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Ministério do Ambiente e Ação Climática

Conselho de Ministros aprova 8 diplomas sobre florestas

por Ministério do Ambiente e Ação Climática
21-05-2020 | 14:54
em Últimas, Comunicados, Sugeridas, Notícias florestas, Florestas, Dossiers
Tempo De Leitura: 19 mins
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Foi hoje, 21 de maio, aprovado em Conselho de Ministros um conjunto de diplomas sobre Floresta.

O princípio base das medidas para as florestas reconhece que os territórios apresentam características e aptidões específicas e níveis de riscos e perigosidade distintos e que, por isso, se justificam políticas territorializadas e seletivas.

Complementarmente, de forma a garantir maior operacionalidade, competitividade e eficiência ao setor e operadores, organizações e entidades publicas e privadas envolvidos, foram aprovadas alterações legislativas numa ótica de simplificação, descentralização, transferência de competências e de responsabilidades, e de maior equidade e transparência.


Resumo

Foi aprovado um conjunto de diplomas sobre Floresta que têm como objetivo tornar os territórios mais resilientes ao risco de incêndio, tendo por base políticas e medidas de restruturação da paisagem promotoras de uma floresta multifuncional, biodiversa e mais rentável, com mais capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir e consumir melhores serviços a partir dos ecossistemas. Incluem-se neste pacote dedicado às florestas:

– Resolução que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), dirigido a territórios de floresta com elevada perigosidade de incêndio.

Este Programa tem como objetivo tornar os territórios mais resilientes ao risco de incêndio, tendo por base políticas e medidas de restruturação da paisagem promotoras de uma floresta multifuncional, biodiversa e mais rentável, com mais capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir e consumir melhores serviços a partir dos ecossistemas.

O PTP responde às orientações do Programa de Valorização do Interior, que tem em vista promover o desenho da paisagem como referencial de uma nova economia dos territórios rurais ancorada numa floresta multifuncional, biodiversa e resiliente, e às diretrizes do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que introduz um novo modelo de governação do risco e uma abordagem integrada ao problema dos fogos rurais.

– Decreto-lei que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. Em síntese, as alterações são as seguintes:

• Atribui-se aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações de arborização e rearborização a competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, e com exceção das ações relacionadas com eucaliptos e das ações em áreas protegidas e na rede natura;

• As ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia;

• São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização;

• Passa a estabelecer-se que uma percentagem do produto das coimas (25%) reverte para o Fundo Florestal Permanente (reduzindo-se a percentagem afeta ao Estado).

– Decreto-lei que cria o programa “Emparcelar para Ordenar”.

Este programa de apoio ao emparcelamento rural simples prevê uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento e subsídios não reembolsáveis para aquisição de prédios rústicos localizados em territórios classificados como vulneráveis.

Pretende-se fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

– Decreto-lei que altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental.

O projeto visa reforçar a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

– Decreto-lei que aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso.

A crescente procura de madeira e de produtos da madeira a nível mundial, associada à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, constitui uma preocupação internacional. O presente diploma vem instituir um mecanismo obrigatório de entrega do manifesto de corte de árvores através de uma plataforma eletrónica de dados, a SiCorte, acessível no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), através da qual se procede ao registo dos produtores florestais e dos operadores, e à submissão dos manifestos de corte.

– Resolução que prevê a criação da Estrutura de Missão para o Conhecimento do Território. O objetivo é garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, assim como o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao Balcão Único do Prédio (BUPi), incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.

– Foi aprovada a resolução que regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).

Determina-se que o modelo de governação é assegurado pelo Fórum Intersectorial coordenado pela Direção-Geral do Território, que tem por missão, designadamente, elaborar o Relatório do Estado do Ordenamento do Território.

O PNPOT define uma estratégia para a organização e desenvolvimento territorial, alicerçada numa visão de longo prazo para o futuro do país e que se assume como referencial estratégico nacional para os demais instrumentos de gestão territorial, para a territorialização das políticas públicas e para a programação de investimentos territoriais a financiar por programas nacionais e europeus.

– Diretrizes de planeamento e gestão, as ações prioritárias e o sistema de monitorização do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves.

A elaboração deste Programa foi determinada na sequência dos incêndios rurais de agosto de 2018, tendo em vista a promoção de iniciativas de reconversão da paisagem. Assume-se como um exercício experimental e inovador, destinado a fomentar novos processos de trabalho e novos conteúdos a considerar nos instrumentos de gestão territorial e de política setorial.

A resolução agora aprovada vem possibilitar o avanço para a fase de execução das propostas, em paralelo com a adoção de um conjunto de instrumentos de política que enquadram e consagram a ampliação deste tipo de intervenções de planeamento e execução a outros territórios com idênticos diagnósticos.

