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Conselho Europeu

Conselho acorda posição negocial para simplificar e racionalizar os requisitos de segurança dos alimentos e dos alimentos para animais

por Agroportal
30-09-2026 | 10:29
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 7 mins
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O Conselho definiu hoje a sua posição sobre a parte remanescente do pacote de simplificação «Omnibus X». O pacote visa reduzir custos e encargos administrativos desnecessários, mantendo simultaneamente os padrões extremamente elevados da UE para a segurança dos alimentos e dos alimentos para animais, bem como para a proteção da saúde humana e animal e a proteção do ambiente. Na prática, a proposta simplifica regras e procedimentos identificados como particularmente onerosos pelas partes interessadas e autoridades em toda a legislação da UE — desde os produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas até aos alimentos para animais, controlos oficiais e saúde e bem-estar animal.

O mandato de negociação de hoje abrange nomeadamente o regulamento relativo aos limites máximos de resíduos, o regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos, bem como o regulamento relativo aos produtos biocidas, entre outros.

O mandato aprovado hoje surge na sequência da adoção, em 11 de maio de 2026, de um regulamento que prorroga os períodos de proteção de dados relativos aos biocidas, e da aprovação, em 27 de maio de 2026, da posição de negociação do Conselho sobre regras atualizadas para a utilização sustentável de pesticidas.

«Hoje, o Conselho deu mais um passo em frente no cumprimento do pacote de simplificação da segurança dos alimentos e dos alimentos para animais. É isto que a simplificação deve proporcionar: um setor agroalimentar europeu mais competitivo e resiliente, com menos burocracia e sem compromissos na segurança alimentar ou na proteção ambiental. Este pacote é um elemento-chave no âmbito do Roteiro “Uma Europa, Um Mercado”. A Presidência está totalmente empenhada em trabalhar para alcançar o ambicioso prazo de um acordo com o Parlamento Europeu até ao final do ano.»

Thomas Byrne – Ministro de Estado da Irlanda para os Assuntos Europeus e Defesa

«Os agricultores e as empresas agroalimentares da Europa precisam de maior previsibilidade e de menos encargos desnecessários para poderem investir, inovar e competir no mercado global, mantendo os elevados padrões de saúde e ambientais que sustentam a confiança dos nossos cidadãos. O acordo de hoje no Conselho é um passo importante para aliviar a carga administrativa dos agricultores e do setor agroalimentar em toda a UE.»

Martin Heydon – Ministro da Agricultura, Alimentação e Mar da Irlanda

Principais alterações introduzidas pelo Conselho

A Presidência tratou o pacote de simplificação «Omnibus X» com a máxima prioridade. Os Estados-Membros partilham este sentido de urgência e, por conseguinte, preservaram a orientação principal das propostas da Comissão.

Regulamento relativo aos limites máximos de resíduos (LMR)

Um limite máximo de resíduos (LMR) é o nível mais elevado de resíduos de pesticidas legalmente tolerado dentro ou sobre alimentos ou alimentos para animais de origem vegetal e animal.

A alteração proposta ao regulamento LMR diz respeito a resíduos, em alimentos ou alimentos para animais importados, de certos pesticidas que já não podem ser utilizados na UE devido à sua natureza particularmente perigosa. Devido às suas propriedades intrínsecas, as substâncias ativas contidas nesses pesticidas poderiam, por exemplo, provocar cancro, ser tóxicas para a reprodução, afetar o sistema endócrino ou ter efeitos negativos a longo prazo no ambiente. O objetivo final é deixar de permitir a importação de produtos que contenham tais resíduos de pesticidas e, dessa forma, manter um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, salvaguardando também a competitividade da UE.

