Sumário
Aprova as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
Decreto-Lei n.º 107/2025 de 16 de setembro
O Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regulou o processo de liquidação da SILOPOR – Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), e que estabeleceu um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.
No termos do artigo 7.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), tendo em conta o caráter estratégico das infraestruturas, deve celebrar um novo contrato de concessão da atividade de exploração dos referidos terminais portuários em regime de serviço público, revelando-se necessário garantir tempestivamente o prosseguimento desta atividade de interesse público, por forma a não comprometer o abastecimento de cereais ao País.
O novo contrato de concessão de serviço público deve ser celebrado com a SILOTAGUS, S. A., empresa criada pela APL, S. A., e que sucede à extinta SILOPOR, S. A.
Considerando a necessidade de assegurar uma gestão articulada das concessões portuárias na zona oriental de Lisboa, define-se para o Terminal de Granéis Alimentares do Beato um prazo de vigência distinto do estabelecido para o Terminal da Trafaria.
Esta diferenciação permite alinhar o termo da concessão do Beato com as datas previstas para as futuras concessões de movimentação de cargas em Santa Apolónia, possibilitando a avaliação de uma eventual integração dessas áreas em procedimentos concursais subsequentes.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à aprovação das bases de concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, bem como à autorização da APL, S. A., para outorgar esse contrato de concessão, na qualidade de concedente.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
Artigo 2.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, em anexo ao presente decreto-lei, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Contrato de concessão
A Administração do Porto de Lisboa, S. A., fica autorizada a celebrar o contrato de concessão de serviço público, na posição de concedente, diretamente com a sua participada, SILOTAGUS, S. A., em conformidade com as bases em anexo ao presente decreto-lei, após aprovação da respetiva minuta por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Legislação não aplicável
À concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa não se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. – Luís Montenegro – José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito – Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira
CAPÍTULO I
OBJETO, PRAZO E REGIME DE EXPLORAÇÃO
BASE I
Definições e interpretação
1 – Para efeitos das presentes Bases da concessão, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados tem o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:
a) Autoridade da Concorrência Competente – a Autoridade da Concorrência (AdC) ou qualquer entidade nacional ou europeia com competência para a supervisão, controlo e aplicação das regras da concorrência relevantes para o setor portuário;
b) Caso Base – o modelo financeiro que estabelece os pressupostos técnicos, operacionais e financeiros da concessão, incluindo projeções de tráfego, investimento, receitas, despesas, resultados operacionais e indicadores de viabilidade, servindo de referência para avaliação do desempenho e para efeitos de reequilíbrio económico-financeiro;
c) Cash-Flow de Projeto – fluxos monetários líquidos do projeto de concessão, resultantes da diferença entre receitas operacionais e não operacionais e os custos de exploração, manutenção, investimento e financiamento, ao longo do período de vigência do contrato;
d) Concedente – a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), entidade pública empresarial titular das competências de gestão e exploração do domínio público portuário;
e) Concessão – a exploração, em regime de serviço público, da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, atribuída à Concessionária pela parte final do n.º 6 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, e nos termos do Contrato de Concessão e da demais legislação e regulamentação aplicáveis;
f) Concessionária – a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do presente contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
g) Contrato – o contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Concedente e a Concessionária, incluindo as respetivas bases e anexos, bem como quaisquer aditamentos ou modificações posteriores;
h) Estabelecimentos da Concessão – o conjunto de meios materiais e imateriais, infraestruturas, equipamentos, direitos e obrigações afetos à exploração dos Terminais objeto da concessão, conforme identificados no contrato e nos anexos técnicos;
i) Período de Exploração – prazo de duração da concessão definido no contrato, contado desde a data de início de vigência da exploração até ao seu termo;
j) Regulador – a autoridade administrativa independente com competências legais de regulação, supervisão e fiscalização da atividade portuária e da atividade da Concessionária, nomeadamente a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
k) Relatório Único – relatório anual que a Concessionária deve elaborar e submeter nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, contendo informação sobre quadro de pessoal, formação contínua, segurança e saúde no trabalho, entre outros, devendo ser remetido à Concedente nos termos contratualmente fixados;
l) Sociedade – a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do presente contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
m) Terminais ou Terminais Portuários – as infraestruturas portuárias, incluindo instalações, equipamentos e áreas afetas à movimentação, armazenagem e expedição de granéis ou outras mercadorias, que surgem sob a denominação de Terminais de Granéis Alimentares da Trafaria e do Beato, incluindo os respetivos silos, e o silo situado em Vale de Figueira;
n) TIR – Indicador financeiro que representa a taxa de atualização que torna nulo o valor atual líquido (VAL) dos cash-flows do projeto. Aplica-se ao Caso Base como medida da rendibilidade do investimento da Concessionária.
BASE II
Objeto
1 – A Concessão tem por objeto o direito de exploração, em regime de serviço público e em regime de exclusividade da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de granéis alimentares e cargas complementares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, adiante também designados por Terminais ou Terminais Portuários, incluindo os respetivos Silos, sitos no Porto de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
2 – As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as seguintes:
a) Descargas de mercadorias oriundas de navios atracados aos cais dos Terminais e sua expedição, direta ou com armazenagem intermédia, para outros meios de transporte (transportadores, vagões, camiões, navios, barcaças);
b) Carga de mercadorias para navios atracados aos cais dos Terminais, a partir de outros meios de transporte (transportadores, vagões e camiões, navios, barcaças), quer seja efetuada diretamente ou com armazenagem intermédia;
c) Prestação de serviços e operações complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores e as que sejam exercidas sobre as mercadorias depois de descarregadas ou antes de serem carregadas, designadamente, a armazenagem;
d) Armazenagem, triagem, limpeza, secagem, arrefecimento, controlo fitossanitário e outras operações, nos Silos da Trafaria, do Beato e do Silo no interior de Vale de Figueira.
