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IVV

Aviso de abertura para submissão de candidaturas: Destilação de crise – exercício financeiro 2023

por Agroportal
05-07-2023 | 16:47
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 5 mins
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1. Enquadramento:

Com a publicação do Regulamento Delegado (UE) nº 2023/1225 da Comissão de 22 de junho, foram estabelecidas medidas excecionais de caráter temporário para fazer face às perturbações de mercado no setor vitivinícola.

A Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, estabelece as regras de execução para a aplicação da medida destilação de crise em Portugal em 2023.

Por Despacho do Conselho Diretivo do IVV, I.P., que aguarda publicação no Diário da República, é identificado, a nível regional, o preço médio mensal mais baixo estimado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023, para cada tipo e cor do vinho elegível, com base na recolha dos dados disponíveis efetuada pelo IVV junto das entidades gestoras, sendo esse o valor a ponderar para efeitos da quantificação do apoio a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida portaria, que estabelece que o mesmo corresponde a 80% dos preços assim estimados.

A Portaria n.º 190/2023 entra em vigor no dia 6 de julho de 2023, e o Despacho produz efeitos à mesma data.

2. Objetivo da medida:

A medida Destilação de Crise visa o apoio à destilação de vinhos tintos e rosados com DO e IG para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais (incluindo produtos de desinfeção ou fármacos) ou para fins energéticos.

3. Dotação orçamental:

A dotação orçamental para esta medida é de 20 milhões de euros.

4. Beneficiários:

Destiladores inscrito no IFAP e no IVV como destilador de vinho.

5. Apoio unitário:

O montante unitário do apoio consta do Anexo do presente Aviso e corresponde a 80% do preço médio mensal mais baixo, ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023, para cada tipo e cor de vinho elegível, numa determinada região, estabelecido no Despacho do Conselho Diretivo do IVV, I.P., que, nesta data, aguarda publicação no Diário da República.

6. Critérios de Elegibilidade:

  • Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;
  • Cada candidatura pode incluir vários contratos de destilação;
  • Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;
  • Só aplicável a vinhos tintos e rosados com DO e IG, em conta-corrente específica e validados pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;
  • O signatário do contrato com o destilador deve estar inscrito no SIVV, numa das seguintes atividades: produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
  • O vinho tem de ter sido elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor- engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;
  • O volume máximo de vinho, no somatório dos contratos de destilação, não pode exceder 30% do volume de vinho declarado como apto a DO ou IG da Declaração de Colheita e Produção, na campanha 2022/2023, do produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
  • O volume mínimo em cada contrato estabelecido entre o produtor e o destilador não pode ser inferior a 10 hectolitros.

7. Critérios de Prioridade

Na seleção de candidaturas será dada prioridade aos vinhos tintos com DO ou IG. Após esta hierarquização, caso se verifique a situação em que o somatório dos contratos excede a dotação orçamental, aplicar-se-á uma distribuição numa base pro rata.

8. Submissão de Candidaturas

As candidaturas são submetidas pelos beneficiários no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) do IVV.

9. Documentos para submissão da candidatura:

Aquando da submissão das candidaturas, para cada contrato, o beneficiário submete os seguintes documentos, sem os quais os contratos não serão considerados para aprovação de volumes com direito a apoio à destilação:

  1. Contrato de destilação, assinados pelo produtor e destilador, estabelecido de acordo com a minuta em anexo;
  2. Comprovativo, emitido pela entidade certificadora, dos volumes de vinho DO/IG em conta-corrente específica, de acordo com a minuta em anexo;
  3. Boletim de Análise correspondente à certificação de cada lote, onde conste obrigatoriamente o parâmetro ‘densidade/massa volúmica’.

10.  Prazos:

A Portaria nº 190/2023, de 5 de julho, estabelece que os prazos de aplicação da medida são definidos em Aviso. Assim:

  • Prazo para submissão das candidaturas: decorre das 9:00 horas de 6 julho até às 17:00 horas a 26 de julho 2023;
  • Prazo para a submissão dos Pedidos de Pagamento: 12 de setembro 2023;
  • Prazo para a apresentação de comprovativos do destino final do álcool: 31 de maio 2024.

11.  Volumes certificados em Contrato

Nas candidaturas, podem ser considerados os contratos dos Agentes Económicos que até ao dia 26 de julho de 2023, apresentem o pedido de certificação junto da Entidade Certificadora.

Os contratos nestas condições ficam condicionados à decisão da respetiva Entidade Certificadora sobre a certificação, que não poderá ser posterior a 6 de agosto de 2023.

12. Pedido de Pagamento

Cada beneficiário pode apresentar, no máximo, dois pedidos de pagamento.

Os Pedidos de Pagamento são submetidos no portal do IFAP e são acompanhados de garantia bancária constituída a favor do IFAP em montante igual ao do Pedido de Pagamento.

A liberação da garantia é efetuada após apresentação de comprovativo do destino final do álcool resultante da destilação do vinho.

A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e–DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.

No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito, nomeadamente, comprovativo da incorporação da matéria-prima no processo produtivo.

13.  O presente Aviso não substitui a consulta da legislação aplicável

Fonte: IVV

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