembro.

A Comissão Europeia apresentou a sua proposta em 22 de Junho de 2022, no âmbito da estratégia de biodiversidade da UE para 2030, que faz parte do Pacto Ecológico Europeu. Mais de 80 % dos habitats europeus estão em mau estado. Os esforços anteriores para proteger e preservar a natureza não foram capazes de inverter esta tendência preocupante.

Pela primeira vez, a proposta pretende adotar medidas não só para preservar, mas também para recuperar a natureza.

A proposta tem por objetivo aplicar medidas para restaurar pelo menos 20% das zonas terrestres e marítimas da UE até 2030 e todos os ecossistemas que necessitam de restauração até 2050. Estabelece objetivos e obrigações específicos e juridicamente vinculativos para a recuperação da natureza em cada um dos ecossistemas enumerados – desde as terras agrícolas e as florestas até aos ecossistemas marinhos, de água doce e urbanos.

O regulamento é parte integrante da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e ajudará a UE a cumprir os seus compromissos internacionais, em especial o quadro global de biodiversidade das Nações Unidas de Kunming-Montreal, acordado na Conferência das Nações Unidas sobre Biodiversidade de 2022 (COP15).

As novas regras deverão ajudar a recuperar os ecossistemas degradados nos habitats terrestres e marítimos dos Estados-Membros, a alcançar os objetivos globais da UE em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas e a reforçar a segurança alimentar. O regulamento exige que os Estados-Membros estabeleçam e apliquem medidas para recuperar pelo menos 20% das zonas terrestres e marítimas da UE até 2030.

O regulamento abrange uma série de ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce, incluindo zonas húmidas, prados, florestas, rios e lagos, bem como ecossistemas marinhos, incluindo ervas marinhas e leitos de esponjas e corais (enumerados nos anexos I e II). Exige que os Estados-Membros adotem medidas, até 2030, para recuperar pelo menos 30% dos tipos de habitats enumerados em ambos os anexos que se encontram em mau estado. Até 2030, os colegisladores acordaram que os Estados-Membros devem dar prioridade aos sítios Natura 2000 aquando da aplicação das medidas de recuperação previstas no regulamento.

Os Estados-Membros devem também estabelecer medidas para restaurar pelo menos 60% dos habitats em mau estado até 2040 e pelo menos 90% até 2050. Foi acrescentada uma flexibilidade adicional para os habitats muito comuns e generalizados.

O texto inclui um requisito para evitar a deterioração significativa das zonas sujeitas a recuperação que tenham atingido um bom estado e das zonas onde ocorrem os habitats terrestres e marinhos enumerados nos Anexos I e II. Os colegisladores concordaram em tornar este requisito baseado no esforço. O requisito será medido ao nível do tipo de habitat.

Nas últimas décadas, a abundância e a diversidade dos insetos polinizadores selvagens na Europa diminuíram drasticamente. Para resolver este problema, o regulamento introduz requisitos específicos para que os Estados-Membros estabeleçam medidas para inverter o declínio das populações de polinizadores até 2030, o mais tardar. Com base nos atos delegados adotados pela Comissão para estabelecer um método de base científica para monitorizar a diversidade e as populações de polinizadores, os Estados-Membros terão de monitorizar os progressos neste domínio, pelo menos, de seis em seis anos após 2030.

O regulamento estabelece requisitos específicos para diferentes tipos de ecossistemas.

O texto exige que os Estados-Membros adotem medidas destinadas a alcançar tendências crescentes em, pelo menos, dois dos três indicadores seguintes:

  • o índice de borboletas dos prados
  • a percentagem de terras agrícolas com características paisagísticas de elevada diversidade (HDLF)
  • a reserva de carbono orgânico no solo mineral das terras de cultivo.

Estabelece igualmente objetivos calendarizados para aumentar o índice de aves das terras agrícolas comuns a nível nacional.

Os colegisladores acordaram em dar flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita à recuperação das turfeiras, uma vez que algumas serão afetadas de forma desproporcionada por estas obrigações. O texto estabelece objetivos para restaurar 30% das turfeiras drenadas sob utilização agrícola até 2030, 40% até 2040 e 50% até 2050, embora os Estados-Membros que sejam fortemente afetados possam aplicar uma percentagem inferior.

As medidas de recuperação incluem a re-humidificação dos solos orgânicos que constituem as turfeiras drenadas, o que contribui para aumentar a biodiversidade e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Os colegisladores também concordaram que o cumprimento dos objetivos de re-humedecimento não implica uma obrigação para os agricultores e proprietários privados.

