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Agroportal

Abreu Advogados: Campo Legal | Agroalimentar | 1 a 15 de abril de 2025

por Abreu Advogados
06-05-2025 | 10:00
em Últimas, Legislação, Comunicados, Sugeridas, Notícias mercados
Tempo De Leitura: 35 mins
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Diretiva de monitorização dos solos: Conselho chegou a acordo com o Parlamento

De acordo com a estratégia da UE para os solos, apresentada pela Comissão em 2021, a falta de legislação específica da UE foi apontada como uma das principais causas do estado alarmante dos solos da UE. Para garantir o mesmo nível de proteção do solo que existe para a água, o ambiente marinho e o ar na UE, a Comissão apresentou a diretiva relativa à monitorização dos solos em 5 de julho de 2023.

O objetivo final desta diretiva é ter todos os solos num estado saudável até 2050, em consonância com a ambição de poluição zero da UE. A diretiva contribuirá também para a realização da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

No passado dia 10 de abril, o Conselho da UE chegou a um acordo provisório com o Parlamento Europeu sobre a diretiva, a fim de melhorar a resiliência e gerir os riscos dos sítios contaminados. A diretiva estabelecerá também princípios de atenuação da ocupação do solo, com destaque para a impermeabilização e a remoção do solo.

O acordo provisório mantém o objetivo ambicioso e não vinculativo de alcançar solos saudáveis até 2050. O acordo ainda precisa de ser confirmado por ambas as instituições.

Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, começarão por monitorizar e depois avaliar a saúde de todos os solos no seu território, para que as autoridades de toda a UE possam prestar o apoio adequado para prevenir e combater a degradação dos solos.

Tanto o Conselho como o Parlamento concordaram com a necessidade de alcançar um quadro de monitorização sólido e coerente com dados comparáveis. Acordaram em que os Estados³Membros determinarão os pontos de amostragem para a monitorização, com base numa metodologia comum da UE. Os co-legisladores chegaram a acordo sobre os primeiros passos para a monitorização dos PFAS e dos pesticidas.

O acordo provisório mantém o conceito de descritores comuns do solo (parâmetros físicos, químicos e biológicos), tal como refletido na abordagem geral e na proposta inicial da Comissão.

Introduz também classes para descrever a saúde do solo que se baseariam nos valores-alvo e de desencadeamento estabelecidos na abordagem geral do Conselho:

  • valores-alvo sustentáveis não vinculativos a nível da UE para refletir os objectivos a longo prazo
  • valores de desencadeamento operacionais, fixados a nível dos Estados-Membros para cada descritor do solo, a fim de estabelecer prioridades e aplicar gradualmente disposições conducentes a um estado saudável do solo

A nova diretiva estabelecerá princípios de atenuação da ocupação do solo, com destaque para os seus aspectos mais visíveis: impermeabilização e remoção do solo. Estes princípios serão tidos em conta pelos Estados-Membros, ao mesmo tempo que serão respeitadas as decisões nacionais em matéria de ordenamento do território [nomeadamente no que respeita à habitação, à exploração mineira, à agricultura sustentável e à transição energética].

O acordo provisório terá agora de ser aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento. Será depois formalmente adotado por ambas as instituições, após revisão jurídico-linguística.

Comissão Europeia toma medidas para simplificar a aplicação do regulamento da UE relativo à desflorestação

No dia 15 de abril, a Comissão Europeia publicou novos documentos de orientação tendo em vista a entrada em vigor do Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR) no fim deste ano para os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes. Com estes esclarecimentos e simplificações, a Comissão está também a responder às reacções dos seus parceiros internacionais.

As orientações actualizadas e as perguntas frequentes proporcionarão às empresas, às autoridades dos Estados-Membros da UE e aos países parceiros medidas simplificadas adicionais e esclarecimentos sobre a forma de demonstrar que os seus produtos estão isentos de desflorestação.

Ambos os documentos reflectem os contributos dos Estados-Membros, dos países parceiros, das empresas e da indústria. Deste modo, será também garantida uma aplicação harmonizada da legislação em toda a UE.

As simplificações introduzidas serão ainda complementadas por um ato delegado, publicado também naquela data para consulta pública. O ato fornece mais esclarecimentos e simplificações sobre o âmbito de aplicação do Regulamento, dando resposta ao pedido das partes interessadas de orientações sobre categorias específicas de produtos. Esta medida evitará também custos administrativos desnecessários para os operadores económicos e as autoridades.

Por último, a Comissão está atualmente a finalizar o sistema de avaliação comparativa por país através de um ato de execução. Este será adotado o mais tardar em 30 de junho de 2025, na sequência de discussões com os Estados-Membros.