– Decreto-lei que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, que conferem especial relevo não apenas à vertente patrimonial da reconversão, mas também à integração e coordenação da intervenção, salientando-se a necessidade de atingir soluções coerentes entre os aspetos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a intervencionar.


Programa de Transformação da Paisagem

Através de uma Resolução do Conselho de Ministros foi criado o Programa de Transformação da Paisagem (PTP). Trata-se de um programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades que resultam da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo. O PTP tem por objetivo tornar os territórios de floresta vulneráveis mais resilientes ao risco de incêndio, através da promoção de uma alteração estrutural nos modelos de ocupação e gestão dos solos, que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização e desenvolvimento dos territórios.

O PTP compreende as seguintes medidas programáticas:

  • Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) que promovam uma floresta multifuncional, biodiversa e resiliente, mais rentável, com maior capacidade de sequestro de carbono, capaz de produzir melhores serviços a partir dos ecossistemas;
  • Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que definem um modelo de gestão agrupada, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), dirigido a contextos microterritoriais específicos;
  • “Condomínio de Aldeia” – Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta”, visando a reconversão de áreas de matos e floresta em redor dos aglomerados populacionais em outros usos, desde que naturais ou semi-naturais e estrategicamente geridos, garantindo a segurança de pessoas e de bens, o fornecimento de serviços de ecossistemas e a proteção da biodiversidade.
  • Programa “Emparcelar para Ordenar”, com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e a Direção-Geral do Território (DGT) serão as entidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio técnico à implementação das medidas programáticas do PTP.

Esta Resolução estabelece também que, para tornar mais eficazes e integrados os processos e incentivos ao investimento na floresta, serão lançadas medidas de estímulo ao investimento privado.

O financiamento do PTP, no atual período de programação comunitária, é efetuado na modalidade operacional MULTIFUNDOS, canalizando recursos financeiros provenientes do FEADER, do Fundo Ambiental e do Fundo Florestal Permanente.

Reconversão da Paisagem

Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico da Reconversão da Paisagem, prevendo os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Os PRGP e as AIGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atendendo aos seguintes critérios:

a) As freguesias do continente em que mais de 40% do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.

A delimitação de territórios vulneráveis não se aplica às freguesias com mais de 40% do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 quilómetros quadrados.

O PRGP destina-se a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas àorganização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção- Foram desenhadas 20 unidades homogéneas que correspondem aos territórios potenciais para delimitação das áreas a sujeitar a PRPG, tendo sido hoje aprovado o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves.

A AIGP sujeita uma determinada área, com fatores críticos de perigo de incêndio e devulnerabilidade, a um conjunto articulado de intervenções que visam a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas.

As AIGP terão uma área mínima de 100 hectares e podem ser constituídas por iniciativa do Estado, das autarquias locais, das organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios ou organismos de investimento coletivo, sendo operacionalizadas através de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) que definem, no espaço e no tempo: as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial; o modelo operativo; os recursos financeiros; o sistema de gestão e de monitorização.

A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.

A OIGP vigora por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.

Programa Emparcelar para Ordenar

Este Decreto Lei prevê a criação do Programa «Emparcelar para Ordenar», um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, através de linhas de crédito bonificado e de subsídios não reembolsáveis, com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos nos territórios vulneráveis.

A necessidade deste diploma radica na estrutura fundiária existente em Portugal, caracterizada por dispersão e por minifúndios, em especial nas zonas centro e norte do País, comprometendo a viabilidade económica das propriedades rurais, o que conduz ao abandono da sua gestão e, assim, potencia o risco de incêndios.

Serão beneficiários deste Programa os proprietários rurais adquirentes em territórios vulneráveis, que beneficiarão de empréstimos bonificados pelo prazo máximo de 20 anos (até 100 mil euros: taxa de juro de 0,5%; superior a 100 mil euros: taxa de juro de 1%) e de subsídios não reembolsáveis (até 25% do valor do prédio).

Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves (PRGPSMS), que define as diretrizes de planeamento e de gestão, as áreas e as ações prioritárias de intervenção e o sistema de monitorização. O Programa mobiliza, na modalidade MULTIFUNDOS, um total de 20,5 milhões de euros, até 2039.

A sua elaboração foi determinada à luz das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), perante a urgência da reconversão da paisagem em territórios de elevada perigosidade de incêndio. Do PRGPSMS resultam propostas para a promoção de uma nova economia, que valoriza o capital natural e a aptidão dos solos, que promove a resiliência ao fogo e que assegura maiores rendimentos, apoiando a reconversão de culturas e remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelos mercados.

No âmbito do PRGPSMS, são identificadas duas áreas prioritárias de intervenção: o “Corredor Verde”, no município de Monchique; e a “Nova Serra”, no município de Silves.

