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Nova Portaria para revogação da Portaria 1129/2009 – Graça Mariano

Exposição conjunta da ANTRAM e da APIC, enviada ao Ministério da Economia e ao IPQ (Instituto Português da Qualidade) sobre a Nova Portaria para revogar a Portaria 1129/2009.

por Apicarnes
04-12-2023 | 10:59
em Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 4 mins
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Apresentamos antes demais os nossos cumprimentos.  

A Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a  Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes (APIC) subscrevem esta exposição face ao facto  de ambas as associações se insurgirem contra a continuidade da Portaria 1129/2009 e por  considerarem que a proposta de nova Portaria não ser clara, não se percebendo o objetivo do IPQ  quanto à aplicação ou não da metrologia legal aos instrumentos de registo automático de  temperatura aos meios de transporte e às instalações de depósito e armazenagem de alimentos  congelados e refrigerados e não apenas aos alimentos ultracongelados como determinado no  Regulamento 37/2005.  

Como é sabido, o Regulamento 37/2005 apenas determina a obrigatoriedade de metrologia legal  aos instrumentos de registo automático de temperatura dos meios de transporte e às instalações  de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.  

Contudo, o IPQ quis ir mais longe, com a Portaria 1129/2009, para obter receita, estendendo a  obrigatoriedade da metrologia legal aos instrumentos de registo automático de temperatura dos  meios de transporte e das instalações de depósito e armazenagem de alimentos congelados e  refrigerados.  

Tratando-se de um Regulamento comunitário, quisemos saber como o aplicavam, os outros  estados-membros, tendo a DGAV transmitido que Portugal seria o único estado-membro, dos que  reponderam, que estendeu este Regulamento também aos congelados e refrigerados. 

O IPQ, face à publicação do D.L. n. 29/2022, que revogou o D.L. 290/90, sendo este a âncora da  Portaria 1129/2009, teve necessidade de fazer nova proposta de Portaria para revogar a Portaria  1129/2009, tendo reunido com várias autoridades para elaborar a proposta.  

Não obstante o compromisso com as outras autoridades e com os stakeholders de os ouvir antes  de concluir o diploma, infelizmente o IPQ, notificou a nova Portaria ao sistema TRIS, sem antes  consolidar a nova Portaria entre os parceiros.  

Assim sendo e analisando o nova diploma, em anexo, consideramos o seguinte:  

o É fundamental que seja indicada no preâmbulo ou em artigo específico, a legislação em  causa, quando se referem, nomeadamente no Artigo 1.º -Objeto e no Artigo 1.º-Âmbito de  aplicação que passamos a transcrever: …” nos termos da legislação especifica”.…. uma vez  que não consideramos que seja um processo transparente por parte do IPQ, quando refere  apenas a legislação aplicável através da expressão: …” nos termos da legislação  especifica”.…, sem nomear a legislação a que se refere, pois levará sempre a interpretações  arbitrárias por parte das autoridades competentes responsáveis pelo controlo oficial, o que  se revela dúbio e pouco adequado face ao regulamento 2017/625;  

o Também no sumário da Portaria se poderia acrescentar na frase que transcrevemos de  seguida:….”Assim, com a presente Portaria pretende-se aprovar regulamentação que,  cumpra os princípios comunitários orientadores”…, passaria a ser escrita da seguinte forma:  :….”Assim, com a presente Portaria pretende-se aprovar regulamentação que, cumpra os  princípios comunitários orientadores, nomeadamente com o regulamento 37/2005”…;  

o Ainda quanto à expressão utilizada “…todos os bens e produtos sensíveis à temperatura,…”  não a entendemos, pois desconhecemos a definição legal de produtos sensíveis à  temperatura, pelo que, propomos a sua retirada ou então que seja definido legalmente o  que são produtos sensíveis à temperatura.  

Por último, torna-se fundamental perceber, pois para nós ainda não é totalmente claro, que este  regulamento anexo à proposta de Portaria não terá aplicação obrigatória aos instrumentos de  registo de temperatura de transportes e armazenagem de alimentos congelados e refrigerados. 

Na verdade, o Estado deveria ter tem um papel de relevo, alavancando a economia, exercendo  papel de regulador e normalizador, no sentido de corrigir as disparidades sociais e promover o  crescimento económico de forma proporcional e sustentável, ao invés, num contexto de legislação  harmonizada, o Estado por via do IPQ, onera as atividades nacionais, exigindo a metrologia legal  de instrumentos de registo de temperatura quando o Regulamento Europeu não o prevê e quando  os outros estados-membros não o aplicam.  

Ficamos na expetativa de receber a informação solicitada.  

Fonte: APIC

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