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PEPAC – Novas alterações às regras

por AGRO.GES
17-09-2026 | 14:22
em Últimas, Comunicados, Notícias apoios, Sugeridas
Tempo De Leitura: 10 mins
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A Portaria n.º 426/2026/1, de 8 de setembro, introduziu um conjunto relevante de alterações às regras aplicáveis a várias intervenções do PEPAC Continente, incluindo os apoios ao investimento agrícola, Jovens Agricultores, Bioeconomia, LEADER, regadios e outras medidas de investimento.

As alterações procuram simplificar procedimentos, harmonizar as regras de execução e adaptar os regimes à crescente utilização de custos unitários. Contudo, algumas das mudanças têm também impacto direto na elegibilidade dos investimentos, na preparação das candidaturas e no acompanhamento dos projetos aprovados.


  1. Investimentos já iniciados podem passar a ser elegíveis

Uma das alterações mais relevantes prende-se com o momento de início dos investimentos.

Em várias intervenções deixa de ser exigido que a operação tenha início apenas após a data definida no respetivo aviso de candidatura.

Em alternativa, passa a ser determinante que, à data da submissão da candidatura, a operação não esteja materialmente concluída nem totalmente executada.

Esta alteração abrange, designadamente:

  • Investimento Produtivo Agrícola;
  • Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental;
  • Investimento Produtivo Jovens Agricultores;
  • investimentos na Bioeconomia;
  • várias tipologias LEADER.

Na prática, esta alteração poderá permitir a apresentação de candidaturas relativas a investimentos que já tenham sido iniciados, desde que sejam respeitadas as restantes condições de elegibilidade e o período de elegibilidade temporal definido no respetivo aviso.

As despesas realizadas antes da candidatura deverão, contudo, cumprir as regras específicas previstas para a sua elegibilidade e apresentação em pedido de pagamento.


  1. Reforço das regras de execução dos projetos

A maior flexibilidade na fase de candidatura é acompanhada por um reforço do controlo da execução das operações.

Em várias intervenções passa a ser expressamente exigida a demonstração:

  • do início efetivo da execução física;
  • da continuidade da execução;
  • da conclusão da operação dentro dos prazos aprovados.

Em diversos regimes, a execução não poderá permanecer interrompida por um período superior a 90 dias consecutivos, devendo essa continuidade ser comprovada através dos mecanismos previstos.

Para este efeito, um pedido de pagamento apresentado apenas a título de adiantamento não é considerado suficiente para demonstrar o início ou a continuidade da execução.

O incumprimento destas obrigações poderá, em determinadas situações, constituir fundamento para a revogação da decisão de aprovação.

Nas operações integralmente sujeitas a custos unitários, a execução poderá ser demonstrada através de pedido de pagamento, fotografia digital georreferenciada e datada ou outro documento definido em normativo específico.


  1. Alterações relevantes para Jovens Agricultores

A intervenção C.2.2 «Instalação de Jovens Agricultores» apresenta várias alterações com impacto relevante na preparação e acompanhamento das candidaturas.

Investimentos já iniciados

Na tipologia «Investimento Produtivo Jovens Agricultores» é revogada a condição que exigia que o investimento tivesse início após a data definida no aviso.

Passa a ser determinante que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada à data da submissão da candidatura.

Esta alteração pode ser particularmente relevante para jovens agricultores que já tenham iniciado determinados investimentos antes da apresentação da candidatura.

Novas regras para os sócios-gerentes

Nas candidaturas apresentadas por sociedades, importa distinguir as condições gerais de acesso da nova alteração agora introduzida.

Mantém-se a regra de que a sociedade deve ter a forma de sociedade por quotas, possuir atividade agrícola no objeto social e que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, detenham, em conjunto, a maioria do capital social e tenham, individualmente, uma participação superior a 25 %.

Com a Portaria n.º 426/2026/1 é, contudo, reforçada a verificação individual das condições de elegibilidade de cada sócio-gerente.