3 – A Concessionária fica autorizada ao tratamento físico e térmico das cargas movimentadas e das cargas armazenadas.
4 – Para os efeitos da exploração dos Terminais, a Concessionária deve constituir-se como empresa de estiva, no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato de concessão, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de pode recorrer à subcontratação dos respetivos serviços, nos termos do regime jurídico da operação portuária.
5 – Os Terminais são designados por, respetivamente, «Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria» e «Terminal de Granéis Alimentares do Beato», ficando a alteração da sua designação sujeita a prévia aprovação da APL, S. A., mediante solicitação da Concessionária.
BASE III
Atividades acessórias
1 – A Concedente pode autorizar a Concessionária a realizar, no âmbito do Contrato, atividades acessórias do seu objeto principal nas áreas integradas na Concessão.
2 – Entendem-se por atividades acessórias referidas, entre outras, o fornecimento de água, de energia elétrica, de lubrificantes, a assistência técnica para reparação a bordo e análogos, a recolha de resíduos a navios, de acordo com a regulamentação portuária aplicável.
3 – No caso da Concessionária não realizar as atividades referidas nos números anteriores, ou outras que se mostrem necessárias ao apoio aos navios atracados, a Concedente, sempre que o entenda conveniente, pode determinar a sua prestação por outras entidades por si devidamente licenciadas, sem que a Concessionária possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização e ficando esta obrigada a prestar toda a colaboração necessária para garantir o bom e adequado cumprimento destas obrigações de fornecimento e prestação de serviços, ou outras compreendidas no apoio aos navios atracados.
4 – As tarifas máximas a cobrar pelas atividades acessórias realizadas pela Concessionária são previamente aprovadas pela Concedente e incluídas nos Regulamentos de Tarifas, podendo ser atualizadas anualmente tendo em conta, entre outros, o índice de preços no consumidor.
5 – A Concessionária deve reportar toda a informação operacional e financeira das atividades acessórias realizadas, no âmbito dos deveres de monitorização e reporte a que a Concessionária fica sujeita.
6 – A execução das atividades e serviços a título acessório da Concessão não pode prejudicar a execução das atividades principais incluídas no objeto da Concessão.
7 – A Concessionária obriga-se a assegurar uma clara separação contabilística entre as atividades concessionadas principais e as atividades acessórias.
BASE IV
Área afeta à Concessão
1 – As áreas a Concessionar devem ficar devidamente identificadas no Contrato de Concessão, nelas se incluindo o Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e respetivo Silo e o Terminal de Granéis Alimentares do Beato e respetivo Silo, e do Silo no interior de Vale de Figueira.
2 – A Concedente pode acordar com a Concessionária a alteração da área concessionada no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, nomeadamente para a construção do novo parque de estacionamento de pesados, devendo constar a nova área e a respetiva delimitação, de um aditamento ao Contrato de Concessão, sendo as taxas da concessão adaptadas de acordo com a nova área concedida.
3 – A área da concessão do Terminal de Granéis Alimentares do Beato pode ser reduzida ou temporariamente afetada, caso seja necessário ocupar o espaço concessionado, total ou parcialmente, com os estaleiros ou as obras necessárias à Terceira Travessia do Tejo.
4 – Para efeitos do número anterior, a Concessionária é notificada com seis meses de antecedência, não havendo lugar ao direito a reequilíbrio económico e financeiro.
BASE V
Prazo da Concessão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato de Concessão vigora por um período de 30 anos, entrando em vigor às 00h00 m do dia 1 de julho de 2025 e cessando a sua vigência às 23h:59 m de dia 30 de junho de 2055.
2 – A exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato cessa a sua vigência às 23h:59 m do dia 28 de fevereiro de 2031, sem prejuízo da possibilidade da continuidade da respetiva exploração pela Concessionária, nos termos estabelecidos nas Bases XXVII a XXX.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de extinção antecipada da Concessão, por acordo das Partes, ou nos demais casos previstos no Contrato de Concessão ou na lei.
BASE VI
Código de Exploração
1 – A Concessionária deve elaborar e manter constantemente atualizado um Código de Exploração, que inclui:
a) O Plano Físico, compreendendo a Planta dos Terminais Concessionados e do Silo no interior de Vale de Figueira e todas as obras, instalações e equipamentos existentes;
b) O Regulamento de Exploração;
c) O Regulamento de Tarifas;
d) O Plano de Segurança, incluindo o Plano de Contingência e as matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) O Plano de Gestão Ambiental;
f) O Regulamento de Gestão de Resíduos;
g) O Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS); e
h) O Plano de Descarbonização e Desempenho Energético (PDDE).
2 – A Concessionária deve ainda elaborar e manter atualizado, um Plano de Funcionamento da Concessão, contendo um sistema de operações e soluções técnicas que são adotadas para a sua exploração.
3 – A Concessionária também deve elaborar e manter atualizado, um Plano de Atividades, plurianual, do qual deve constar a indicação das ações e das metas que se propõe concretizar no âmbito da Concessão, incluindo:
a) Previsões de tráfego;
b) Programa de renovação de equipamentos;
c) Plano Comercial e de Marketing; e um
d) Programa de formação de recursos humanos.
4 – O Caso Base da Concessão deve incluir o modelo económico-financeiro da Concessão, nomeadamente projeções de tráfego, receitas, custos operacionais e financeiros, amortizações e provisões, impostos, os pressupostos utilizados para definir os investimentos, o financiamento e rendibilidades esperadas, nomeadamente TIR de Projeto, balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa para todo o prazo de concessão.
