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Candidaturas NAP 2025

por Agroportal
27-02-2025 | 16:34
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 6 mins
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  1. – A Portaria º 348/2015, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho e pela Portaria n.º 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de vinha.
  2. – De acordo com o estabelecido no º 1, do artigo 6.º da referida Portaria, na sua redação atual, a abertura das candidaturas ocorre anualmente a partir de 1 de março até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a 1 mês, através de Aviso publicado no sítio da internet do IVV, I.P.
  3. – Assim, e de acordo com o disposto no n.º 16 do Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. define que, para o ano de 2025, a submissão das candidaturas às Novas Autorizações de Plantação de Vinha, decorre entre as 09:00 horas do dia 1 de março de 2025 e as 17:00 horas do dia 15 de abril de 2025.
  4. – As candidaturas são submetidas online na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), nas datas definidas no Ponto 3 supra, sendo a decisão transmitida aos candidatos até 1 de agosto de 2025, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
  5. – A área máxima a atribuir a nível nacional, conforme disposto no n.º 2 do Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro, é de 2.415 hectares, sujeita às limitações regionais constantes dos n.ºs 3 e 4. do mesmo Despacho, a saber:
    1. Região Demarcada do Douro (RDD) – 4,4 ha*;
    2. Região Vitivinícola do Alentejo – 66 ha para a produção de vinhos com DO ou IG;
    3. Região Demarcada da Madeira – 10,0 ha*; * Com distribuição detalhada no Despacho.
  6. – As autorizações de plantação atribuídas não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo a sua plantação ser efetuada impreterivelmente até à sua data de fim, mesmo que aplicadas em medidas de apoio
  7.  É condição indispensável para a submissão das candidaturas que os candidatos:
    1. Providenciem, em tempo, a atualização do seu Registo Vitícola;
    2. Procedam à sua inscrição como beneficiários IFAP, P. para obtenção de NIFAP, ou promovam a atualização de dados, nomeadamente do endereço eletrónico;
    3. Procedem à inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) do IFAP, P., para identificação da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
    4. Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem plantar a vinha, se situadas em áreas incluídas em reserva ecológica nacional (CCDR), em áreas de conservação de habitats (ICNF) ou em zona de proteção de património classificado (DGPC), nos termos definidos por lei
  8. – Os pareceres ou comunicações prévias referidas na alínea d) no número anterior, devem ser requeridos:
      1. Junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional – CCDR, territorialmente competente, quanto às novas plantações incluídas em áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
      2. Junto da CCDR-Norte, enquanto entidade gestora da “Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro”, sempre que as novas plantações se incluam na área da Região Demarcada do Douro declarada como Património Mundial da UNESCO e respetiva Zona Especial de Proteção;
      3. No SIVV, sempre que a nova plantação se inclua em área sujeita ao regime da Zona Especial de Conservação de habitats e espécies, cujo parecer é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, P.) e é emitido no SIVV.
      4. No SIVV, quando a nova plantação se inclua em área integrada em Zonas de Proteção de Património Classificado, cujo parecer é da competência da Direção Geral do Património Cultural (DGPC) e é emitido no SIVV.
  9. – As candidaturas que tenham sido submetidas sem as comunicações prévias ou pedidos de parecer, ou que tenham obtido parecer desfavorável por quaisquer das entidades referidas no ponto anterior, são notificadas em sede de audiência prévia após o final do prazo de submissão de candidaturas (15 de abril).
  10. – Tendo em consideração que pode haver processos a decorrer com a entidade gestora da Área Protegida após a atribuição de área, a plantação da vinha, na parcela em análise, só pode ser iniciada após a conclusão desse processo com a obtenção de parecer favorável ou favorável condicionado.
  11. – Estão impedidos de concorrer ao procedimento durante o prazo de 3 anos, os candidatos que não tenham utilizado uma área de Novas Autorizações superior a 5% do total atribuído, ou a partir de 0,5000 ha. Para áreas não superiores a 0,3000 ha, a percentagem é de 10%. Não é incluída neste cálculo, a área não utilizada ao abrigo de Regulamentação própria.
  12. – Após verificação da elegibilidade das candidaturas, as candidaturas são pontuadas e hierarquizadas por aplicação dos critérios de prioridade e desempate definidos no Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro. A área é primeiro distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1% para cada região, ou o limite de área definido para as regiões com restrições. Após essa distribuição, é feita uma segunda independente do potencial de crescimento por Região, até ser atribuída a totalidade da área disponível.
  13. – A atribuição das pontuações decorrentes da aplicação dos critérios de prioridade referidos no ponto 9 do Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro, está sujeita às seguintes condições:
    1. na alínea a), se o candidato for uma pessoa coletiva, para que possa usufruir da condição “Jovem”, é necessário que a idade do sócio-gerente seja igual ou inferior a 40 anos e acumule a condição de sócio-gerente com a maioria do capital social;
    2. na alínea b) se no formulário da candidatura for selecionada uma aptidão DO ou aptidão IG;
    3. na alínea c) “Comportamento anterior do Produtor” consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações nos últimos 5 anos com uma área superior a 0,5 ha.
    4. na alínea d) “Aumento da exploração”, é considerada a área de vinha explorada pelo candidato no SIVV em todas as regiões com a categoria de utilização vinho, no momento da submissão da candidatura.
  14. – Os candidatos referidos na alínea a) do ponto 9 do Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro, aos quais foi atribuída uma autorização, não podem transmitir a titularidade ou exploração, durante um período de cinco anos após a plantação.
  15. – As candidaturas gravadas que tenham o estado “Temporário” após o final do prazo de submissão não são consideradas para efeitos de procedimento.
  16. – Não são aceites alterações às candidaturas após o final do prazo de submissão
  17. – Alterações às castas e/ou percentagens das castas às autorizações concedidas com potencial DO/IG, devem ser coordenadas com a entidade certificadora da Região de modo a manter a aptidão que foi validada na candidatura.
  18. – O presente Aviso não dispensa a consulta do Despacho n.º 2655/2025, de 26 de fevereiro nem da legislação aplicável ao regime de novas autorizações de plantação de vinha.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025.

O Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I.P.

Fonte: IVV

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