Cada sócio-gerente passa a ter de cumprir individualmente as seguintes condições:

  • possuir formação agrícola adequada, nos termos previstos no regime de apoio;
  • não ter recebido ajudas no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
  • não estar inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

Esta última condição constitui o principal reforço introduzido pela nova Portaria: anteriormente, a condição relativa à inscrição na Autoridade Tributária com atividade agrícola não era expressamente exigida, de forma individual, a todos os sócios-gerentes.

Assim, nas candidaturas apresentadas por sociedades, a análise do histórico de cada sócio-gerente assume uma importância acrescida, nomeadamente no que respeita à respetiva atividade agrícola anterior e à data da sua inscrição fiscal.

Regime de exclusividade

São igualmente clarificadas as obrigações dos jovens agricultores que optem pela majoração associada ao regime de exclusividade.

Nestes casos, o beneficiário deverá:

  • iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação;
  • manter o regime de exclusividade até ao final do período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de liquidação do último pedido de pagamento.

O incumprimento destas condições poderá determinar a perda dos montantes de apoio associados à majoração por exclusividade.

Estas novas regras tornam particularmente importante avaliar, logo na preparação da candidatura, a situação profissional atual do jovem agricultor e a possibilidade efetiva de cumprir o regime de exclusividade durante todo o período exigido.


  1. Alterações nas condições aplicáveis ao regadio

A Portaria introduz também uma correção relevante nas condições aplicáveis a determinados investimentos em regadio.

Para alguns investimentos específicos, designadamente investimentos em instalações existentes que incidam exclusivamente sobre eficiência energética, criação de reservatórios ou utilização de água para reutilização sem incidência sobre massas de água subterrâneas ou superficiais – é clarificada a dispensa das condições relativas à:

  • poupança potencial de água;
  • redução efetiva do consumo de água.

A alteração corrige uma remissão anterior que não identificava corretamente as condições objeto de dispensa.

Continuam, contudo, a ser relevantes as restantes condições relacionadas com a gestão dos recursos hídricos, incluindo, quando aplicável, o enquadramento no Plano de Gestão de Região Hidrográfica e a existência ou instalação de sistemas de medição do consumo de água.


  1. Simplificação das exigências relativas ao SIP

Em várias intervenções é simplificada a redação relativa ao Sistema de Identificação Parcelar – SIP.

Anteriormente, os regulamentos mencionavam expressamente a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.

A nova redação passa a referir apenas a obrigação de assegurar a identificação dos polígonos de investimento.

Esta alteração resulta da eliminação de uma duplicação regulamentar, uma vez que a obrigação relativa às infraestruturas já se encontra prevista na regulamentação transversal aplicável.

Não deverá, por isso, ser interpretada como uma eliminação generalizada das obrigações de identificação das infraestruturas no SIP.


  1. Fim dos adiantamentos contra fatura

Outra alteração com impacto financeiro relevante é a eliminação, em diversas intervenções, dos pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura.

Esta modalidade permitia ao beneficiário solicitar o pagamento do apoio relativamente a despesas elegíveis já faturadas, mas ainda não liquidadas ao fornecedor, procedendo posteriormente à comprovação do respetivo pagamento.

A eliminação desta modalidade poderá aumentar as necessidades de tesouraria dos promotores durante a execução dos investimentos.

Importa, contudo, distinguir o adiantamento contra fatura das restantes modalidades de adiantamento. A Portaria não elimina necessariamente os adiantamentos convencionais previstos em cada regime, nomeadamente os efetuados mediante prestação de garantia a favor do IFAP.


  1. Alterações na Bioeconomia

No âmbito das intervenções de investimento na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal são também introduzidas várias alterações relevantes.

Destacam-se:

  • atualização das atividades elegíveis para a CAE Rev. 4;
  • introdução expressa da exigência de um sistema de contabilidade       organizada, de acordo com o legalmente exigido;
  • possibilidade de enquadramento de operações já iniciadas, desde que não estejam materialmente concluídas nem totalmente executadas;
  • maior flexibilidade na demonstração dos capitais próprios em determinadas situações.