5 – A ocorrência de factos que impliquem a alteração de qualquer dos planos ou regulamentos indicados no n.º 1, deve ser comunicada pela Concedente ou pela Concessionária e refletida em proposta de alteração, a elaborar e enviar pela Concessionária à Concedente no prazo de 30 dias contados do conhecimento do facto que lhe deu origem, para apreciação e, eventual, aprovação pela Concedente.
6 – O PDDE, previsto na alínea h) do n.º 1, deve atender às recomendações da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designadamente as constantes do estudo desta autoridade relativo à descarbonização dos portos, transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
CAPÍTULO II
SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA
BASE VII
Sociedade Concessionária
1 – A Concessionária deve manter sede em Portugal durante todo o prazo de duração da concessão, tendo como objeto social exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício da atividade identificada como objeto da concessão, devendo manter a forma de sociedade comercial anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 – O objeto social da Concessionária pode incluir o exercício de outras atividades acessórias, para além das que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na Base III, mediante autorização expressa da Concedente.
3 – A Concessionária não pode ser titular de participações sociais noutras sociedades, salvo autorização prévia e por escrito pela Concedente.
4 – Em cada ano civil do prazo da concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos próprios acionistas deve ser igual ou superior ao mínimo legal fixado nos termos do n.º 5 do artigo 276.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 – Caso a sociedade apresente, num determinado momento, perdas que façam com que o capital próprio ou fundos próprios se reduza a menos de metade do capital social, a administração deve convocar, no prazo de três meses, uma assembleia geral, nos termos legalmente exigidos no Código das Sociedades Comerciais.
6 – Compete à Concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas e das atividades compreendidas no objeto da Concessão, seja por entradas por parte dos sócios, seja pela tomada de financiamento junto destes ou de terceiras entidades.
7 – A sociedade deve assegurar durante todo o prazo da concessão um rácio mínimo de autonomia financeira de 30 %.
8 – As licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das atividades objeto da Concessão são da exclusiva responsabilidade da concessionária.
9 – A Concessionária deve informar de imediato a Concedente sempre que as licenças, autorizações ou certificações referidas no número anterior cessem os seus efeitos, designadamente por caducidade ou revogação, indicando, desde logo, as medidas a tomar de forma a garantir a sua renovação.
10 – Através de pedido fundamentado da Concessionária, a Concedente pode autorizar desvios temporários ao rácio mínimo exigido, designadamente em fases de investimento relevante ou alterações conjunturais significativas.
BASE VIII
Participações na Sociedade Concessionária
1 – Os acionistas da Concessionária devem tomar todas as medidas para evitar a existência de conflitos de interesse, designadamente qualquer posição ou atividade na cadeia logística ou no mercado relevante que possa restringir a concorrência ou configurar uma posição dominante suscetível de distorcer o normal funcionamento do mercado, devendo, de imediato, comunicar à Concedente qualquer situação que possa constituir um possível conflito, bem como as medidas necessárias para o corrigir ou evitar.
2 – Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Concedente um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou oneração, incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, bem como uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou oneração é efetuada e as razões que justificam a sua realização.
4 – O contrato de sociedade da Concessionária deve sempre referir expressamente o disposto no número anterior.
5 – A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido, devidamente instruído, apresentado pela Concessionária.
6 – Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente Base quaisquer atos ou negócios cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anteriores, designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente resultar, a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
BASE IX
Deliberações dos Órgãos da Sociedade Concessionária e Acordos Entre Sócios
1 – Ficam sujeitas a autorização prévia da Concedente as deliberações da Concessionária relativas à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade ou à redução do capital social.
2 – Os acordos parassociais celebrados entre os detentores do capital social da Concessionária, bem como as respetivas alterações, dos quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária, devem ser objeto de autorização prévia pela Concedente.
3 – Com vista à obtenção das autorizações previstas nos números anteriores da presente Base, a Concessionária deve apresentar à Concedente o correspondente pedido, com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando para o efeito o projeto da deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido, incluindo as razões que justificam a deliberação.
4 – A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data fixada para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de documentos ou justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido na ausência de pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
5 – A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, uma cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver realizado ou do documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTO E OBRAS
BASE X
Estabelecimento da Concessão
1 – Compreendem-se no estabelecimento da concessão:
a) O conjunto de bens, instalações e equipamentos de propriedade ou sob gestão da Concedente e postos à disposição da Concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da Concessão;
b) As obras, equipamentos, máquinas, aparelhagens e respetivos acessórios, e todos os demais bens, direitos e obrigações de propriedade da Concessionária ou de terceiros, indispensáveis para o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 – Os Terminais Portuários, bem como os Silos da Trafaria e do Beato, os terrenos e os terrapleno e o leito do rio, englobando todas as infraestruturas existentes, nomeadamente redes de águas, redes de saneamento básico, rede telefónica, rede elétrica, iluminação, pavimento, linhas férreas, instalações marítimas de acostagem compreendendo o muro-cais, os cabeços de amarração e os órgãos marítimos de apoio, edifícios, outras áreas cobertas e vedações que o compõem, integram o domínio público do Estado afeto à administração da Concedente.
3 – O Silo no interior de Vale de Figueira integra o domínio privado da Concedente e a respetiva exploração pode ser retirada do objeto da Concessão, a qualquer momento, mediante mera comunicação escrita à Concessionária, com uma antecedência mínima de seis meses.
4 – O estabelecimento da Concessão inclui, tanto os bens existentes à data da celebração do Contrato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas, como os bens a criar, construir, adquirir, contratar ou instalar pela Concessionária, destinados à exploração da concessão.