Em conjunto, todas estas medidas deverão conduzir a uma redução atualmente estimada em 30 % dos custos e encargos administrativos para as empresas.

Com os novos documentos de orientação apresentados, a Comissão introduziu uma série de medidas de simplificação, por exemplo:

  • As grandes empresas podem reutilizar as declarações de diligência devida (due dilligence) existentes quando as mercadorias, anteriormente no mercado da UE, são reimportadas. Isto significa que é necessário apresentar menos informações no sistema informático;
  • Um representante autorizado pode agora apresentar uma declaração de diligência em nome de membros de grupos de empresas;
  • As empresas serão autorizadas a apresentar declarações de diligência anualmente, em vez de o fazerem para cada remessa ou lote colocado no mercado da UE;
  • Clarificação do conceito de “verificação” de que a diligência devida foi efectuada, para que as grandes empresas a jusante beneficiem de obrigações simplificadas (aplica-se agora uma obrigação legal mínima de recolher os números de referência das declarações de diligência devida dos seus fornecedores e de utilizar essas referências para as suas próprias apresentações.

Espera-se que todas as medidas actualizadas reduzam significativamente o número de declarações de diligência devida que as empresas têm de apresentar, respondendo às principais exigências do sector. O objetivo destas simplificações das declarações de diligência é assegurar uma introdução de dados fácil e eficiente para todos os utilizadores.

O Regulamento da UE relativo à desflorestação visa garantir que os principais produtos no mercado da UE não contribuem para a desflorestação e a degradação florestal, tanto na UE como a nível mundial. A desflorestação e a degradação florestal são factores significativos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade. Mesmo antes de entrar em vigor, o regulamento trouxe mais transparência às cadeias de abastecimento, provocou mudanças positivas nos sectores público e privado e abriu novas oportunidades de mercado para produtos sem desflorestação na UE.

Destaques da Comissão AGRI do Parlamento Europeu

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (AGRI) votou o projeto de relatório não-legislativo sobre o futuro da agricultura e a política agrícola comum pós-2027, no dia 8 de abril.

Os membros da AGRI debateram os desafios globais relacionados com a segurança alimentar, a agricultura sustentável e a gestão dos recursos naturais com Maurizio Martina, Diretor-Geral Adjunto da FAO.

A AGRI debateu depois com a Comissão Europeia a legislação vitivinícola da UE.

A EPRS – European Parliamentary Research Service apresentou aos membros da Comissão de Transportes e à AGRI o estudo sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, atualizado sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho. Este debate fez parte da preparação do relatório conjunto AGRI-TRAN sobre esta matéria.

No mesmo dia, a AGRI debateu o programa de trabalho da Comissão com os Comissários Christophe Hansen, responsável pela Agricultura e Alimentação, e Olivér Várhelyi, responsável pela Saúde e Bem-Estar dos Animais, Estes intercâmbios são organizados para discutir o estado de execução do atual Programa de Trabalho da Comissão, bem como as prioridades a refletir no Programa para o ano seguinte.

Acordo de pesca com a Guiné-Bissau

O Parlamento Europeu aprovou na quarta-feira, dia 2 de abril, a atualização do acordo de pesca com a Guiné-Bissau, que concede a 41 navios da UE acesso às águas do país durante os próximos cinco anos.

Ao abrigo do novo protocolo, um total de 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície e 13 atuneiros de linha e vara, de Espanha, França, Itália, Grécia e Portugal, estão autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau.

No total, os pescadores europeus são autorizados a capturar até 3 500 toneladas de arqueação bruta (TAB) de cefalópodes e 3 700 TAB de camarão por ano até 2029. As espécies de pequenos pelágicos estão fora dos limites, devido ao estado das unidades populacionais e à baixa taxa de captura.

Em contrapartida, a UE concederá 85 milhões de euros de financiamento ao longo dos cinco anos.

Este montante consiste em 17 milhões de euros por ano, sendo 4,5 milhões de euros reservados anualmente para promover a gestão sustentável das pescas na Guiné-Bissau e apoiar as comunidades piscatórias locais. Trata-se de um aumento de 1,4 milhões de euros por ano, em comparação com o acordo anterior.

Para além da contribuição da UE, os armadores pagarão taxas de licença e de captura à administração do país. A contribuição global da UE para a Guiné-Bissau ultrapassará assim os 100 milhões de euros para o período de cinco anos.

Aplicado provisoriamente desde 18 de setembro de 2024, o novo protocolo foi aprovado em plenário por 518 votos a favor, 104 contra e 61 abstenções.