Nos termos do texto acordado, os Estados-Membros terão de adotar medidas para aumentar a biodiversidade dos ecossistemas florestais e alcançar tendências crescentes a nível nacional de determinados indicadores, como a madeira morta em pé e deitada e o índice comum de aves florestais, tendo em conta o risco de incêndios florestais.

Os colegisladores acrescentaram ainda uma disposição que apela aos Estados-Membros para que contribuam para a plantação de, pelo menos, mais três mil milhões de árvores até 2030 a nível da UE.

No que diz respeito aos ecossistemas urbanos, o Conselho e o Parlamento acordaram que os Estados-Membros devem conseguir uma tendência crescente nas áreas verdes urbanas até se atingir um nível satisfatório. Acordaram também que os Estados-Membros devem assegurar que não haja perda líquida de espaço verde urbano e de cobertura arbórea urbana entre a entrada em vigor do regulamento e o final de 2030, exceto se os ecossistemas urbanos já tiverem mais de 45% de espaço verde.

O acordo provisório inclui a obrigação de os Estados-Membros identificarem e eliminarem os obstáculos artificiais à conetividade das águas de superfície, a fim de transformar pelo menos 25 000 km em rios de curso livre até 2030 e manter a conectividade natural dos rios restabelecida.

De acordo com as novas regras, os Estados-Membros devem apresentar regularmente à Comissão planos nacionais de recuperação que mostrem como irão cumprir os objetivos. Devem também monitorizar e apresentar relatórios sobre os seus progressos.

Os colegisladores optaram por uma abordagem faseada. Os Estados-Membros devem começar por apresentar planos nacionais de recuperação que abranjam o período até Junho de 2032, com uma visão estratégica para o período posterior a Junho de 2032. Até junho de 2032, os Estados-Membros apresentariam planos de recuperação para os dez anos até 2042, com uma visão estratégica até 2050, e até Junho de 2042 apresentariam planos para o período restante até 2050.

O texto permite que os Estados-Membros tenham em conta as suas diversas necessidades sociais, económicas e culturais, as características regionais e locais e a densidade populacional, incluindo a situação específica das regiões ultraperiféricas, ao elaborarem os seus planos.

O acordo provisório introduz uma nova disposição que incumbe a Comissão de apresentar um relatório, um ano após a entrada em vigor do regulamento, com uma panorâmica dos recursos financeiros disponíveis a nível da UE, uma avaliação das necessidades de financiamento para a execução e uma análise que identifique eventuais lacunas de financiamento. Se for caso disso, o relatório incluirá também propostas de financiamento adequado, sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual (QFP, 2028-2034).

Os colegisladores acordaram igualmente em introduzir uma disposição que incentiva os Estados-Membros a promoverem os regimes públicos e privados existentes para apoiar as partes interessadas que aplicam medidas de recuperação, incluindo gestores e proprietários de terras, agricultores, silvicultores e pescadores. O texto também esclarece que os planos nacionais de recuperação não implicam a obrigação de os países reprogramarem o financiamento da política agrícola comum (PAC) ou da política comum das pescas (PCP) no âmbito do QFP 2021-2027, a fim de aplicar este regulamento.

O acordo provisório estabelece a data de 2033 para a Comissão rever e avaliar a aplicação do regulamento e os seus impactos nos sectores agrícola, das pescas e florestal, bem como os seus efeitos socioeconómicos mais amplos.

O texto introduz igualmente a possibilidade de suspender a aplicação das disposições do regulamento relacionadas com os ecossistemas agrícolas por um período máximo de um ano, através de um ato de execução, em caso de acontecimentos imprevisíveis e excecionais fora do controlo da UE e com consequências graves para a segurança alimentar em toda a UE.

O acordo provisório será agora apresentado aos representantes dos Estados-Membros no Conselho (Coreper) e à Comissão do Ambiente do Parlamento Europeu para aprovação. Se for aprovado, o texto terá então de ser formalmente adotado por ambas as instituições, após revisão jurídico-linguística, antes de poder ser publicado no Jornal Oficial da UE e entrar em vigor.

O texto do acordo ainda não se encontra disponível.

Convite à manifestação de interesse em participar no Workshop da Rede PAC da UE: “Gestão circular da água”

A Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia (DG AGRI) e o Mecanismo de Apoio à Inovação e ao Intercâmbio de Conhecimentos | EIP-AGRI estão a organizar o workshop da Rede PAC da UE “Gestão circular da água” [EU CAP Network workshop Circular water management], que terá lugar em Sevilha, Espanha, de terça-feira 12 a quarta-feira 13 de Março de 2024.