5 – A Concessionária elabora e mantém atualizado um cadastro dos bens que integram o estabelecimento da Concessão.
6 – No cadastro previsto no número anterior devem ser mencionados, em relação a cada um dos bens, de forma discriminada, os ónus ou encargos que sobre eles recaem em cada momento, a titularidade, os valores, as datas de aquisição e de entrada em funcionamento, bem como os respetivos períodos de vida útil, depreciações registadas e taxas e valores líquidos contabilísticos.
7 – O cadastro a que se refere o n.º 5 deve ser remetido à Concedente durante o mês de janeiro de cada ano civil, com referência à data de 31 de dezembro do ano anterior.
8 – Os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Concessionária, que não integrem o domínio público do Estado, que não sejam propriedade da Concedente, ou que não sejam propriedade de terceiros, e que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos da presente Base, constituem propriedade da Concessionária, sem prejuízo da necessidade de obtenção de autorização da Concedente para efeitos de alienação ou oneração desses bens, nos termos previstos na Base LXXXVI e nos artigos 419.º e 425.º do Código dos Contratos Públicos, e da necessidade de registar o ónus de transferência dos mesmos, finda a concessão, nos termos contratuais ou legais.
9 – A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, bens e equipamentos que integrem o estabelecimento da concessão, mediante autorização prévia e por escrito da Concedente, desde que seja reservado a esta última o direito de, querendo, aceder ao uso desses bens e suceder na posição contratual da Concessionária em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do Contrato de Concessão.
10 – A autorização da Concedente referida no número anterior considera-se concedida relativamente à celebração pela Concessionária dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que tenham por objeto os bens e equipamentos que, nos termos do plano de investimentos, se prevê que sejam disponibilizados à Concessionária por recurso a essas tipologias contratuais, mas essa autorização não implica qualquer promessa de assunção, por parte da Concedente, da posição contratual da Concessionária nesses contratos em caso de sequestro, resolução ou resgate da concessão.
11 – As contratações efetuadas pela Concessionária ao abrigo dos n.os 9 e 10, não a eximem de qualquer das obrigações previstas no Contrato perante a Concedente, permanecendo a Concessionária a única responsável perante a Concedente, pelo cumprimento integral e pontual das obrigações que decorrem do Contrato.
12 – Não são oponíveis à Concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas com terceiros pela Concessionária nos termos dos n.os 9 e 10.
BASE XI
Investimentos
1 – A Concessionária assume a obrigação de efetuar os investimentos fixados no Contrato de Concessão, nos prazos que nele vierem a ser referidos.
2 – A Concessionária assume a responsabilidade de executar e financiar todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento, necessárias para a adequada operacionalidade do Contrato de Concessão.
3 – A Concessionária deve adotar as medidas que se revelaram mais adequadas de modo a mitigar os impactos visuais sobre a cidade de Lisboa e de Almada e suas localidades próximas, resultantes da sua atividade, implementando, com a aprovação prévia da Concedente, uma política de salvaguarda e integração urbana.
4 – No Terminal do Beato é responsabilidade da Concedente manter os respetivos fundos nos termos a fixar no Contrato de Concessão.
5 – No Terminal da Trafaria é responsabilidade da Concessionária garantir a conservação dos respetivos fundos e de quaisquer obras marítimas necessárias para a sua adequada operacionalidade, nos termos a fixar no Contrato de Concessão.
6 – Constitui obrigação da Concessionária dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer ocorrências anómalas relativamente à situação dos fundos de que tenha conhecimento.
7 – Quando as operações de dragagem ou de simples remoção de materiais forem motivadas por conduta negligente ou dolosa da Concessionária, dos utentes ou dos clientes dos Terminais, a Concessionária é a responsável pela execução das referidas operações e pela totalidade dos seus custos, sem prejuízo da sua posterior imputação a terceiros.
8 – As obras da Concessionária, designadamente de dragagens ou remoção de materiais, ficam sujeitas à aprovação dos projetos e emissão das respetivas licenças pela Concedente e são por esta fiscalizadas, devendo ser facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.
9 – As aprovações e licenças previstas na presente Base, no que diz respeito à respetiva emissão pela Concedente, consideram-se concedidas se a decisão expressa não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo completo para esse efeito.
10 – Para o cômputo dos prazos previstos na presente Base considera-se que os mesmos se interrompem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à Concessionária e se suspendem sempre que se aguarde parecer ou autorização de entidade terceira, que seja legalmente competente para a respetiva emissão.
11 – As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outras entidades, designadamente no âmbito do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, devendo a Concessionária obter as necessárias autorizações de entidades terceiras nos prazos legais.
BASE XII
Manutenção dos meios afetos à Concessão
1 – Durante a vigência do Contrato de Concessão compete à Concessionária adquirir, custear e manter, em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, até ao termo da Concessão, os meios a esta afetos, efetuando para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou reposição do equilíbrio económico e financeiro.
2 – A conservação de equipamentos e instalações pode implicar a respetiva substituição, ainda que a deterioração advenha na sequência de uma prudente e normal utilização.
3 – Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem interrupção ou condicionamento da atividade por período estimado superior a 12h, a Concessionária deve tomar as necessárias diligências para as comunicar com a antecedência possível aos utilizadores dos Terminais e dos Silos e à Concedente.
4 – No reapetrechamento da Concessão e respetivo estabelecimento, a Concessionária deve optar, precedendo a prévia consulta à Concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia, padrão de qualidade e eficiência ambiental melhor sirvam a segurança, sustentabilidade ambiental e eficiência e economia das operações e da exploração, e de acordo, caso seja aplicável, com as características que a Concessionária se vinculou perante a Concedente.