Com 605 votos a favor, 68 contra e 10 abstenções, os eurodeputados aprovaram também um conjunto de recomendações para a Comissão Europeia e as autoridades da Guiné-Bissau considerarem durante as futuras negociações e na aplicação do atual protocolo.

O Parlamento quer garantir que o acordo apoia efetivamente o desenvolvimento das pescas locais. As infra-estruturas da Guiné-Bissau devem ser melhoradas para garantir o acesso do peixe local ao mercado. A cooperação é, entretanto, necessária para que a Guiné-Bissau possa exportar os seus produtos da pesca.

Os deputados mostram-se preocupados com o facto de “a Guiné-Bissau estar a emergir rapidamente como um país de pavilhão de conveniência”. A luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) está a ser travada pela falta de transparência em relação à propriedade dos navios. Os parlamentares apelam, por isso, à UE para que mobilize assistência técnica e financeira para reforçar, monitorizar e controlar as actividades de pesca, prevenir a pesca INN e combater as estratégias de mudança de pavilhão.

Em termos de fundos envolvidos, o acordo com a Guiné-Bissau é o segundo acordo de parceria no domínio da pesca mais importante da União Europeia com um país terceiro, apenas atrás do acordo com a Mauritânia.

Embora a pesca represente 15% das receitas públicas da Guiné-Bissau, o país não pode exportar produtos do mar para a UE porque estes não cumprem os requisitos sanitários e de saúde da UE. Estima-se que apenas 3% das capturas efectuadas por navios estrangeiros na zona de pesca da Guiné-Bissau sejam desembarcadas no país.

Destaques da Comissão PECH do Parlamento Europeu

A Comissão das Pescas do Parlamento Europeu (PECH) aprovou na quarta-feira, dia 9 de abril, a sua posição de negociação sobre as medidas actualizadas para evitar a sobrepesca em países terceiros.

No seu relatório sobre a proposta da Comissão Europeia que actualiza as medidas de conservação das unidades populacionais de peixes em países terceiros, aprovado por unanimidade, deputados da PECH apoiaram os procedimentos destinados a identificar os países que permitem uma pesca não sustentável.

O objetivo é melhorar a segurança jurídica no que se refere à aplicação das medidas de conservação das unidades populacionais de peixes em países terceiros, nomeadamente no caso de um país que “não cumpra os acordos, não tomando medidas eficazes ou atempadas” contra os nacionais ou navios de pavilhão suspeitos de praticar pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. O objetivo é melhorar a segurança jurídica neste domínio.

Os deputados da PECH também clarificaram quais os comportamentos que definem um país terceiro como “não cooperante”. Entre esses comportamentos contam-se a adoção de “medidas unilaterais injustificadas ou quotas não conformes com as acordadas bilateral ou multilateralmente” e a “falta de transparência nas consultas” com outros Estados ou partes costeiras, incluindo no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Um país que aplique medidas discriminatórias que afectem as frotas de outros países, isentando as suas próprias frotas, e que resultem em sobrepesca, será também considerado como não cooperante.

As alterações ao regulamento especificam igualmente os procedimentos que a Comissão deve seguir antes e depois de tomar medidas contra um país terceiro que se considere estar a permitir uma pesca não sustentável. As medidas poderão incluir a imposição de proibições de importação de determinados peixes.

(Vd. Documentos e estudos)

Exportações agroalimentares da UE atingem níveis recorde de 235,4 mil milhões de euros em 2024

O relatório agroalimentar anual relativo a 2024 da Comissão Europeia, publicado a 8 de abril, revelou que tanto as exportações como as importações do sector atingiram um nível recorde Apesar dos actuais desafios globais, o relatório descreve vários desenvolvimentos positivos.

A balança comercial agroalimentar da UE é largamente positiva em 63,6 mil milhões de euros.

Em termos anuais, as exportações agro-alimentares acumuladas da UE aumentaram 3% (+6,6 mil milhões de euros) para 235,4 mil milhões de euros O Reino Unido continua a ser o primeiro destino das exportações agroalimentares da UE em 2024, representando 23% das exportações da UE (53,9 mil milhões de euros) As exportações para a Rússia e a China diminuíram

Enquanto as preparações de cereais (24,8 mil milhões de euros, 11%), os produtos lácteos (19,7 mil milhões de euros, 8%) e o vinho (17,4 mil milhões de euros, 7%) encabeçam a lista de produtos do setor, as azeitonas e os produtos de cacau tiveram os maiores aumentos de valor, em grande parte devido a aumentos de preços

As importações no sector agroalimentar também atingiram um novo nível recorde, com um crescimento de 8% (+12,4 mil milhões de euros) para 171,8 mil milhões de euros Esta evolução deveu-se principalmente a um aumento acentuado do preço das importações de cacau, café, frutos e nozes.