Relativamente aos capitais próprios, passa a admitir-se, nos casos abrangidos pela respetiva exigência, que no primeiro pedido de pagamento seja demonstrado, no mínimo, um valor correspondente a 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a percentagem remanescente ser assegurada até à apresentação do último pedido de pagamento.

Esta alteração poderá facilitar a estruturação financeira e a execução inicial de determinados investimentos.


  1. Alterações no LEADER

A Portaria introduz igualmente alterações relevantes nas intervenções LEADER.

Entre os principais aspetos destacam-se:

  • possibilidade de enquadramento de investimentos já iniciados, desde que não materialmente concluídos nem totalmente executados;
  • novas regras para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho;
  • maior exigência na demonstração da ligação entre os postos de trabalho criados e a operação apoiada;
  • introdução de novas ações elegíveis em determinadas tipologias.

A criação líquida de postos de trabalho passa a corresponder ao aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, tendo como referência a diferença entre o número de trabalhadores existente no momento do último pedido de pagamento e a média mensal dos trabalhadores nos seis meses anteriores à candidatura.

São ainda estabelecidas condições relativas aos contratos de trabalho, à inexistência de vínculo laboral anterior e à ligação direta dos postos de trabalho criados à operação apoiada.

Estas regras assumem especial importância nos projetos em que a criação de emprego contribui para a pontuação da candidatura.

No âmbito das cadeias curtas de abastecimento agroalimentar, passam também a estar previstos serviços de apoio técnico a produtores agrícolas que comercializem através de cadeias curtas


  1. Maior importância da manutenção dos critérios de seleção

Em várias intervenções é reforçada a obrigação de manter, durante a execução, os critérios que contribuíram para a classificação e seleção da candidatura.

Isto significa que determinadas condições assumidas no momento da candidatura (e que contribuíram para a respetiva Valia Global da Operação) deverão ser efetivamente concretizadas e mantidas nos termos aprovados.

Caso essas condições deixem de se verificar, poderão ser aplicadas reduções ao apoio ou, nas situações previstas regulamentarmente, ocorrer a revogação da decisão de aprovação.

Torna-se, assim, ainda mais importante assegurar que os pressupostos utilizados para maximizar a pontuação de uma candidatura são realistas e efetivamente exequíveis.


  1. Atenção à aplicação das novas regras a projetos já em curso

A Portaria n.º 426/2026/1 entrou em vigor no dia 9 de setembro de 2026.

Uma parte significativa das alterações produz, contudo, efeitos desde a entrada em vigor das portarias que regulamentaram originalmente as respetivas intervenções.

Consequentemente, algumas das novas regras poderão ser relevantes não apenas para futuras candidaturas, mas também para:

  • candidaturas atualmente em análise;
  • operações já aprovadas;
  • investimentos em execução;
  • pedidos de pagamento ainda por apresentar.

A Portaria estabelece, no entanto, diferentes datas de produção de efeitos consoante a alteração em causa.

Por esse motivo, a aplicação das novas regras deverá ser analisada individualmente em função da intervenção, do aviso de candidatura e da fase em que se encontra cada operação.


Conclusão

A Portaria n.º 426/2026/1 introduz uma maior flexibilidade no acesso a várias intervenções do PEPAC, particularmente através da possibilidade de enquadrar operações que já tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura.

Em paralelo, reforça as exigências durante a execução dos projetos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, continuidade da execução, manutenção dos critérios de seleção e comprovação dos investimentos.

No caso dos Jovens Agricultores, merecem especial atenção as novas regras aplicáveis aos sócios-gerentes das sociedades, o histórico de atividade agrícola de cada um e as condições associadas à opção pelo regime de exclusividade.

Para promotores com projetos em preparação, em análise ou já aprovados, recomenda-se uma revisão do enquadramento de cada operação à luz das novas disposições.

Fale com a AGROGES. A nossa equipa poderá analisar o enquadramento do seu projeto, identificar o impacto das novas regras e apoiar a preparação, execução e acompanhamento da sua candidatura.

Fonte: AGROGES

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