O evento será dedicado a reunir os agentes da inovação para partilhar abordagens e práticas inovadoras, divulgar e trocar conhecimentos sobre a gestão circular da água, considerando a reutilização e reciclagem da água para a produção agrícola. Isto significa captar, tratar e reutilizar a água várias vezes nos processos agrícolas.

No âmbito do workshop, que incluirá visitas de campo, será considerada a água reutilizada e reciclada do ambiente próximo da exploração agrícola: água da exploração agrícola (campos, telhados, estufas, etc.), das atividades agrícolas (atividade pecuária, transformação primária, etc.) ou de indústrias agroalimentares de pequena escala.

O workshop destina-se a agricultores, consultores, investigadores, projetos e iniciativas relacionados com a gestão circular da água, incluindo os Grupos Operacionais EIP-AGRI e os projetos Horizon, cooperativas e associações de água, PME e quaisquer outros inovadores interessados em partilhar os seus conhecimentos sobre o tema da gestão circular da água.

O prazo para apresentação de candidaturas termina a 11 de Dezembro.

Vd. Documentos e estudos para informações quanto ao Programa e o procedimento de inscrição.

Convite à manifestação de interesse em participar no Seminário da Rede PAC da UE “Competências e aprendizagem ao longo da vida para os prestadores de serviços de aconselhamento e formação no domínio agrícola

A Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia (DG AGRI) e o Mecanismo de Apoio à Inovação e ao Intercâmbio de Conhecimentos | EIP-AGRI estão a organizar o Seminário da Rede PAC da UE “Competências e aprendizagem ao longo da vida para prestadores de serviços de aconselhamento e formação”, que terá lugar na quarta-feira, 21 e quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024, em Viena (Áustria), e será dedicado ao intercâmbio de conhecimentos e à identificação de boas práticas em matéria de formação e serviços de aconselhamento para apoiar a aprendizagem ao longo da vida em todos os AKIS – Agricultural Knowledge and Innovation Systems.

Procuramos conselheiros, formadores (incluindo representantes de organizações de ensino e formação profissional), representantes de organizações de agricultores e silvicultores, mediadores de inovação, investigadores e outras partes interessadas envolvidas na promoção de aptidões e competências na comunidade de aconselhamento e formação agrícola em toda a Europa.

O prazo para apresentação de candidaturas termina a 26 de Novembro.

Vd. Documentos e estudos para informações quanto ao Programa e o procedimento de inscrição.

Combate à fraude ao longo da cadeia agroalimentar: novo relatório da Comissão Europeia

A Comissão Europeia deu a conhecer, no dia 10 de Novembro, um relatório fundado no projeto que desenvolveu entre 2020 e 2022 para recolher informações sobre as novas disposições adoptadas pelos Estados-Membros para combater a fraude na cadeia agroalimentar.

Com base neste projeto, a Comissão publicou esse documento, um relatório de síntese, que se centra em oito Estados-Membros e na forma como as suas autoridades competentes desenvolveram disposições e estratégias de controlo para combater práticas fraudulentas.

Apresenta os desafios, as oportunidades e vários exemplos de boas práticas em relação aos controlos relacionados com a fraude nos Estados-Membros.

Além disso, a Comissão publicou em Março de 2023 um documento de orientação para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de combate à fraude na cadeia de abastecimento agroalimentar. Este documento é particularmente útil por aquela instituição europeia, uma vez que descreve claramente a forma de interpretar e aplicar uniformemente a respetiva legislação da UE no contexto da luta contra a fraude alimentar.

(Vd. Documentos e estudos)

Carne de aves de capoeira, ovos e ovalbumina

Regulamento Delegado (UE) 2023/2464, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) nº 1308/2013, no respeitante às normas de comercialização dos ovos.

Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 no respeitante às normas de comercialização dos ovos e que revoga o Regulamento (CE) nº 589/2008.

Regulamento de Execução (UE) 2023/2580, de 13 de novembro de 2023, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

Controlos, organismos e outras atividades oficiais

Regulamento Delegado (UE) 2023/2514, de 7 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 no respeitante às circunscrições da Finlândia incluídas na rede de informação contabilística agrícola da União.

Regulamento de Execução (UE) 2023/2476, de 9 de novembro de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia.