Por seu lado, as exportações de cereais diminuíram devido a preços e volumes mais baixos O Reino Unido, a Ucrânia e o Brasil continuam a ser as principais fontes de bens importados A Costa do Marfim, a Ucrânia e a Nigéria registaram os aumentos mais significativos nas exportações para a UE As importações da Rússia (-865 milhões de euros, -46%) e da Austrália (-722 milhões de euros, -28%) diminuíram.

(Vd. Documentos e estudos)

Atualizações Legislativas

Cânhamo

Regulamento Delegado (UE) 2025/83, de 17 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de dados nas notificações relativas ao cânhamo

Regulamento de Execução (UE) 2025/82, de 17 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de dados nas notificações relativas ao cânhamo

Controlos, organismos e outras atividades oficiais

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2025/243, de 30 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

Regulamento Delegado (UE) 2025/687, de 30 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que se refere às inspeções ante mortem nos matadouros, às inspeções ante mortem na exploração de proveniência e às inspeções post mortem

Decreto-Lei n.º 63/2025, de 7 de abril, que altera a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Decreto Regulamentar n.º 4/2025, de 7 de abril, que altera a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Escolas

Decisão de Execução (UE) 2025/680, de 8 de abril de 2025, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/845.

Gestão territorial

Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Lei dos Solos)

Novos alimentos, Alimentos de países terceiros

Regulamento de Execução (UE) 2025/688, de 9 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento óleo de Schizochytrium sp.

Regulamento de Execução (UE) 2025/691, de 9 de abril de 2025, que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

Regulamento de Execução (UE) 2025/728, de 8 de abril de 2025, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

Regulamento de Execução (UE) 2025/682, de 8 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L.

Regulamento de Execução (UE) 2025/678, de 1 de abril de 2025, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, e que retifica esses anexos no que diz respeito a determinadas entradas relativas ao Reino Unido

PAC / PEPAC

Portaria n.º 189-A/2025/1, de 15 de abril, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI)  ―  culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC)

Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Pagamentos e apoios

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 – As candidaturas em curso podem ser consultadas aqui.

Portugal 2030 – Avisos

IFAP

Portaria n.º 161-A/2025/1, de 8 de abril de 2025, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março, que estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Pecuária

Portaria n.º 189/2025/1, de 15 de abril, que procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 164/2023, de 16 de junho, até 31 de dezembro de 2025 (efluentes pecuários)

Resolução da Assembleia da República 112/2025, de 1 de Abril, que recomenda ao Governo a construção de um matadouro no Algarve e a operacionalização de matadouros móveis a nível nacional

Pesca, aquicultura, indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca

Regulamento de Execução (UE) 2025/713, de 14 de abril de 2025, que procede a deduções do esforço de pesca à disposição da Itália em 2024 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

Regulamento de Execução (UE) 2025/719, de 14 de abril de 2025, que sujeita a registo as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia na sequência da reabertura do inquérito para dar execução ao acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2390

Regulamento (UE) 2025/712, de 4 de abril de 2025, que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 9 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

Regulamento (UE) 2025/669, de 31 de março de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

Saúde pública e animal

Decisão de Execução (UE) 2025/795, de 14 de abril de 2025, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/672 relativa a determinadas medidas de emergência contra focos de febre aftosa na Hungria e na Eslováquia

Decisão de Execução (UE) 2025/751, de 9 de abril de 2025, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

Decisão de Execução (UE) 2025/716, de 7 de abril de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2207 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Grécia

Regulamento de Execução (UE) 2025/715, de 7 de abril de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

Decisão de Execução (UE) 2025/677, de 1 de abril de 2025, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

Decisão de Execução (UE) 2025/696, de 3 de abril de 2025, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/672 relativa a determinadas medidas de emergência contra focos de febre aftosa na Hungria e na Eslováquia

Decisão de Execução (UE) 2025/672, de 31 de março de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra focos de febre aftosa na Hungria e na Eslováquia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/613

Decisão de Execução (UE) 2025/654, de 26 de março de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a febre aftosa na Hungria e na Eslováquia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/613

Zonas Especiais de Conservação

Portaria n.º 140/2025/1, de 31 de março, que aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira

Portaria n.º 141/2025/1, de 31 de março, que aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Arrábida/Espichel.

