A gratuitidade da georreferenciação de propriedades, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi), termina em setembro, passando a custar entre 10 a 15 euros cada registo, determina um diploma hoje publicado.
O decreto-lei 87/2026, agora publicado em Diário da República, altera a lei 78/2017, destinada a “um eficaz planeamento, gestão e decisão sobre o território nacional e uma eficiente definição de políticas públicas de prevenção de riscos e combate aos incêndios rurais”.
O diploma foi revisto em 2023, alargando procedimentos e o regime de gratuitidade, prorrogado depois até ao final de 2025, e esta nova alteração densifica o “conceito de ‘interessados’ com legitimidade” para a representação gráfica georreferenciada (RGG).
A partilha de informação do BUPi com “entidades privadas que prossigam atribuições públicas”, a “criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico”, a conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, mas independente de número de identificação do prédio (NIP), e o alargamento de “gratuitidade até 30 de setembro” são outros objetivos enunciados.
No diploma estipula-se que “são gratuitos, até 30 de setembro”, os atos “que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares” e que, “a partir de 01 de outubro”, por cada RGG serão cobrados 15 euros, até ao nono registo, e 10 euros a partir da décima RGG.
A gratuitidade de vários atos prevista na legislação de 2019 mantém-se até entrada em vigor do novo diploma, na quinta-feira, e o “procedimento de conciliação administrativa” por técnico habilitado “é gratuito até 30 de setembro”.
Nos emolumentos dos registos, o procedimento especial de justificação, incluindo todos os atos, são fixados em 200 euros pelo processo e 100 euros por dedução de oposição, acrescido de 50 euros por cada prédio a mais, até ao limite fixado na lei, e 250 euros pelo processo especial de registo.
No diploma determina-se ainda que, nas candidaturas a apoios financeiros, “designadamente de fundos da União Europeia, fundos nacionais ou outros”, que “tenham por objeto prédios rústicos ou mistos, devem ser instruídos com RGG”.
A alteração legislativa, explicou à Lusa a coordenadora da eBUPi – Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, Eugénia Amaral, “era aguardada há algum tempo” e apresenta “algumas novidades importantes para o regime, designadamente o alargamento” de “gratuitidade até 30 de setembro de 2026”.
Outra novidade importante, acrescentou, reside na “necessidade de apresentação da existência da RGG no momento da titulação”, além de no registo, “que vai dar uma maior segurança às transações imobiliárias”, pois os intervenientes asseguram-se logo “da localização, limites e área do prédio que está a ser transacionado”.
“Foi também criado um procedimento especial de anexação de prédio rústico e há o alargamento da possibilidade de outras entidades privadas que prossigam atribuições públicas poderem partilhar esta informação”, salientou Eugénia Amaral, tais como as entidades de gestão florestal ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que poderão criar “uma sinergia importante na divulgação e expansão do sistema”.
O diploma prevê também uma delimitação dos “prazos para a consulta pública, que não estava tão bem definido”, assim como “a necessidade de atualização da área dos prédios ser feita com base nas disposições do Código do Registo Predial”, com harmonização “entre a matriz e o registo”, em que a RGG substitui a declaração do técnico habilitado, apontou.
Por outro lado, a existência de muitas RGG sem “reserva de geometria, ou seja, sem sobreposições nem lacunas”, permitirá a sua integração na carta cadastral, assegurando a interoperabilidade, o que será “um passo gigante na evolução do sistema”, advogou a responsável do eBUPi.
Além disso, será introduzida uma medida de segurança na inscrição de prédio omisso na matriz, para evitar que sirva como “escapatória para resolver situações de desanexações indevidas”, através da necessidade de “pelo menos dois confinantes” assinarem o pedido de inscrição na matriz também já com RGG.
Embora o regime seja “bastante complexo”, Eugénia Amaral considerou que a “melhoria contínua do sistema e da plataforma informática permitirá conhecer melhor o território e caminhar para “interoperabilidade entre sistemas, entre a Autoridade Tributária, Direção-Geral do Território e Instituto de Registos e Notariado.
“De maneira a que o cidadão, no fundo, só se desloque uma vez a uma destas entidades e que não haja a necessidade de se deslocar múltiplas vezes para resolver um assunto”, concluiu.

















































