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Xylella fastidiosa: Procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação da bactéria

por Agroportal
14-10-2020 | 07:30
em Nacional, Fitotema, Últimas, Sugeridas, Fitofarmacêuticos, Dossiers
Tempo De Leitura: 4 mins
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Foi publicada hoje, dia 14 de outubro de 2020, a Portaria n.º 243/2020 que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.)

Dever de informação da presença da praga

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Destruição de vegetais de uma zona infetada

1 – Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:

a) Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;

b) Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;

c) Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário;

d) De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados noutras partes da área demarcada;

e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não tenham sido considerados indemnes da bactéria.

2 – Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.

3 – A destruição pode limitar-se apenas aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.

4 – Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados na zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.

5 – Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como vegetais com valor histórico, não precisam de ser removidos, desde que sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados e esses vegetais individuais ou a área em causa sejam submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.

Plantação de vegetais numa zona infetada

A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:

a) Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria e dos seus vetores;

b) Os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos.

Medidas contra os vetores da praga especificada na zona demarcada

1 – Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.

2 – As práticas agrícolas referidas no número anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.

→ Aceda aqui à Portaria ←

Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa – setembro 2020

Investigadores da Universidade de Sevilha estudam biopesticidas eficazes contra a Xylella fastidiosa

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