A este respeito, o mandato do Conselho mantém o princípio de reduzir os LMR existentes para o zero técnico relativamente a substâncias particularmente perigosas, após uma avaliação de impacto prévia, tal como proposto pela Comissão. O texto do mandato alarga também o âmbito das substâncias abrangidas, não só a substâncias com certas propriedades particularmente perigosas, mas também a substâncias cujas condições específicas de utilização conduzam a riscos inaceitáveis para as abelhas melíferas ou para as águas subterrâneas.

Conforme proposto originalmente pela Comissão, para os produtos que estavam em conformidade com os LMR anteriores (antes da sua redução), o mandato do Conselho mantém também a possibilidade de estabelecer disposições transitórias para permitir que esses produtos continuem a ser colocados no mercado durante um determinado período de tempo, a fim de evitar o desperdício alimentar.

Regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos (PF)

Este regulamento diz respeito à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, definindo a forma como os PF são autorizados na UE.

Para incentivar a inovação e promover o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos PF convencionais para a agricultura, o mandato prevê que as substâncias de biocontrolo beneficiem de um procedimento de apreciação rápida (fast-track), sendo-lhes dada prioridade na avaliação antes da sua aprovação. Ao mesmo tempo, às substâncias ativas de baixo risco e aos PF que as contenham serão concedidas aprovações e autorizações por prazo ilimitado.

Além disso, para outras substâncias e PF que as contenham, os períodos de aprovação serão alargados para 15 anos na primeira aprovação e para 25 anos nas renovações subsequentes, com algumas exceções.

A duração da proteção dos ensaios e relatórios de estudos de PF será alargada de 10 para 13 anos para a primeira autorização de PF regulares, e de 13 para 15 anos para PF de baixo risco. Estes ensaios e relatórios de estudos serão carregados numa base de dados recém-criada ao nível da UE.

Para compensar os períodos de aprovação mais longos, o texto introduz salvaguardas mais fortes, nomeadamente através de uma revisão periódica da literatura científica e dos dados de monitorização disponíveis por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como de um tratamento mais cauteloso das substâncias classificadas como «carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, categoria 2».

Regulamento relativo aos produtos biocidas

Os produtos biocidas são utilizados para proteger seres humanos, animais, materiais ou artigos contra organismos prejudiciais, como pragas ou bactérias, pela ação das substâncias ativas contidas no produto biocida.

O mandato do Conselho mantém o princípio atualmente aplicável de aprovações de substâncias ativas com uma data de expiração, embora com um período de aprovação prolongado, nomeadamente de 15 anos para as primeiras aprovações e de 25 anos para as renovações subsequentes. Isto é considerado adequado e suficiente para resolver os atrasos estruturais no programa de revisão das substâncias ativas.

Regulamento relativo aos aditivos para alimentação animal

A proposta da Comissão introduz várias medidas direcionadas de simplificação para os aditivos destinados à alimentação animal. Estas incluem a eliminação da exigência de renovação sistemática para a maioria dos aditivos autorizados, a otimização dos procedimentos para modificações de autorizações existentes e a viabilização da rotulagem digital para certas informações.

Regulamento relativo aos alimentos e alimentos para animais geneticamente modificados

O mandato do Conselho baseia-se na intenção da Comissão de clarificar que os produtos de fermentação produzidos com a utilização de microrganismos geneticamente modificados (MGM) não são alimentos ou alimentos para animais «produzidos a partir de OGM», ao mesmo tempo que introduz alterações destinadas a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, bem como do ambiente.

Entre estas medidas encontra-se o desenvolvimento de orientações pela Comissão sobre boas práticas de fabrico destinadas a minimizar a presença de material residual de MGM nos produtos alimentares ou de alimentação animal relevantes.

Próximos passos

A Presidência do Conselho iniciará as negociações com o Parlamento Europeu assim que este último adotar a sua posição, com vista a alcançar um acordo provisório rápido sobre o conjunto do pacote «Omnibus X» até ao final de 2026.

Artigo traduzido com recurso a IA.

O artigo foi publicado originalmente em Conselho Europeu.

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Regional Rural – João Gândara, Presidente da ESAC

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