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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

Reforma da PAC: Comissão prop�e simplifica��o do regime de aux�lios estatais

por Agroportal
21-02-2003 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 12 mins
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 –  21-02-2003

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Reforma da PAC: Comissão prop�e simplifica��o do regime de aux�lios estatais

Uma gestáo simplificada e uma supervisão eficaz dos aux�lios estatais no sector agr�cola, sem enfraquecer o controlo exercido pela Comissão, são os objectivos do projecto de regulamento da Comissão ontem adoptado, que visa criar uma situa��o vantajosa para todos os intervenientes. 

Uma vez em vigor, o novo regulamento autorizar� os Estados-Membros a concederem v�rios tipos de aux�lios estatais no sector em causa sem terem de solicitar a aprova��o pr�via da Comissão. Tal facilitar� igualmente a execução dos programas nacionais relativos ao refor�o das normas em matéria de protec��o do ambiente, bem-estar dos animais e higiene no sector agr�cola. 

A t�tulo de exemplo, no caso de investimentos realizados na explora��o que não impliquem um aumento da capacidade produtiva, os Estados-Membros poder�o tomar a cargo 55%, no máximo, das despesas da� decorrentes. 

Os investimentos destinados a melhorar o bem-estar dos animais ou a protec��o do ambiente poder�o beneficiar de uma taxa de ajuda suscept�vel de se elevar a 75%. Durante um período de tr�s anos, poder� ser concedido um montante máximo de 100 000 � a favor de medidas para incentivar a produ��o e a comercializa��o de produtos de qualidade. O mesmo montante poder� ser concedido para a aplica��o de medidas de assist�ncia t�cnica, como a actividade de consultoria no dom�nio agr�cola, ou a participa��o em feiras comerciais. 

Para permitir a supressão do procedimento de autoriza��o pr�via, � necess�rio que os relatérios estabelecidos a posteriori pelos Estados-Membros satisfa�am crit�rios de qualidade estritos, a fim de que a Comissão possa verificar o respeito das condi��es previstas no regulamento. No caso de ser apresentada uma queixa referente a uma suposta irregularidade no contexto da aplica��o de uma medida, a Comissão poder� proceder imediatamente a um inqu�rito. 

O regulamento não tem por objectivo tornar menos exigentes as regras aplic�veis aos aux�lios estatais e, em especial, não autorizar� a concessão dos mesmos em dom�nios em que tal seja considerado incompatével com o mercado interno. Por conseguinte, a proposta não deve, em caso algum, ser encarada como representando uma "renacionaliza��o" dos aux�lios concedidos aos agricultores. Neste dom�nio, continuar�o a aplicar-se em todo o territ�rio da UE regras id�nticas. A Comissão prev� que o regulamento seja aplicado a partir de Janeiro de 2004, depois de as partes interessadas e os Estados-Membros terem sido consultados.

Franz Fischler, Comissário respons�vel pela agricultura, desenvolvimento rural e pesca, declarou o seguinte: "Em conformidade com a nossa reforma da pol�tica agr�cola comum, propomos o abandono dos controlos ex ante efectuados pela Comissão relativamente a uma vasta gama de medidas de aux�lios estatais no sector agr�cola. Tal permitirá que os Estados-Membros instaurem muito mais rapidamente os regimes de aux�lio e, em consequ�ncia, possam Também reagir mais prontamente aos desafios que os agricultores devem enfrentar.

Este regulamento demonstra a vontade da Comissão de tomar medidas en�rgicas para simplificar o quadro regulamentar para a agricultura."

O projecto de regulamento institui, no respeito de certos limites máximos, um regime de isen��es por categorias relativamente a certos tipos de aux�lios estatais concedidos a agricultores ou empresas que transformem ou comercializem produtos agr�colas, o que significa que os Estados-Membros deixar�o de dever notific�-los previamente � Comissão para aprova��o. O regulamento proposto � aplic�vel �s pequenas e médias empresas (PME) do sector agr�cola. Tendo em conta a defini��o de PME (250 trabalhadores no máximo, volume de neg�cios anual não superior a 40 milhões de � e balanão total anual que não exceda 27 milhões de �), quase todos as explora��es e empresas do sector ficam abrangidas.

O novo regulamento � conforme ao objectivo de moderniza��o e simplifica��o das regras em matéria de aux�lios estatais e de supressão de documentos desnecess�rios prosseguido pela Comissão. Este objectivo está definido no Regulamento (CE) n� 994/98 do Conselho, que autoriza a Comissão a adoptar isen��es por categorias para certos tipos de aux�lios. Nesta base, a Comissão adoptou, em 2001, o Regulamento (CE) n� 70/2001 relativo �s PME, o qual, no entanto, não se aplica � agricultura. Em matéria de isen��es no dom�nio agr�cola, j� foram realizadas experi�ncias através da recente adop��o dos Regulamentos (CE) n� 68/2001, relativo aos aux�lios � forma��o, e (CE) n� 2204/2002, relativo aos aux�lios ao emprego, ambos aplic�veis, nomeadamente, ao sector agr�cola.

