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DGAV

Xylella fastidiosa – Estabelecimento de Zona Demarcada de Bougado – janeiro de 2023

por DGAV
18-01-2023 | 14:38
em Fitotema, Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 4 mins
A A
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No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foram realizadas ações de prospeção pelos serviços oficiais, que conduziram à obtenção de um resultado positivo para a bactéria Xylella fastidiosa em zona considerada isenta desta bactéria.

Assim, a presença da bactéria Xylella fastidiosa subsp. multiplex foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Salvia rosmarinus, colhida na União de freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago), concelho da Trofa.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Salvia rosmarinus.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se o estabelecimento de uma zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa nesta zona demarcada:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela Zona Infetada;
  3. Proibição de plantação na zona infetada dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, exceto sob condições de proteção física contra a introduçãoda bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da zona demarcada e da zona infetada para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
  6. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  7. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na Zona Infetada e na Zona Tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.

Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte do país, deve ser de imediato comunicada para o email informacao@drapnorte.gov.pt, e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Lisboa, 17 de janeiro de 2023

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

→ Despacho n.º 5/G/2023 ←

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