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– 01-06-2005 |
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UE : Conclus�es do Conselho de Agricultura e Pescas de Maio 2005
O Conselho de Agricultura e Pescas da UE reuniu-se ontem (30 de Maio), em Bruxelas, sob a presid�ncia do Sr. Fernand Boden, Ministro da Agricultura, da Viticultura e do Desenvolvimento Rural, das Classes médias. do Turismo e da Habitação, do Luxemburgo. O conselho chegou a um acordo pol�tico sobre o regulamento relativo ao financiamento da PAC. Aprovou o regulamento que altera o Regulamento (CE) n.� 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produ��o de f�cula de batata. O Conselho aprovou ainda:
Financiamento da PACO Conselho chegou a um acordo pol�tico por maioria qualificada quanto a um texto de compromisso sobre a proposta de regulamento relativo ao financiamento da PAC, apresentado pela Presid�ncia, ao qual aderiu a Comissão. A Delega��o Italiana referiu a sua intenção de votar contra. O regulamento tem em vista criar um quadro jur�dico único para o financiamento da Pol�tica Agr�cola Comum, através de dois fundos, o FEADER (para o desenvolvimento rural, que está presentemente em discussão no ambito duma proposta de regulamento separada, cf. 11495/04) e o FEAGA. O período previsto para as correc��es financeiras no ambito do apuramento de contas para as despesas FEADER foi fixado em 24 meses. Esta disposi��o permite � Comissão recuar 24 meses para recusar co-financiar um tipo de despesas que considerar não conformes. A Comissão e os Estados-Membros tomar�o a seu cargo, em partes iguais, os montantes pagos no ambito do FEADER e os fundos que dever�o ser recuperados na sequ�ncia de irregularidades e neglig�ncias detectadas. No que se refere aos montantes superiores a 1 milh�o de euros, a tomada a cargo da responsabilidade financeira será analisada caso a caso. Relativamente � compet�ncia de interven��o em caso de supera��o or�amental, o regulamento aprovado estipula que, caso o limite financeiro máximo anual previsto corra o risco de vir a ser excedido, a Comissão pode e deve tomar as medidas apropriadas � sua disposi��o para ajustar as despesas. Se essas medidas se revelarem insuficientes, a Comissão dever� propor ao Conselho ac��es suplementares sem demora. Cada um dos dois Fundos manterá Também as suas especificidades, nomeadamente o facto de que o FEAGA disp�e de dota��es não dissociadas, enquanto que o FEADER tem dota��es dissociadas, para as quais se confirma regra n+2 seguida de anula��o autom�tica. O ritmo de pagamento � Também diferente para os dois Fundos (respectivamente, mensal e trimestral), bem como o tratamento dos montantes recuperados a seguir a irregularidades. Com efeito, no ambito do FEADER, esses montantes podem ser reutilizados pelos Estados-Membros no ambito do mesmo programa de desenvolvimento rural. O regulamento inclui Também regras de disciplina or�amental que t�m em conta a reforma da PAC prevista pelo Regulamento (CE) n.� 1782/2003. Essas regras dizem nomeadamente respeito � fixação dos montantes anualmente dispon�veis para as despesas do FEAGA, �s previs�es sobre o respeito dos prazos de pagamento impostos aos Estados-Membros e �s regras relativas �s eventuais redu��es e suspens�es dos pagamentos mensais ou trimestrais. Para saber mais consulte as Conclus�es da 2662.� sessão do Conselho Agricultura e Pescas – Bruxelas, 30 de Maio de 2005 .
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