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DGAV

Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada de Penamacor – março 2023

por DGAV
30-03-2023 | 13:33
em Fitotema, Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 4 mins
A A
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No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, e ainda em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada de Penamacor anteriormente estabelecida para esta bactéria.

Foi, assim, confirmada a presença da bactéria Xylella fastidiosa em 4 novos locais, dentro da zona infetada anteriormente estabelecida. Foi, entretanto, identificada a subespécie responsável pelo resultado positivo na planta de Fraxinus angustifolia como sendo Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa. Os restantes resultados positivos estão a aguardar pela identificação da subespécie da bactéria.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies: Cistus spp., Cytisus spp, Fraxinus angustifólia, Ulex spp.

Em resultado desta situação, procede-se à atualização da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela Zona Infetada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Proibição de plantação na zona infetada dos vegetais especificados suscetíveis à subespécie fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, exceto sob condições de proteção física contra a introduçãoda bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da zona demarcada e da zona infetada para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados suscetíveis à subespécie fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados suscetíveis à subespécie fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
  6. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  7. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de insetos vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona – tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da

Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Centro, deve ser de imediato comunicada para os emails fitossanidade.florestal@icnf.pt ou daap@drapc.gov.pt e nas restantes regiões devemser de imediato contactados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O presente despacho atualiza e substitui o Despacho n.º 13/G/2023, de 30 de janeiro de 2023.

Lisboa, 29 de março de 2023.

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

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