Documentos e estudos

EU CAP Network workshop ‘Circular water management’ – Comissão Europeia e EIP-AGRI

EU CAP Network Seminar ‘Skills and lifelong learning for agricultural advisory and training service providers’ – Comissão Europeia e EIP-AGRI

Relatório de Síntese da Economia das Explorações Agrícolas da UE – Comissão Europeia

Painel de dados FEO

Relatório sobre o combate à fraude ao longo da cadeia agroalimentar – Comissão Europeia

Documento de orientação

Conselho AGRIFISH: documentação disponível

Ordem do dia

Possibilidades de pesca no Atlântico e no Mar do Norte (proposta da Comissão)

Possibilidades de pesca no Mediterrâneo e no mar Negro (proposta da Comissão)

Novas técnicas genómicas (proposta da Comissão)

Regulamento Controlo das Pescas – Parlamento Europeu e Conselho da UE

Regulamento RISA – Parlamento Europeu e Conselho da UE

Fitofármacos

Regulamento de Execução (UE) 2023/2455, de 7 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metirame em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Regulamento de Execução (UE) 2023/2456, de 7 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

Fitossanidade

Regulamento de execução (UE) 2023/2458, de 31 de outubro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Fagus sylvatica originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

Formação profissional, emprego e qualificação profissional

Portaria n.º 332/2023, de 3 de novembro, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, que regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos.

Portaria n.º 333/2023, de 3 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, que regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Hortofrutícolas

Regulamento delegado (UE) 2023/2429, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 no respeitante às normas de comercialização aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e ao setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1666/1999 e os Regulamentos de Execução (UE) nº 543/2011 e (UE) nº 1333/2011

Regulamento de execução (UE) 2023/2430, de 17 de agosto de 2023, que estabelece regras no respeitante ao controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e ao setor das bananas

Portaria n.º 342/2023, de 9 de novembro, que estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro.

Portaria n.º 343/2023, de 9 de novembro, que estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 166/2023, de 21 de junho

Incêndios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, 3 de novembro, que declara os incêndios rurais ocorridos a 4 e 5 de agosto de 2023 como situações excecionais

Portaria n.º 341/2023, de 9 de novembro, que Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios – 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo – Incêndios 2023

Mar

Portaria n.º 346/2023, 10 de novembro, que aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes necessárias ao acesso à certificação de pessoas, as normas aplicáveis aos exames práticos para acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores relativos ao diploma das vias navegáveis interiores.

Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2023, de 8 de novembro, que Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa plurianual no contexto das ações de investimento definidas no Roteiro para o Desenvolvimento Sustentável e Integrado das Terras de Miranda, Sabor e Tua.

PAC / PEPAC

Portaria n.º 350/2023, de 13 de novembro, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 – Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B – Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Pagamentos e apoios

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 – As candidaturas em curso podem ser consultadas aqui.

Portugal 2030 – Avisos

Pesca, aquicultura, indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca

Regulamento Delegado (UE) 2023/2459, de 22 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2018/973 especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2024-2027

Regulamento Delegado (UE) 2023/2460, de 22 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

Regulamento Delegado (UE) 2023/2462, de 22 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 especificando pormenorizadamente a obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental

Regulamento de execução (UE) 2023/2480, de 10 de novembro de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1224/2009 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1661

Saúde pública e animal

Regulamento Delegado (UE) 2023/2515, de 8 de setembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União.

Vitivinicultura

Portaria 350/2023 – Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 – Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B – Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria n.º 375/2023, de 15 de novembro, que estabelece, para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola

Regimes de qualidade de produtos agrícolas, géneros alimentícios e bebidas

Registo

«Asparago verde di Canino» (IGP) – «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados»

«Requeijão da Madeira» (IGP) – «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)»

AGENDA

16 de Novembro

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

20 de Novembro

Conselho AGRIFISH

Bruxelas, Bélgica

21 a 23 de Novembro

European Mission Soil week

Madrid, Espanha

27 e 28 de Novembro

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

28 de Novembro

European Biodiversity Conference 2023

ELO – European Landowners’ Organisation

Bruxelas, Bélgica

4 e 5 de Dezembro

Food 2030: Green & resilient food systems in Brussels or online

Bruxelas, Bélgica

5 a 8 de Dezembro

EU Agri-Food Days

Bruxelas, Bélgica

06 a 12 de Dezembro

EU agri-food business mission to India

7 de Dezembro

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

11 de Dezembro

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Estrasburgo, França

11 e 12 de Dezembro

Conselho AGRIFISH

Bruxelas, Bélgica

18 e 19 de Dezembro

2023 European LEADER Congress

Bruxelas, Bélgica

Fonte: Abreu Advogados

Atualizações | Agroalimentar | 16 – 31 julho de 2023

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Milk production growth comes to a standstill in 2022

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