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DGAV

Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa – setembro 2020

por DGAV
07-09-2020 | 09:00
em Fitotema, Últimas, Comunicados, Sugeridas, Fitofarmacêuticos, Dossiers
Tempo De Leitura: 5 mins
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Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa

No âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Lei nºs 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017 de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e, conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, e ainda em cumprimento do determinado na legislação comunitária em vigor para efeitos da aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas para evitar a sua introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa, procedeu-se à definição da zona demarcada para esta bactéria logo após a sua primeira detecção no território nacional e à sua actualização sempre que a sua presença foi confirmada em novos locais.

Entretanto, face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiencia adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, que revogou a legislação anterior relativa à aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas para evitar a sua introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa.

Conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução acima referido, a zona demarcada passou a compreender as zonas infetadas que incluem os vegetais que se detetaram infetados e os vegetais abrangidos por um raio de 50 m em redor dos vegetais que se detetaram infetados e a zona tampão de pelo menos 2,5 km de raio, circundando as zonas infetadas.

As plantas identificadas infetadas n aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas para evitar a sua introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa o nosso território pertencem aos seguintes géneros e espécies: Lavandula dentata L., Lavandula angustifolia L., Lavandula stoechas L., Rosmarinus officinalis L., Nerium oleander L., Coprosma repens A. Rich., Artemisia arborescens L., Vinca, Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn., Dodonaea viscosa Jacq., Ulex europaeus L., Ulex minor Roth, Calluna vulgaris (L.) Hull, Pterospartum tridentatum (L.) Willk., Myrtus communis L., Cytisus scoparius (L.) Link, Cistus salvifolius L., Ilex aquifolium L., Frangula alnus Mill., Asparagus acutifolius L., Plantago lanceolata L., Acacia lonfgifolia (Andrews) Wild., Hebe, Quercus robur L., Quercus suber L., Olea europaea L., Cistus psilosepalus Sweet, Erodium Aiton, Magnólia grandiflora L. e Pelargonium graveolens (L´Hér.) Dum. Cours. A subespécie da bactéria até agora identificada é Xylella fastidiosa subsp. multiplex ST7.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se as seguintes medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:

  • Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias totalmente e das parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página electrónica da DGAV1;
  • Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas Zonas Infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detectadas infectadas na área demarcada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  • Proibição de plantação nas Zonas Infetadas dos vegetais susceptíveis à subespécie da bactéria multiplex detectada na área demarcada (anexo II do Regulamento), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  • Proibição do movimento para fora das Zonas Demarcadas e das Zonas Infetadas para as Zonas Tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, susceptível à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento);
  • Proibição de comercialização, nas Zonas Demarcadas, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, susceptível à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento);
  • É excecionalmente autorizada a produção e comercialização dentro das zonas tampão, por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, de plantas pertencentes aos géneros e espécies susceptíveis à subespécie da bactéria multiplex, condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da área demarcada e respetiva declaração de compromisso por parte dos compradores2;
  • Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitárias ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
  • Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas susceptíveis e colheita de amostras;
  • Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte, deve ser de imediato comunicado para o email [email protected], nas restantes regiões contatar os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Lisboa, 3 de setembro de 2020

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

→ Consulte o Despacho n.º 26/2020 na íntegra ←

Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa – maio 2020

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