CAPÍTULO IV
EXPLORAÇÃO
BASE XIII
Serviço público
1 – A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade e ambientais, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão e da lei.
2 – Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve assegurar, no exercício das suas funções, o tratamento equitativo, transparente e não discriminatório de todos os clientes e navios, garantindo o acesso em condições de igualdade, qualidade de serviço e produtividade e o respeito pela ordem de chegada das embarcações, salvo exceções previstas no regulamento de exploração ou instruções da autoridade portuária.
3 – A Concessionária deve promover uma rotação eficiente da carga nos silos de armazenamento, de forma a garantir, em permanência, a capacidade de receção de carga para os navios que escalem o porto e assegurar a continuidade do serviço a todos os clientes com necessidades operacionais.
4 – A Concessionária deve ter em conta na execução do Contrato de Concessão os indicadores de desempenho naquele fixados.
5 – O Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, deve quantificar os valores mínimos dos indicadores de desempenho, até ao termo do primeiro ano de vigência do Contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis mínimos de desempenho do Concessionário, bem como a execução financeira, técnica e material do Contrato de Concessão, podendo a sua violação dar causa à aplicação de multas contratuais.
6 – Os indicadores mínimos de desempenho devem incluir as metas do PDDE, podendo o Gestor do Contrato aumentar as métricas nele previstas se as considerar insuficientes.
7 – O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou suspenso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei ou no Contrato de Concessão.
8 – Salvo em situações de força maior, qualquer interrupção ou suspensão da atividade por período estimado superior a 24h apenas pode ocorrer após autorização prévia da Concedente e em articulação com esta.
9 – Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concedente pode criar, alterar, extinguir, aprovar e adjudicar a criação de outras concessões de movimentação de cargas, designadamente de outros terminais portuários de movimentação de granéis, assim como de qualquer tipo de novos silos, na área de jurisdição do Porto de Lisboa, incluindo uma nova concessão que inclua o Terminal do Beato após a retirada do mesmo da presente Concessão, sem que daí resulte qualquer direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro ou o direito a qualquer compensação para a Concessionária.
10 – A Concessionária organiza os serviços da Concessão por forma que do seu funcionamento não haja lugar a discriminações e reclamações dos utentes, devendo comunicar à Concedente o recebimento de qualquer reclamação, acompanhado da descrição das medidas mitigadoras, tendo em vista a salvaguarda do interesse do público, de modo a eliminar as causas que estiverem na base das mesmas.
BASE XIV
Regime de funcionamento
1 – A exploração da Concessão é levada a cabo sob responsabilidade da Concessionária, em regime de serviço público, em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei e do Contrato, designadamente através da constante adaptação às necessidades e a uma exploração ambientalmente sustentável, o que deve ser refletido no Plano de Funcionamento.
2 – A Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público concedido.
3 – As instalações e os equipamentos, direta ou indiretamente afetos à concessão, não podem, sem o consentimento da Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no Contrato.
4 – A exploração das instalações portuárias é feita com respeito pelas regras de segurança, economia, ambiente, eficiência e não discriminação devendo a Concessionária proceder à utilização intensiva das mesmas.
5 – A Concessionária centraliza e dirige a movimentação de navios nas instalações portuárias, de acordo com o Regulamento de Exploração de cada Terminal.
6 – Deve a Concessionária promover, caso a racionalidade económica e estratégica assim o justifique, a utilização do tráfego fluvial de mercadorias, com vista a incentivar a intermodalidade e a potenciar as ligações do Porto de Lisboa às plataformas logísticas da região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como apoiar os esforços da Concedente com vista à integração do porto nas Autoestradas do Mar.
BASE XV
Regulamentos de exploração
1 – O conjunto de normas a observar na exploração de cada um dos Terminais e Silos abrangidos na Concessão, incluindo a generalidade dos processos conexos com a realização das operações e a prestação dos serviços próprios da atividade concedida, em especial as relações entre a Concessionária e terceiros, no respeito pelas disposições constantes dos regulamentos da Concedente – os quais prevalecem, em caso de dúvida – constam dos Regulamentos de Exploração de cada um dos Terminais e dos Silos.
2 – Os Regulamentos de Exploração devem pugnar por uma política operacional que maximize a utilização da área concessionada, e a Concessionária deve envidar todos os esforços necessários para implementar uma estratégia que minimize o tempo de permanência dos navios e das mercadorias e que evite a ocupação de espaço com atividades relacionadas com reparações e manutenções de equipamentos, garantindo uma gestão eficaz e eficiente da área concessionada.
3 – A integração de lacunas e a interpretação de normas dos regulamentos, é feita pela Concedente, a pedido da Concessionária, tomando em conta o estabelecido nos regulamentos portuários vigentes no Porto de Lisboa e outras normas em vigor sobre a utilização do Porto, bem como a eventual proposta de integração de lacunas e de interpretação das normas que a Concessionária entenda apresentar.
4 – Os Regulamentos de Exploração são da exclusiva responsabilidade da Concessionária e o seu conhecimento e aprovação pela Concedente não implica a assunção de qualquer responsabilidade por parte desta, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
BASE XVI
Regulamentos de tarifas
1 – A tabela de tarifas máximas a praticar pela Concessionária dentro das áreas afetas à Concessão constam dos Regulamentos de Tarifas de cada Terminal e respetivos Silos.
2 – A Concessionária pode submeter à Concedente, até 31 de outubro de cada ano, um projeto de atualização e revisão de tarifas e, sendo o caso, de alteração das normas dos Regulamentos de Tarifas, para vigorar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, sendo os mesmos considerados aprovados caso a Concedente não se pronuncie no prazo de 30 dias, sem prejuízo das competências do Regulador nesta matéria.
