Apresentamos antes demais os nossos cumprimentos.
A Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes (APIC) subscrevem esta exposição face ao facto de ambas as associações se insurgirem contra a continuidade da Portaria 1129/2009 e por considerarem que a proposta de nova Portaria não ser clara, não se percebendo o objetivo do IPQ quanto à aplicação ou não da metrologia legal aos instrumentos de registo automático de temperatura aos meios de transporte e às instalações de depósito e armazenagem de alimentos congelados e refrigerados e não apenas aos alimentos ultracongelados como determinado no Regulamento 37/2005.
Como é sabido, o Regulamento 37/2005 apenas determina a obrigatoriedade de metrologia legal aos instrumentos de registo automático de temperatura dos meios de transporte e às instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.
Contudo, o IPQ quis ir mais longe, com a Portaria 1129/2009, para obter receita, estendendo a obrigatoriedade da metrologia legal aos instrumentos de registo automático de temperatura dos meios de transporte e das instalações de depósito e armazenagem de alimentos congelados e refrigerados.
Tratando-se de um Regulamento comunitário, quisemos saber como o aplicavam, os outros estados-membros, tendo a DGAV transmitido que Portugal seria o único estado-membro, dos que reponderam, que estendeu este Regulamento também aos congelados e refrigerados.
O IPQ, face à publicação do D.L. n. 29/2022, que revogou o D.L. 290/90, sendo este a âncora da Portaria 1129/2009, teve necessidade de fazer nova proposta de Portaria para revogar a Portaria 1129/2009, tendo reunido com várias autoridades para elaborar a proposta.
Não obstante o compromisso com as outras autoridades e com os stakeholders de os ouvir antes de concluir o diploma, infelizmente o IPQ, notificou a nova Portaria ao sistema TRIS, sem antes consolidar a nova Portaria entre os parceiros.
Assim sendo e analisando o nova diploma, em anexo, consideramos o seguinte:
o É fundamental que seja indicada no preâmbulo ou em artigo específico, a legislação em causa, quando se referem, nomeadamente no Artigo 1.º -Objeto e no Artigo 1.º-Âmbito de aplicação que passamos a transcrever: …” nos termos da legislação especifica”.…. uma vez que não consideramos que seja um processo transparente por parte do IPQ, quando refere apenas a legislação aplicável através da expressão: …” nos termos da legislação especifica”.…, sem nomear a legislação a que se refere, pois levará sempre a interpretações arbitrárias por parte das autoridades competentes responsáveis pelo controlo oficial, o que se revela dúbio e pouco adequado face ao regulamento 2017/625;
o Também no sumário da Portaria se poderia acrescentar na frase que transcrevemos de seguida:….”Assim, com a presente Portaria pretende-se aprovar regulamentação que, cumpra os princípios comunitários orientadores”…, passaria a ser escrita da seguinte forma: :….”Assim, com a presente Portaria pretende-se aprovar regulamentação que, cumpra os princípios comunitários orientadores, nomeadamente com o regulamento 37/2005”…;
o Ainda quanto à expressão utilizada “…todos os bens e produtos sensíveis à temperatura,…” não a entendemos, pois desconhecemos a definição legal de produtos sensíveis à temperatura, pelo que, propomos a sua retirada ou então que seja definido legalmente o que são produtos sensíveis à temperatura.
Por último, torna-se fundamental perceber, pois para nós ainda não é totalmente claro, que este regulamento anexo à proposta de Portaria não terá aplicação obrigatória aos instrumentos de registo de temperatura de transportes e armazenagem de alimentos congelados e refrigerados.
Na verdade, o Estado deveria ter tem um papel de relevo, alavancando a economia, exercendo papel de regulador e normalizador, no sentido de corrigir as disparidades sociais e promover o crescimento económico de forma proporcional e sustentável, ao invés, num contexto de legislação harmonizada, o Estado por via do IPQ, onera as atividades nacionais, exigindo a metrologia legal de instrumentos de registo de temperatura quando o Regulamento Europeu não o prevê e quando os outros estados-membros não o aplicam.
Ficamos na expetativa de receber a informação solicitada.
Fonte: APIC