A DGAV informa que, no seguimento da publicação do Regulamento n.º 2023/546 de 10 de março, que estabelece o conteúdo dos registos relativos ao uso de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e estabelece a obrigatoriedade de estes registos serem conservados eletronicamente num formato legível por máquina, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, e que estabelece, no seu artigo 3.º que os registos que não tenham sido inicialmente criados num formato eletrónico legível por máquina sejam transferidos para esse formato o mais tardar 30 dias a contar da data de utilização do respetivo produto fitofarmacêutico, foi publicado o Regulamento de Execução n.º 2025/2203 de 31 de outubro, que vem aditar ao artigo 3.º daquele diploma, uma nova disposição que permite que os utilizadores profissionais não transfiram para o formato eletrónico prescrito os registos relativos às utilizações de produtos fitofarmacêuticos nos seus territórios anteriores a 1 de janeiro de 2027.
Assim, torna-se público que os registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos em contexto profissional efetuados antes de 1 de janeiro de 2027 apenas carecem de ser transferidos para um formato eletrónico após aquela data.
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.











































