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DGAV

Xylella fastidiosa – Estabelecimento de Zona Demarcada de Póvoa de Midões – janeiro de 2023

por DGAV
18-01-2023 | 18:24
em Fitotema, Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 4 mins
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No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, e ainda em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, os serviços oficiais procederam a ações de prospeção, que conduziram à obtenção de um resultado positivo para a bactéria Xylella fastidiosa em zona considerada isenta desta bactéria.

Assim, a presença da bactéria Xylella fastidiosa subsp. multiplex foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Olea europaea, colhida na freguesia de Póvoa de Midões, concelho da Tábua.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Olea europaea.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se o estabelecimento de uma zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa nessa zona demarcada:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela Zona Infetada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1
  3. Proibição de plantação na zona infetada dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, exceto sob condições de proteção física contra a introduçãoda bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da zona demarcada e da zona infetada para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada; 
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
  6. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  7. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de insetos vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona – tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.

Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Centro, deve ser de imediato comunicada para o email daap@drapc.gov.pt e nas restantes regiões devemser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Lisboa, 17 de janeiro de 2023.

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

→ Despacho n.º 6/G/2023 ←

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