3 – As tarifas devem ter em conta os interesses gerais do Porto de Lisboa, o equilíbrio económico da exploração, os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais, o índice de preços no consumidor e a competitividade com outros terminais portuários concorrentes, bem como as diretrizes fixadas pelo Regulador.
4 – Deve constar do Regulamento de Tarifas o regime de descontos, nomeadamente, os requisitos e os valores a aplicar.
5 – A Concessionária pode apresentar uma proposta fundamentada de revisão tarifária, devendo disponibilizar, para o ano que estiver em curso, a decomposição dos rendimentos, por tipologia de rubricas associadas às tarifas praticadas e respetivas unidades tarifárias, no ano em curso e para o ano seguinte, estando esta informação sujeita a sigilo comercial por parte da Concedente.
6 – A Concedente pode fixar o coeficiente máximo de atualização das tarifas a que se refere o n.º 2 da presente Base, tendo, nomeadamente, em consideração os referenciais constantes do n.º 3.
7 – O Regulamento de Tarifas deve cumprir integralmente os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, designadamente no que concerne aos princípios da transparência, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade na fixação das taxas relativas aos serviços prestados nos terminais portuários.
8 – Os Regulamentos de Tarifas devem ser adequadamente publicitados, designadamente no sítio na Internet da Concessionária.
9 – A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem dos Regulamentos de Tarifas em vigor, nem as aplicar de forma diferente daquela que deles constar.
BASE XVII
Elementos estatísticos
1 – A Concessionária deve adotar um sistema eficiente de recolha, tratamento e consulta de elementos estatísticos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão à Concedente ou a quaisquer outras entidades públicas com legitimidade legal para os solicitar.
2 – O sistema de tratamento de informação usado pela Concessionária deve satisfazer os requisitos operacionais necessários para suporte das normas e standards internacionais e deve ser atualizado sempre que tal se revele necessário para garantir a observância das melhores práticas internacionais na partilha e troca de informações com os utentes, a Concedente e as demais autoridades.
3 – A Concessionária obriga-se a estabelecer uma interface com o sistema informático da Concedente, por forma a gerar e manter disponível e atualizada toda a informação necessária, designadamente os elementos referidos no n.º 1, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança e à movimentação de navios, bem como os elementos previstos na Base XXIII.
4 – Os Regulamentos de Exploração e os Regulamentos de Tarifas devem ser adequada e atempadamente publicitados, nomeadamente no interior da área afeta à Concessão e no sítio na Internet da Concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, assistindo também à Concedente o direito de proceder a essa divulgação.
BASE XVIII
Pessoal da Concessão
1 – A Concessionária deve dispor de um quadro privativo de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos Terminais e dos respetivos Silos, incluindo a direção técnica da movimentação de cargas, assegurando que dispõem de um nível de qualificações, habilitações e certificações nos termos legais, experiência profissional e planos de formação apropriados para o cumprimento dos procedimentos, exigências e finalidades do Contrato de Concessão, comprometendo-se com o integral cumprimento da legislação laboral e prestando toda a informação que seja necessária, e se solicitada, à Autoridade para as Condições do Trabalho.
2 – Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à Concessionária por contrato individual de trabalho, ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico laboral aplicável.
3 – No caso previsto na primeira parte do disposto no número anterior, ou seja, caso a Concessionária recorra a trabalhadores utilizados na exploração da concessão por contrato individual de trabalho, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 419.º-A do Código dos Contratos Públicos, devendo tais contratos de trabalho serem celebrados em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 – A Concessionária deve dar conhecimento à Concedente do seu quadro de pessoal por Terminal, de modo a dar pleno cumprimento ao disposto na presente Base.
5 – A Concessionária elabora anualmente um Relatório Único, nos termos legalmente exigidos, designadamente ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, na sua redação atual, do qual dá conhecimento à Concedente.
6 – A Concessionária é inteiramente responsável pela gestão da sua estrutura de recursos humanos, pelo relacionamento com os seus trabalhadores, pela negociação e celebração de acordos de empresa, os quais, no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Estabelecimento da Concessão, não podem ter uma vigência que exceda o termo do Período de Exploração, nem incluir medidas que gerem encargos após essa data, bem como pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais em vigor em matéria laboral, designadamente sobre higiene, segurança e medicina no trabalho.
7 – Com o termo do Período de Exploração ou de alguma parte específica do mesmo, dá-se a transmissão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão, ou à parte específica que cessa, para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do serviço público, realizando-se tal transmissão nos termos da legislação laboral e convenções laborais aplicáveis.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o Período de Exploração, caso a Concedente não dê continuidade à exploração do Contrato de Concessão, ou de alguma parte específica do mesmo, nem proceda à sua adjudicação a terceiros, considera-se extinta a atividade, ou de alguma parte específica da atividade, concessionada nos presentes termos, não se verificando transmissão de estabelecimento, nos termos dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
9 – Para efeitos do número anterior, a Concessionária, na qualidade de exclusiva entidade empregadora dos trabalhadores afetos à exploração do terminal, assume integralmente todos os encargos, responsabilidades e contingências decorrentes da cessação dos vínculos laborais, designadamente o pagamento de salários, compensações ou indemnizações devidas, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Concedente.
10 – A presente cláusula não prejudica a aplicação imperativa das disposições legais sobre transmissão de estabelecimento, sempre que, em momento futuro, venha a ocorrer efetiva continuidade de exploração dos terminais ou de algum dos terminais por outra entidade ou pela própria Concedente.
