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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatério Especial n� 4/2004 sobre a programa��o da iniciativa comunitária de coopera��o transeuropeia Interreg III

por Agroportal
17-11-2004 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 8 mins
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 –  17-11-2004

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Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatério Especial n� 4/2004 sobre a programa��o da iniciativa comunitária de coopera��o transeuropeia Interreg III

I. A iniciativa comunitária (IC) Interreg foi criada em 1990 com base na constata��o do isolamento das zonas fronteiri�as. As suas dota��es de autoriza��o, num montante de 4 875 milhões de euros para o período 2000-2006, fazem dela a IC mais importante. A auditoria do Tribunal abrangeu o período decorrido entre a elabora��o das orienta��es pela Comissão e as primeiras decis�es de adop��o dos projectos dos benefici�rios.

II. As orienta��es da Interreg baseiam-se em normas de execução dos programas que visam um refor�o da coopera��o. Contudo, quando estas orienta��es foram disponibilizadas, a elabora��o das propostas tinha come�ado h� pelo menos um ano. além disso, não prev�em objectivos orientados, mensur�veis e quantific�veis, nem existem indicadores que permitam medir, ao nível. global, os progressos realizados.

III. Os crit�rios de aprecia��o das propostas de programas de iniciativa comunitária (PIC) não foram devidamente preparados pela Comissão e nem sempre foram introduzidas nos PIC as melhorias desej�veis. Os PIC foram adoptados com atraso, o que contribuiu para a interrup��o da coopera��o e para uma subutiliza��o das dota��es dispon�veis.

IV. A elabora��o dos PIC decorreu no quadro de um processo de consulta. Persistem contudo obst�culos � coopera��o pois não existe uma verdadeira estrutura comum de execução e, embora ao nível. de cada PIC os recursos financeiros não possam ser afectados por Estado-Membro, tal acontece ao nível. global da IC.

V. Os PIC das vertentes A e B cont�m m�ltiplas análises cuja utilidade � reduzida. Na realidade, as prioridades e medidas foram determinadas com base em outras preocupa��es que não são explicadas e as análises não permitem definir a situa��o de partida em rela��o � qual os progressos seráo medidos.

Seguidamente, não se efectuaram escolhas para solucionar os problemas espec�ficos relacionados com as fronteiras. Os primeiros projectos adoptados foram elaborados mediante a coopera��o dos diferentes parceiros implicados. Por�m, o seu contributo para a resolu��o dos problemas relacionados com as fronteiras nem sempre � muito elevado, pois certos projectos limitam-se a um interc�mbio de experi�ncias e não estáo suficientemente orientados para a ac��o.

VI. Os indicadores não são suficientes para permitir a avalia��o ex post dos progressos realizados, nem reflectem suficientemente os objectivos. Alguns, demasiado abstractos, dever�o ser definidos e especificadas as fontes de informação a utilizar. Na maioria dos casos examinados, não existe ainda o instrumento inform�tico necess�rio.

VII. Relativamente ao período actual, o Tribunal recomenda que sejam introduzidas simplifica��es e melhorias nos sistemas de indicadores de cada PIC de modo a permitir a medição �til do impacto destes. Os crit�rios de selec��o dos projectos dever�o ser refor�ados para aumentar a mais-valia das interven��es.

VIII. Caso a IC seja renovada ap�s 2006, a Comissão dever� proceder a uma análise para determinar os problemas subsistentes relacionados com as fronteiras. Em seguida, dever�o ser definidos indicadores globais. A determina��o de crit�rios de aprecia��o das propostas de PIC dever� possibilitar uma atitude proactiva em rela��o aos Estados-Membros. As análises solicitadas para cada PIC dever�o servir de base para a fixação de objectivos espec�ficos e a medição dos progressos.

IX. As orienta��es e os documentos metodol�gicos dever�o estar dispon�veis antes de come�ar a elabora��o dos PIC, devendo ainda ser clarificados a função do avaliador ex ante e o conte�do do complemento de programa��o.

X. Por fim, para favorecer a coopera��o, os recursos financeiros concedidos � iniciativa não dever�o continuar a ser afectados por Estado-Membro e os trabalhos relativos aos instrumentos legais da coopera��o dever�o resultar na criação de novas estruturas de execução dos PIC.


Apontadores relacionados:

Artigos

  • Agronotícias (17 /11/2004) – Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao relatério especial n� 8/2004 sobre a gestáo e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes

  • Agronotícias (17/11/2004) – Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao relatério especial n� 7/2004 sobre a Organiza��o Comum de Mercado no Sector do Tabaco em Rama

  • Agronotícias (17/11/2004) – Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatério especial n� 6/2004 sobre a aplica��o do regime de identifica��o e registo de bovinos (RIRB)

  • Agronotícias (08/05/2002) – INTERREG : UE contribui com �119 milhões a favor do espaço de coopera��o transnacional "espaço Atl�ntico"

S�tios

  • Tribunal de Contas Europeu (TCE)

    • Relatério Especial n� 4/2004

Fonte: CE

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