Em liga��o com os artigos 51� e 52� do Regulamento (CE) n� 1257/1999, relativo ao desenvolvimento rural, que j� proporcionam aos Estados-Membros amplas possibilidades de evitar a notifica��o de aux�lios estatais, a introdu��o deste regulamento respeitante a isen��es por categorias � um enorme passo no sentido de uma gestáo simplificada e de uma supervisão eficaz dos aux�lios estatais, sem enfraquecer o controlo exercido pela Comissão.

O projecto de regulamento será discutido com os Estados-Membros e, em seguida, publicado no Jornal Oficial a fim de convidar os terceiros interessados a formularem observa��es, com vista a uma segunda consulta dos Estados-Membros. A Comissão prev� que, na sequ�ncia deste amplo procedimento de consulta, o texto definitivo seja adoptado até ao final de 2003 e entre em vigor em Janeiro de 2004.

Conte�do do regulamento

O regulamento em causa abrange os aux�lios a seguir indicados, desde que as condi��es nele especificadas estejam reunidas:

  • Os agricultores podem beneficiar de aux�lios aos investimentos, a uma taxa de até 40%; esta taxa pode ser incrementada até 50% nas zonas desfavorecidas e acrescida de 5 pontos percentuais complementares no caso dos jovens agricultores. Os aux�lios relativos a um aumento da capacidade de produ��o não ficam isentos. Aux�lios suscept�veis de se elevar a 60% – ou mesmo 75% nas zonas desfavorecidas – podem ser concedidos a favor das despesas com investimentos relacionados com a protec��o e melhoria do ambiente, a melhoria das condi��es de higiene nas explora��es pecu�rias ou o bem-estar dos animais de explora��o, desde que os investimentos correspondam a exig�ncias superiores �s exig�ncias m�nimas impostas pela UE;

  • A favor das despesas com a preserva��o de paisagens e edif�cios tradicionais, podem ser concedidos aux�lios a uma taxa que pode atingir 100%; estes aux�lios podem incluir uma remunera��o razo�vel do trabalho efectuado pelo pr�prio agricultor ou pelos seus trabalhadores, até ao limite de 100 000 � por ano;

  • Podem ser concedidos aux�lios para a relocaliza��o de edif�cios agr�colas no interesse público;

  • �s empresas de transforma��o e comercializa��o de produtos agr�colas, podem ser concedidos aux�lios aos investimentos até 40%; neste caso, a taxa do aux�lio pode alcan�ar 50% nas regi�es do objectivo n� 1;

  • Podem ser concedidos aux�lios, até 25 000 �, para a instala��o dos jovens agricultores;

  • A reforma antecipada pode ser objecto de aux�lios, desde que a cessa��o das actividades agr�colas de car�cter comercial seja permanente e definitiva;

  • Podem ser concedidos aux�lios ao arranque de agrupamentos de produtores ou associa��es de produtores, desde que o montante total do aux�lio não exceda 100 000 � e seja degressivo durante um período de 5 anos (100% das despesas de arranque no primeiro ano, com uma diminui��o de, pelo menos, 20 pontos percentuais em cada um dos anos seguintes);

  • Podem ser concedidos aux�lios relacionados com o pagamento de prémios de seguro, � raz�o de 80% das despesas com prémios que cubram danos causados por fen�menos meteorol�gicos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais; esta taxa � diminu�da para 50% quando o seguro cubra outros danos causados por fen�menos meteorol�gicos ou por doen�as dos animais ou plantas;

  • As despesas judiciais e administrativas inerentes ao emparcelamento podem ser objecto de aux�lios suscept�veis de se elevar a 100%;

  • Podem ser concedidos aux�lios, que podem ascender a 100 000 � por benefici�rio durante um período de tr�s anos, para incentivar a produ��o e a comercializa��o de produtos agr�colas de qualidade; esses aux�lios podem referir-se �s despesas com estudos de mercado, introdu��o de regimes de seguro da qualidade, forma��o com vista � aplica��o desses regimes, certifica��o inicial da garantia de qualidade ou aplica��o de regimes semelhantes e medidas de controlo aplicadas por terceiros;

  • Para serviços de assist�ncia t�cnica, podem ser concedidos aux�lios, até 100 000 � por benefici�rio durante um período de tr�s anos, nomeadamente a favor do ensino e forma��o dos agricultores e trabalhadores agr�colas, certos serviços de substitui��o do agricultor, actividades de consultoria e organiza��o de concursos, exposi��es e feiras;

  • Podem ser concedidos aux�lios ao sector pecu�rio, até 100% no que respeita �s despesas administrativas directamente relacionadas com o estabelecimento e a manuten��o dos livros geneal�gicos; até 70% para os testes, efectuados por ou por conta de terceiros, para determinar a qualidade ou o rendimento gen�tico dos animais e até 40% no que toca aos investimentos em centros de reprodu��o animal ou � introdu��o de t�cnicas ou pr�ticas de selec��o inovadoras nas explora��es.

As despesas eleg�veis para aux�lios estatais no quadro da isen��o por categoria são id�nticas ou inferiores �s contempladas nas orienta��es actualmente aplic�veis aos aux�lios estatais no sector agr�cola.


Apontadores relacionados:

Artigos

  • Agronotícias (17/02/2003) – 

S�tios

Fonte: Comissão Europeia

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