O programa também estabelece três ações prioritárias temáticas, a saber:

  1. Valorização das Linhas de Água e dos Mosaicos de Gestão de Combustível”, que visa a criação de galerias ripícolas associadas a linhas de água e a criação de pontos de abertura de incêndio, através do fomento de mosaicos de parcelas afetos a usos agrícolas e silvopastoris, que promovam descontinuidades em manchas arbóreas e arbustivas, incrementem a resiliência e facilitem o combate a incêndios rurais;
  2. “Reabilitação do Sistema de Socalcos”, contribuindo para a conservação do solo e da água e para a produção agrícola local, a manutenção de descontinuidades da paisagem e a promoção da identidade local e regional;
  3. “Valorização de Sobrantes de Biomassa Florestal”, que visa o aproveitamento de material lenhoso proveniente de cortes, desbastes e desmatações, para produção de energia ou para recobrimento e integração no solo contribuindo para a proteção contra a erosão, para a produção de solo vivo e para o sequestro de carbono.

A Direção-Geral do Território, em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, criarão e manterão operacional um Sistema de Monitorização do PRGPSMS, integrado no Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e a ser reportado no Fórum Intersectorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

Modelo de governação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território – Fórum Intersectorial

Esta Resolução do Conselho de Ministros regula o modelo de governação para a execução do PNPOT e estabelece que a respetiva estrutura de governança é assegurada pelo Fórum Intersectorial, coordenado pela Direção-Geral do Território (DGT), sob tutela do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território. O Fórum Intersectorial é responsável por garantir a monitorização e avaliação global do Programa de Transformação da Paisagem, respetiva definição de metas e de indicadores, em particular no âmbito da articulação das políticas sectoriais de florestas, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura, desenvolvimento rural, segurança e proteção civil e das autoridades de gestão responsáveis pelo financiamento das operações previstas.

Regime jurídico das ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Foi aprovada a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR).

As alterações que agora se introduzem resultam da experiência de aplicação do referido regime jurídico, tendo sido identificadas matérias a necessitar de alguns ajustes, ao nível das competências, dos procedimentos e dos prazos.

O regime em vigor prevê que as competências do ICNF relativas à autorização e comunicação prévia das ações de arborização e rearborização sejam transferidas para os municípios, bastando que para tal disponham de um gabinete técnico florestal, mantendo-se a competência do ICNF para autorizar as ações de arborização e rearborização com recurso ao eucalipto.

Regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso

A proposta de alteração ao Decreto-Lei visa a adoção de mecanismos adicionais de obtenção de informação, de modo a garantir, também, a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação, permitindo, deste modo, aplicar todas as obrigações resultantes do REUM – Regulamento UE n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.

Diferenças face ao regime anterior:

  • Obriga a proceder ao registo de mais operações, além do corte, desbaste ou corte extraordinário, de modo a garantir a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação;
  • Introduz a exceção à obrigação de declaração de corte, quando o número de árvores seja inferior ou igual a 10. O limiar das 10 árvores resulta “da análise das densidades previstas nos modelos de silvicultura constantes dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal para um conjunto de espécies florestais.
  • A declaração de manifesto de corte deixa de ter suporte em papel, passando a ser realizada num sistema informático (Sicorte).

Regime Jurídico dos Sapadores Florestais

Por via desta alteração ao Decreto-Lei 8/2017 de 9 de janeiro, que define o regime jurídico dos sapadores florestais, reforça-se a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade que exercem e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A proposta de diploma estabelece as seguintes alterações:

  • Cria a figura da brigada de sapadores florestais e as suas respetivas funções (constituída por 3 equipas de sapadores florestais);

As equipas de sapadores florestais (ESF) são constituídas por 5 elementos. Neste momento existem 401 ESF e encontram-se mais 40 em fase final de aprovação, atingindo-se em 2020 um total de 441 equipas, das quais 87 integradas em brigadas de sapadores florestais (BSF) pertencentes exclusivamente às Comunidades Intermunicipais (CIM).

Pretende-se aumentar a eficiência do trabalho das ESF, trabalhando as ESF integradas em BSF exclusivamente em serviço público.

  • Atribui novas funções ao sapador florestal, concretamente no apoio ao combate e nas ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão. Com a substituição de viaturas e de equipamentos individuais e coletivos, as ESF têm todas as condições de segurança para voltarem a realizar apoio ao combate, no qual desempenham um importante papel;
  • Possibilita o início de funções do sapador florestal após obtenção de certificação parcial de grau um;
  • Estabelece o limite superior de 10 000 hectares na área de intervenção das equipas de sapadores florestais, considerando ser a dimensão de área razoável para atuação de uma ESF;
  • Introduz alterações na forma de contabilização do serviço público, passando a considerar de forma autónoma a atividade de silvicultura preventiva (por área intervencionada), por forma a distinguir as equipas mais eficientes;
  • Obriga as entidades titulares de equipas de sapadores florestais a assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual e a reportar a atividade das respetivas equipas;
  • Aumenta o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, passando de 40 000 € para 45 000 €.
  • Cria um apoio adicional, no máximo de €15 000, ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
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