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Agroportal

A partir de 2030 nenhum sobreiro poderá ser explorado em meças

por Agroportal
26-07-2022 | 14:00
em Últimas, Sugeridas, Notícias florestas, Blogs
Tempo De Leitura: 6 mins
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Se ainda tem sobreiros explorados em meças, programe, desde já, a gradual eliminação das mesmas, por forma a chegar a 2030, com todas as árvores exploradas em pau batido.

Evitará prejuízos avultados nos anos seguintes.

Não é permitido, a partir do ano 2030, efetuar a exploração de sobreiros em meças.

→ Aceda aqui à informação do ICNF ←

 

O que é explorar um sobreiro em meças?

Explorar um sobreiro em meças é ter a superfície já descortiçada do seu tronco e ramos dividida em duas ou mais partes (chamadas meças) e, por sistema, não as descortiçar todas no mesmo ano.

 

Que outra forma existe de explorar um sobreiro?

Outra forma de explorar um sobreiro é em pau batido. Nesta modalidade, a superfície já descortiçada do tronco e ramos, habitualmente, não se encontra dividida e é toda ela descortiçada no mesmo ano.

 

O que significa, a partir de 2030, nenhum sobreiro poder se explorado em meças?

Significa que se, em 2030, um sobreiro ainda se encontrar explorado em meças, o Subericultor terá de aguardar que a totalidade da cortiça de reprodução que a árvore está a formar atinja, pelo menos, 9 anos de criação (ou, excecionalmente, 8, mediante autorização especial), para poder descortiçar.

 

Quais os inconvenientes de o Subericultor não iniciar, desde já, a conversão em pau batido?

Deixar para depois de 2030 o acerto das meças pode trazer prejuízos consideráveis ao Subericultor. Isto porque:

  • pode então ter de aguardar bastantes anos até lhe ser permitido voltar a descortiçar (e, assim, voltar a obter rendimento da cortiça);
  • se for necessária uma espera prolongada, quando ela terminar, parte da cortiça a extrair encontrar-se-á, muito provavelmente, com uma idade de criação avançada (13 ou mais anos), o que é geralmente motivo de desvalorização.

 

Como fazer a eliminação gradual de meças, conseguindo finalizá-la até 2030?

É, pois, preferível começar desde já a acertar as meças, fazendo-o de uma forma devidamente programada e evitando extrair cortiça com mais de 12 anos de criação.

 


Excerto do Decreto-Lei n.º 169/2001

O Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, introduziu alterações significativas no quadro legislativo referente à protecção do sobreiro e da azinheira. A experiência acumulada ao fim de quatro anos da sua aplicação demonstrou a necessidade de alterar ou reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa e adaptar o procedimento relativo às competências para autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras à actual orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e à intervenção do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente nas áreas classificadas. Assim, são introduzidas alterações nas condições em que é possível proceder ao corte ou arranque de sobreiros e azinheiras e são redefinidas as competências para a autorização destas operações.

Tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são alteradas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto na legislação que agora se revoga.

Assim, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas espécies não seja afectada, e inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal.

Com o objectivo de contribuir para a diversificação das actividades nas explorações agrícolas, numa perspectiva de desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários de povoamentos de sobro ou azinho correctamente geridos a possibilidade de disporem de uma pequena parte dessa área para projectos agrícolas sustentáveis, desde que não exista localização alternativa para o empreendimento.

No tocante ao regime das contra-ordenações, mantêm-se os mesmos tipos de contra-ordenações previstos no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, designadamente o montante mínimo e máximo das coimas, de acordo com a Lei n.º 29/96, de 2 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

[…]

m) Exploração em meças – tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;

n) Fuste – parte do tronco da árvore livre de ramos;

o) Pau batido – tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;

[…]

Artigo 13.º

Extracção de cortiça

1 – Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.

2 – Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:

a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;

b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.

c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.

3 – A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

4 – Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.

5 – No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.

6 – A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.

7 – É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º

[…]

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira – António Luís Santos Costa – Luís Manuel Capoulas Santos – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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