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Um Estado Parafiscal Florestal: a respeito da “nova” Contribuição Especial para a Conservação dos Recursos Florestais – Filipe Fernandes

por ECO
05-01-2023 | 11:27
em Nacional, Últimas, Sugeridas, Notícias florestas
Tempo De Leitura: 2 mins
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A criação de impostos especiais incidentes sobre volume de negócios encerra um aspeto particularmente pernicioso deste Estado Parafiscal, a que urge colocar termo.

1. A Contribuição Especial para a Conservação dos Recursos Florestais (CECRF)

Muito recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 88/2022, de 30 de dezembro, que procede à regulamentação da designada contribuição especial para a conservação dos recursos florestais (CECRF), determinando as condições da sua aplicação.

Ao nível dos pressupostos subjacentes, é inicialmente referido que a imposição da CECRF tem por base a recuperação dos recursos naturais explorados de forma intensiva no exercício das atividades económicas, tendo por base os princípios da responsabilidade e da prevenção e operacionalizando ainda o princípio do utilizador-pagador.

Ao mesmo tempo, é também referido que, no que respeita à utilização dos recursos florestais e do solo, a CECRF incide de forma equilibrada sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.

Sem prejuízo de não ser claro o que poderá entender-se por uma incidência equilibrada – já que a CECRF incide sobre atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, a uma taxa de 0,2% – parece-nos (ainda) mais impressivo o facto de o referido tributo repousar sobre volume de negócios.

Ora, estando em causa um tributo que se parametriza pela tributação do rendimento, o regime que procede à regulamentação da CECRF deve necessária vinculação ao princípio da tributação pelo rendimento (ou lucro) real consagrado no artigo 104.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, bem como a todos os respetivos corolários.

A construção de uma base de tributação alicerçada no volume de negócios – que confirma que a CECRF é, na realidade, um verdadeiro imposto especial sobre atividades económicas que utilizam, incorporam ou transformam, de forma intensiva, recursos florestais – apresenta, a este nível, um potencial de muito significativa margem de desconformidade ao referido imperativo constitucional,  […]

Continue a ler este artigo em ECO.

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