Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE) é uma doença de etiologia viral que afeta os ruminantes, em especial os bovinos e os cervídeos selvagens, com transmissão vetorial, classificada como D e E pela Lei da Saúde Animal – LSA (Regulamento (UE) 2016/429, de 9 de março e Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 de dezembro), e incluída na lista de doenças de declaração obrigatória da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA). As famílias de animais sensíveis, de acordo com a LSA, são Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae.
Na sequência da ocorrência de focos da DHE em Badajoz em novembro de 2022, foi pela primeira vez determinada uma zona infetada em Portugal, através do Edital n.º 1 – Doença Epizoótica Hemorrágica, de 2 de dezembro.
Agora, em virtude da confirmação da circulação do vírus da DHE em duas explorações bovinos nos concelhos de Moura e de Barrancos, torna-se necessário atualizar a zona infetada do território nacional que ficará abrangida pelas medidas previstas na legislação da União.
De acordo com o estabelecido no Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/688 de 17 de dezembro de 2019, a área afetada é constituída por um raio de 150 kms em torno dos focos, sendo restringidos os movimentos para vida com destino a outros Estados-Membros, de animais provenientes de explorações localizadas nessa área.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953, no Regulamento (UE) 2016/429, no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 e do Regulamentos Delegados (UE) 2020/688 e 2020/686, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
A – A nível nacional:
- A vigilância clínica reforçada obrigatória e a comunicação imediata aos serviços da DGAV de qualquer suspeita de acordo com os artigos 3.º, e alíneas n.º 1 a), e n.º 2 a) do Regulamento (EU) nº 2020/2002.
- Reforço de medidas de higiene e desinsetização de instalações para controlo vetorial, bem como dos veículos de transporte.
B – Na área geográfica afetada:
- A área geográfica afetada é constituída pelos concelhos constantes do mapa do Anexo 1 e da tabela do Anexo 2.
- Os requisitos para a movimentação nacional de bovinos, ovinos e caprinos provenientes de explorações situadas na área afetada, são os seguintes:
4.1. Os animais a movimentar, bem como os animais do efetivo de origem, não podem apresentar qualquer suspeita de doença à data do transporte;
4.2. Os animais das espécies sensíveis a movimentar para vida devem ser previamente sujeitos a tratamento com inseticida ou repelente, com uma antecedência máxima de 14 dias em relação à data da movimentação;
4.3. O carregamento e o transporte dos animais devem realizar-se preferencialmente nas horas centrais do dia ou da noite, sempre fora das horas de máxima atividade do vetor;
4.4. Os animais devem ser transportados em veículos desinsetizados antes da carga e os transportadores devem possuir documento comprovativo de lavagem, desinfeção e desinsetização do meio de transporte emitido pelo posto de desinfeção autorizado.
- De acordo com o estabelecido nos artigos 10.º, alínea f) e 15.º alínea e) do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/688, os movimentos para vida de bovinos e de ovinos e caprinos respetivamente, com destino a outros Estados-Membros não são permitidos, a partir das áreas afetadas constantes dos Anexos 1 e 2.
- De acordo com o estabelecido nos artigos 23.º alínea g), 26.º alínea g), 29.º alínea f) e 101.º ponto 4 c) iv), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/688, não são permitidos os movimentos para vida de camelídeos, de cervídeos, de outros ungulados e animais terrestres selvagens das famílias sensíveis, respetivamente, com destino a outros Estados-Membros, a partir das áreas afetadas constantes dos Anexos 1 e 2.
- De acordo com o estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, da Comissão, os bovinos, ovinos e caprinos que são dadores de sémen das áreas constantes da dos Anexos 1 e 2, devem preencher pelo menos uma das seguintes condições:
7.1. Foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante um período de pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita; ou
7.2. Foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos ao EHDV 1-7, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita final do sémen; ou
7.3. Foram submetidos a um teste de identificação do agente para o EHDV 1-7, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen e durante a colheita do sémen, com intervalos de:
i) pelo menos sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou
ii) pelo menos 28 dias, no caso de PCR.
- De acordo com o estabelecido nos artigos 38.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, não é permitida a circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais das famílias Camelidae e Cervidae, a partir das áreas afetadas constantes dos Anexos 1 e 2.
- Não são estabelecidas restrições quanto à circulação para abate ou à circulação de produtos de origem animal (carne e produtos cárnicos, leite e derivados, peles e lãs).
C – Em explorações infetadas:
- É interdita a movimentação para vida durante 60 dias após a confirmação da DHE.
- Deve ser realizada a desinsectização dos animais e instalações, no prazo de uma semana.
- Não se impõem restrições para a movimentação para abate.
- As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953.
- Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital n.º 1 – DHE de 2 de dezembro de 2022, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Lisboa, 19 de julho de 2023
A DIRETORA GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA
Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo
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Fonte: DGAV
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