BASE XIX
Taxas a pagar pela Concessionária
1 – A Concessionária obriga-se a pagar à Concedente as taxas fixas e variáveis a ser definidas e fixadas no Contrato de Concessão, em contrapartida dos direitos de exclusividade concedidos e pela utilização e exploração dos ativos integrados no Estabelecimento da Concessão.
2 – As taxas são revistas e atualizadas anualmente, no dia 1 de janeiro, de acordo com o coeficiente de atualização das rendas não habitacionais publicadas no Diário da República.
3 – As taxas são faturadas nos momentos fixados no Contrato de Concessão e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura, passando a vencer juros de mora depois de decorrido esse prazo.
4 – O Contrato de Concessão pode determinar a isenção de algumas das taxas pelas operações de transferência de cargas entre os terminais concessionados, por via fluvial, na área de jurisdição do Porto de Lisboa, desde que nestes terminais tenha já sido aplicada alguma das taxas, de forma a evitar uma dupla taxação da mesma carga.
5 – O disposto nos números anteriores não dispensa a Concessionária de outros pagamentos previstos no regulamento e normas tarifárias do Porto de Lisboa, que lhe sejam aplicáveis, nem daqueles que, por determinação da lei, sejam devidos a outras entidades.
BASE XX
Ambiente e qualidade
1 – No exercício da sua atividade e no controlo das atividades exercidas por terceiros, a Concessionária deve adotar procedimentos organizativos adequados, bem como implementar as medidas necessárias para prevenir e minimizar os riscos de poluição sonora, atmosférica, aquática e dos solos, e outros danos ambientais, bem como as medidas necessárias à progressiva descarbonização da atividade nos Terminais e melhoria da qualidade para as comunidades locais e municípios envolventes, nos termos e em cumprimento do PDDE e dos Planos de Gestão Ambiental de cada Terminal e Silos aprovado pela Concedente, sendo sua obrigação, designadamente, elaborar e implementar um Sistema Integrado de Gestão Ambiental e de Qualidade, que permita a obtenção e manutenção de certificações de reconhecimento nacional e internacional, nomeadamente por via das normas ISO aplicáveis.
2 – Com periodicidade mínima de três anos a Concedente deve efetuar auditorias aos Terminais e ao Silo interior de Vale de Figueira quanto ao cumprimento das obrigações em matéria de descarbonização e desempenho energético, de ambiente e de qualidade a que se encontra vinculado nos termos do contrato de concessão e das normas convencionais, legais e regulamentares aplicáveis.
BASE XXI
Higiene e limpeza
1 – A Concessionária obriga-se a assegurar que as instalações, equipamentos, terraplenos e atividades da Concessão cumprem a legislação em vigor, os regulamentos portuários e as determinações da Concedente, em matéria de higiene, limpeza, e remoção de resíduos, bem como a promover e manter os arranjos exteriores, constituindo medidas e procedimentos específicos para esse efeito.
2 – Os procedimentos necessários ao cumprimento do exigido no número anterior e ao correto acondicionamento, recolha, manuseamento e encaminhamento para destino final dos resíduos resultantes das atividades operacionais dos Terminais, assim como as atividades acessórias, quer sejam, ou não, exercidas por terceiros, nomeadamente nos cais, telheiros, armazéns, silos, oficinas e parques de contentores, fazem parte integrante do Regulamento de Gestão de Resíduos, que deve incluir também o procedimento aplicável à gestão dos resíduos resultantes das áreas administrativas, balneários, copas e outras áreas não operacionais, e que deve respeitar o Regulamento de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Lisboa.
BASE XXII
Segurança e proteção
1 – É obrigação da Concessionária tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios ou outros acidentes, bem como adotar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos pessoais e materiais, designadamente nos termos do Plano de Segurança.
2 – A Concessionária deve respeitar e atualizar as medidas constantes do Plano de Segurança.
3 – A aprovação do Plano de Segurança pela Concedente não dispensa a aprovação pelas demais entidades competentes.
4 – Verificando-se a falta de atualização do Plano de Segurança ou o incumprimento das medidas dele constantes, pode a Concedente ordenar, para além de outras medidas que considere adequadas, a suspensão das atividades afetadas, sendo a Concessionária a responsável pelos prejuízos daí advenientes.
5 – A Concessionária fica obrigada a dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer acidentes verificados na área da Concessão, fornecendo de modo expedito todos os elementos disponíveis para a caracterização da ocorrência por forma a articular a prevenção e combate dos sinistros com o sistema de segurança do Porto de Lisboa.
6 – A Concessionária deve cumprir e fazer cumprir as normas de proteção das instalações portuárias previstas no ISPS dos Terminais, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias.
BASE XXIII
Deveres de informação
1 – A Concessionária fica obrigada a fornecer à Concedente, ao Regulador e outras entidades com competência legalmente definidas, todos os elementos que se relacionem com a execução da concessão que lhe sejam solicitados.
2 – Independentemente da solicitação pela Concedente, a Concessionária deve fornecer os elementos com a periodicidade a fixar no Contrato de Concessão.
3 – A Concessionária deve apresentar prontamente todas as informações adicionais que lhe sejam solicitadas pela Concedente.
4 – As informações são disponibilizadas para o correio eletrónico do Gestor do Contrato, ou por outro meio indicado por escrito pela Concedente no formato por esta indicado, designadamente através de sistemas de informação específicos.
5 – O Contrato de Concessão pode fixar a obrigação de a Concessionária fornecer algumas das informações de acordo com formulário disponibilizado pela Concedente na sua plataforma eletrónica ou através de integração com os sistemas estatísticos e de informações da Concedente e com a Janela Única Logística (JUL).
