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DGADR

Grupo de Trabalho sobre os Procedimentos a ter relativamente às Águas Ruças

por DGADR
07-08-2023 | 17:15
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 7 mins
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Foi publicado o Despacho n.º 3123/2023, de 8 de março, da Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação, que cria o grupo de trabalho (GT) com a missão de elaborar uma proposta de revisão do Despacho Conjunto n.º 626/2000, de 6 de junho, que determina quais os procedimentos a tomar para o licenciamento das operações de rega de solos agrícolas com águas residuais nomeadamente águas ruças provenientes dos lagares de azeite e os seus condicionalismos.


Despacho n.º 3123/2023

Em linha com os desígnios preconizados em 1997, por altura da celebração do Contrato de Adaptação Ambiental para o setor do azeite, mais de 20 anos passados, pretende-se atualizar a respetiva legislação, tendo em vista uma maior proteção do ambiente e da agricultura, salvaguardando, ainda, os interesses dos operadores económicos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 626/2000, de 6 de junho, estabeleceu um conjunto de normas e procedimentos de utilização de águas-ruças dos lagares de azeite em solos agrícolas, ficou por clarificar o melhor enquadramento a dar ao efluente gerado em unidades de extração de óleo de bagaço de azeitona que constituem, também, uma opção suscetível de trazer benefícios agrícolas, quando aplicado no solo.

Fruto da evolução tecnológica e da modernização ambiental dos lagares, houve uma alteração de paradigma do setor do azeite, tendo ficado demonstrado que o efluente do tipo das águas-ruças também é originado em instalações que não correspondem à definição de lagares e, portanto, fora do âmbito do Despacho n.º 626/2000.

A premência da atualização deste despacho foi evidenciada no relatório da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sobre «Auditoria ao Sistema de Valorização Agrícola e de Aplicação de Águas Residuais – Águas Ruças» (Projeto de Relatório n.º I/03103/AGR/22), relevando a recomendação n.º 6, «Promovam a revisão do Despacho Conjunto n.º 626/2000, de modo a refletir a evolução do setor, atento a ENEAPAI e a identificação e definição das respetivas atribuições das entidades envolvidas.»

Neste contexto, visando a promoção de uma economia mais sustentável, em que se privilegia a utilização mais eficiente e cíclica dos seus recursos, durante o maior tempo possível, impõe-se a criação de um Grupo de Trabalho, que promova o ajustamento da regulamentação à realidade do setor.

Importa, deste modo, avaliar a possibilidade de incluir os efluentes com origens noutras agroindústrias (vinicultura, laticínios, processamento de frutos, legumes, entre outras), alcançando, assim, alguns dos objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC 2020), estabelecido pela Resolução de Conselho Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que na sua «Ação 6 – Regenerar recursos: água e nutrientes», dá relevo aos recursos hídricos, promovendo sinergias entre o setor industrial e o setor agrícola, a par com a criação de novas oportunidades de «inovação na cadeia de valor e nos processos» para o bagaço de azeitona, no contexto da execução do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável – Horizonte 2025, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021 de 28 de dezembro.

Interessa, ainda, ter presente as orientações e as recomendações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2021, de 27 de julho, de estudar a «implementação de medidas de valorização dos subprodutos e resíduos de origem agrícola e da indústria agroalimentar, tendo em consideração os contextos regionais e locais, face à especialização regional dos sistemas produtivos, por forma a reduzir os impactes ambientais e promover a bioeconomia circular, no âmbito da iniciativa ‘agricultura circular’, prevista na Agenda Terra Futura».

E, no âmbito desse estudo e dessa implementação de medidas, cabe dar prioridade à valorização dos bagaços de azeitona e à reutilização de águas residuais tratadas, em particular nas zonas de maior escassez hídrica, desde que esteja garantida a sua adequabilidade à produção de alimentos e a segurança no seu uso, nomeadamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, designadamente no que respeita à articulação com a implementação da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro.

Assim, o Ministro da Economia e do Mar, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e a Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 29.º, respetivamente, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho, adiante designado por GT, com a missão de elaborar uma proposta de revisão do Despacho Conjunto n.º 626/2000, de 6 de junho, a submeter às tutelas da Economia e do Mar, do Ambiente e da Ação Climática e da Agricultura e da Alimentação, até seis meses após a publicação do presente despacho.

2 – O grupo de trabalho integra dois representantes designados pela(o):

a) Gabinete de Políticas, Planeamento e Administração Geral (GPP), que coordena;

b) Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

c) Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.);

d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);

f) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).

3 – Podem participar, ainda, outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo se considere conveniente para a prossecução da missão do GT.

4 – A proposta de revisão a que alude o n.º 1 deve refletir sobre a evolução do setor, atento a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030), a identificação e definição das respetivas atribuições das entidades envolvidas e, sempre que aplicável, dar resposta às demais recomendações do relatório da IGAMAOT, assegurando o seguinte:

a) Analisar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, a aplicação das águas-ruças no solo, bem como propor alterações legislativas adaptadas à realidade agrícola atual;

b) Quantificar o número e a tipologia dos lagares a laborar no território de Portugal continental, bem como o número de unidades de extração de óleo de bagaço de azeitona, as respetivas capacidades de laboração/quantidades de efluente produzido, e unidades agrícolas utilizadas como destinos de valorização das águas ruças;

c) Analisar a informação disponível nos estudos já realizados, nomeadamente quanto à composição do efluente, tanto no que respeita às unidades de extração de óleo de bagaço, como no que respeita a outras unidades agroindustriais (vinicultura, laticínios, processamento de frutos, legumes, entre outras), com avaliação da necessidade de realizar estudos adicionais sobre esta temática;

d) Estabelecer métodos de amostragem, frequência de colheita e parâmetros a analisar, quer de águas-ruças, quer dos solos onde vão ser aplicadas, quer das águas superficiais ou subterrâneas que potencialmente possam ser afetadas;

e) Avaliar soluções alternativas às lagoas de evaporação para encaminhamento das águas-ruças, quando não é permitida a sua aplicação no solo, aferindo se tais alternativas são compatíveis com o carácter sazonal da atividade;

f) Definir regras comuns, guias e procedimentos de licenciamento para o Sistema de Valorização Agrícola e de Aplicação de Águas Residuais – Águas Ruças, devidamente integradas nos regimes e plataformas de licenciamento industrial (SIR) e de utilização de recursos hídricos (SILiamb), explorando as vantagens de articulação com os serviços disponibilizados no Portal Único da Agricultura;

g) Produzir recomendações de necessidades de desenvolvimentos futuros, a incluir no tomo ii da ENEAPAI 2030.

5 – A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

6 – O funcionamento do GT é objeto de regulamento interno a aprovar pelos seus membros.

7 – O GPP assegura o apoio logístico e administrativo, necessário ao funcionamento do GT.

8 – O GT cessa as suas funções assim que cumprida a missão que lhe é conferida no n.º 1 do presente despacho.

9 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

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