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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

(Versão 2)

por Agroportal
30-06-2008 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 7 mins
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 –  30-06-2008

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EDITAL

Matan�a de animais das especies su�na, ovina, caprina, de aves de capoeira e de coelhos de criação, fora dos estabelecimentos aprovados

(Versão 2)

Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterin�ria, considerando que � necess�rio estabelecer normas respeitantes � matan�a, para autoconsumo, fora dos estabelecimentos aprovados, nos termos do disposto no n.� 2 do artigo 6� do Decreto-Lei n.� 142/2006, de 27 de Julho, faz saber:

1. � proibida a matan�a de bovinos e equ�deos fora dos estabelecimentos aprovados. 

2. � autorizada a matan�a de su�nos, de aves de capoeira, de coelhos dom�sticos bem como de ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, desde que as carnes obtidas se destinem a ser consumidas no local, e sejam respeitadas as seguintes condi��es: 

2.1 A matan�a deve ser realizada nas condi��es definidas no Decreto-Lei n.� 28/96, de 2 de Abril, relativo � protec��o dos animais de abate, quanto � conten��o, atordoamento e sangria dos animais e demais disposi��es aplic�veis; 

2.2 O produtor procede ao registo da morte do animal destinado a autoconsumo, no livro de exist�ncias, cuja matan�a ocorra na explora��o, excepto no que diz respeito �s aves de capoeira e aos coelhos dom�sticos;

2.3 O ba�o e o �leo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal.

2.4 � aconselh�vel e pode ser solicitada inspec��o sanit�ria efectuada por m�dico veterin�rio.

2.5 � expressamente proibida a comercializa��o das carnes obtidas nestas matan�as. As carnes obtidas neste tipo de matan�as não são sujeitas a qualquer marca��o de salubridade, de identifica��o ou � classifica��o de carca�as. 

3. � autorizada a matan�a tradicional de su�nos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastron�micas ou de car�cter cultural, respeitando as seguintes condi��es: 

3.1 A matan�a tradicional deve ser realizada nas condi��es definidas no Decreto-Lei n.� 28/96, de 2 de Abril, relativo � protec��o dos animais de abate, quanto � conten��o, atordoamento e sangria dos animais e demais disposi��es aplic�veis; 

3.2 Na realiza��o da matan�a devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.� 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro, e no Decreto-Lei n.� 122/2006, de 27 de Junho, no que se refere � eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

3.3 S� podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legisla��o vigente e que sejam provenientes de efectivos que não estejam sujeitos a restrições sanit�rias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais e respectivos produtos.

3.4 � obrigatéria a inspec��o h�gio – sanit�ria ante e post-mortem dos su�nos, cabendo aos organizadores da matan�a requerer, com a anteced�ncia m�nima de sete dias, a presença do m�dico veterin�rio municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente � inspec��o h�gio-sanit�ria.

3.5 Cabe aos m�dicos veterin�rios municipais pronunciar-se sobre o local da matan�a, aprovar as carnes resultantes desta matan�a tradicional para consumo, mediante exame ante e post-mortem, podendo proceder-se � colheita de amostras destinadas � pesquisa de Triquinella spiralis bem como de outras amostras consideradas necess�rias.

3.6 � expressamente proibida a comercializa��o ou a ced�ncia das carnes obtidas nesta matan�a a terceiros que não participem no evento. As carnes resultantes da matan�a não são sujeitas a qualquer marca��o de salubridade, de identifica��o ou classifica��o de carca�as.

3.7 As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.� 1774/2002, de 3 de Outubro.

4. As infrac��es �s determina��es deste edital são pun�veis nos termos, nomeadamente, do Decreto – Lei n.� 28/84, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei n.� 28/96, de 2 de Abril, do Decreto-Lei n.� 122/2006, de 27 de Junho e do Decreto-Lei n.� 142/2006, de 27 de Julho. 

5. Este edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterin�rias, policiais, administrativas e seus agentes, que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.

O DIRECTOR-GERAL
Carlos Agrela Pinheiro
 (Assinatura)

Lisboa, 9/ 06/ 2008


Apontadores relacionados:

S�tios

  • Direc��o Geral de Veterin�ria (DGV)

Fonte:  DGV

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