Documentos e estudos

Comissão Europeia

Documento de orientação atualizado relativo ao regulamento sobre desflorestação (FAQ)

Relatório anual sobre o comércio agroalimentar

Parlamento Europeu

A Estratégia do Prado ao Prato

A pesca europeia em números

Bem-estar dos animais durante o transporte: Atualização sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho

Gestão das pescas na UE

Medidas contra os países que permitem uma pesca não sustentável

O futuro da disponibilidade e utilização da água na UE: Um estudo prospetivo e opções políticas para fazer face à escassez de água (anexo)

Organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

Política marítima integrada da União Europeia

Produção aquícola na União Europeia

Aditivos alimentares

Regulamento de Execução (UE) 2025/708, de 11 de abril de 2025, relativo à autorização do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1810/2005

Regulamento de Execução (UE) 2025/711, de 10 de abril de 2025, relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida com Trichoderma reesei MUCL 49755 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida com Trichoderma reesei MUCL 49754 como aditivo em alimentos para leitões desmamados, galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira de postura e engorda, suínos de engorda de todas as espécies de suídeos e perus de engorda, à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida com Trichoderma reesei MUCL 49755 e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida com Trichoderma reesei MUCL 49754 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1088/2011, (UE) n.º 989/2012 e (UE) n.º 1040/2013.

Regulamento de Execução (UE) 2025/714, de 10 de abril de 2025, relativo à autorização do carmim de índigo como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais

Regulamento (UE) 2025/651, de 2 de abril de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 no que diz respeito à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento em determinadas frutas frescas e mandiocas e de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de transporte em agentes de revestimento para mandiocas

Regulamento (UE) 2025/652, de 2 de abril de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol produzidos por fermentação utilizando Yarrowia lipolytica.

Regulamento de Execução (UE) 2025/647, de 2 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/913 e que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1471 no que se refere à autorização de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para gatos, com os números de identificação 4d1 e 4d23, respetivamente

Regulamento de Execução (UE) 2025/634, de 1 de abril de 2025, relativo à autorização da L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

Regulamento de Execução (UE) 2025/630, de 31 de março de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de gerânio-limão obtido a partir de Pelargonium graveolens L’Hér., óleo essencial de eucalipto obtido a partir de Eucalyptus globulus Labill. e óleo essencial de erva-príncipe obtido a partir de Cymbopogon flexuosus (Nees ex Steud.) Will. Watson como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

Denominações de origem protegidas, Indicações geográficas protegidas e Especialidades tradicionais garantidas

Alterações ao caderno de especificação

«Parmigiano Reggiano» /DOP) – «Queijo»

Agenda

21 a 27 de abril

SIAM – Salon International Agriculture au Maroc

Meknès, Marrocos

30 de Abril a 4 de maio

Ovibeja

Beja, Portugal

28 de abril a 2 de maio

Agrishow

Ribeirão Preto, Brasil

5 de maio

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Estrasburgo, França

6 a 8 de maio

Expobiomasa

Valladolid, Espanha

10 e 11 de maio

Feira Internacional de Horticultura e Jardinagem

Letónia, Riga

13 a 16 de maio

NAMPO Harvest Day

Bothaville, África do Sul

14 e 15 5 de maio

Comissão AGRI

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

14 a 17 de maio

Expoliva

Jaen, Espanha

15 de maio

AGRI workshop: The future of agriculture and the post-2027 common agriculture policy

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

19 e 20 de maio

Comissão PECH

Parlamento Europeu

Bruxelas, Bélgica

20 a 22 de maio

Demoagro

Valladolid, Espanha

21 a 23 de maio

infoAgro Exhibition Almeria

Almería, Espanha

22 a 25 de maio

Land & Forst

Wieselburg, Áustria

26 de maio

Conselho AGRIFISH

Bruxelas, Bélgica

26 a 29 de maio

SIPSA

Argel, Argélia

5 a 7 de junho

Skogselmia

Jonkoping, Suécia

5 a 8 de junho

Semana Verde da Galiza

Silheda, Espanha

7 a 15 de junho

FNA – Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo

Santarém, Portugal

9 a 12 de junho

EUBCE – Conferência Europeia de Biomassa (online)

Valência, Espanha

11 e 12 de junho

Cereals – The Arable Event

Cambridgeshire, Reino Unido

11 a 14 de junho

Fieldays

Hamilton, Nova Zelândia

13 a 15 de junho

Opolagra

Opole, Polónia

19 a 21 de junho

Asturforesta

Asturias, Espanha

22 a 24 de junho

Demopark

Hörselberg, Alemanha

24 a 26 de junho

Spoga+Gafa

Colónia, Alemanha

1 a 6 de julho

Hampton C. Palace Gardner Festival

Surrey, Reino

Fonte: Abreu Advogados

Abreu Advogados: Campo Legal | Agroalimentar | 16 a 31 de março de 2025

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