6 – Caso a Concedente seja legalmente obrigada a revelar algum elemento classificado, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de entidades de regulação ou de fiscalização, a Concedente deve avisar de imediato a Concessionária, previamente à divulgação da informação sujeita a segredo comercial, de modo que sejam conjuntamente asseguradas quaisquer providências necessárias para conter dentro do legalmente permitido, a confidencialidade daquela informação.
BASE XXIV
Fiscalização
1 – A fiscalização da Concessão, bem como do modo de execução do contrato, compete à Concedente que pode aplicar as sanções previstas pela violação do Contrato, sem prejuízo da fiscalização por outras entidades a quem for conferida legalmente também essa competência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve prestar às entidades competentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre, a captação de imagens do Terminal e da atividade, inclusive por via de aeronaves civis não tripuladas (drones), e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade concessionada, bem como a prestar a assistência necessária, incluindo a disponibilização, a pedido da Concedente, de imagens da atividade exercida captadas através dos próprios meios da Concessionária.
3 – A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e atividades concedidas, que as entidades fiscalizadoras considerem necessários à ação fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 – Podem ser efetuados, a pedido da Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, testes e ensaios, que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.
5 – As determinações da Concedente emitidas expressamente no âmbito dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e respeitadas pela Concessionária, independentemente de posterior recurso a arbitragem, em caso de oposição.
6 – Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro dos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, assiste a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
7 – A Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto nos números anteriores.
8 – A Concessionária põe à disposição das autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, instalações próprias e adequadas ao exercício das suas funções.
BASE XXV
Vistorias
Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias, nomeadamente as devidas por reclamações de terceiros.
BASE XXVI
Seguros
1 – Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a Concessionária fica obrigada a celebrar, antes do início da exploração, e a manter atualizados, contratos de seguro adequados à cobertura dos riscos inerentes ao exercício da sua atividade.
2 – Nos termos do número anterior, a Concessionária compromete-se a subscrever os seguros com os capitais a fixar no Contrato de Concessão, pelo menos de responsabilidade civil de exploração, incluindo de acidentes causados por poluição e multirriscos.
3 – Os termos e condições a respeitar são descritos no Programa de Seguros da Concessão a fixar no Contrato de Concessão.
4 – A Concessionária deve apresentar à Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data de início da exploração do Contrato de Concessão, e no primeiro mês de cada ano, os documentos comprovativos da celebração, da renovação e atualização dos seguros.
5 – A contratação dos seguros indicados nesta cláusula não constitui qualquer limitação das obrigações e responsabilidades decorrentes do Contrato de Concessão para a Concessionária.
6 – A Concedente deve ser indicada como entidade segurada nos contratos de seguro a celebrar pela Concessionária, na medida do respetivo interesse nos riscos objeto de cobertura.
7 – A Concessionária obriga-se a manter os seguros válidos e em vigor durante todo o período de vigência da Concessão, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios à Concedente, sempre que esta o solicite.
8 – A Concessionária só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguros com a prévia e expressa autorização da Concedente.
9 – Todos os seguros devem incluir uma cláusula que garanta que as entidades seguradoras renunciam aos seus direitos de sub-rogação sobre a Concedente.
10 – As renovações anuais do programa de seguros da Concessionária devem ser confirmadas à Concedente por declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras e remetidas pelas mesmas para a sede da Concedente.
11 – Nos contratos de seguro celebrados pela Concessionária, bem como nas renovações anuais realizadas durante a vida do Contrato de Concessão, não são admitidas reduções de capital ou das garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices ou modificação das franquias, mesmo em caso de não pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e expressa da Concedente.
12 – Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para a Concedente, em caso de cessação, por qualquer causa, do Contrato de Concessão.
13 – Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula de reposição automática de capital, sempre que ocorra um sinistro participado à respetiva entidade seguradora, em todas as apólices que vejam reduzido o seu capital, em valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas ou previstas, devendo ainda ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor.
CAPÍTULO V
TERMINAL DE GRANÉIS ALIMENTARES DO BEATO
BASE XXVII
Especialidades do Terminal do Beato
1 – A Concessionária deve envidar os melhores esforços para maximizar a exploração e rentabilidade conjunta da integralidade de todas as áreas, Terminais e Silos integrados na Concessão.
2 – Independentemente das negociações a realizar entre a Concessionária e a Concedente a que se refere a Base XXVIII, os investimentos contratualizados para o Terminal de Granéis Alimentares do Beato devem estar integralmente realizados pela Concessionária e amortizados nos prazos fixados no Contrato de Concessão, mas sempre até ao termo do prazo fixado no n.º 2 da Base V.
BASE XXVIII
Início das negociações
1 – Com a antecedência mínima de 24 meses contados do termo do prazo da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária pode, por escrito, manifestar a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da sua exploração.
2 – A intenção referida no número anterior deve ter em consideração as limitações, constrangimentos e a delimitação da área que venha a ficar afeta à Terceira Travessia sobre o Rio Tejo.
3 – Recebida pela Concedente a manifestação de intenções da Concessionária, deve aquela dizer se está disponível para iniciar negociações ou se não considera de interesse público a continuidade da exploração do Terminal do Beato integrada no Contrato de concessão.
4 – Caso a Concedente considere a possibilidade de prosseguir com negociações, a Concessionária deve remeter à Concedente os elementos necessários para o efeito, a fixar no Contrato de Concessão.
5 – Caso a Concessionária não cumpra o prazo fixado no n.º 1, não manifeste a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato ou a Concedente não entenda de prosseguir com essa continuidade, verificar-se-á o disposto na Base XXXI.
BASE XXIX
Apreciação pela Concedente
1 – Recebido o pedido de intenção de negociações a que se refere o n.º 1 da Base XXVIII e caso seja de prosseguir com um período de negociações para uma eventual continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato integrado no Contrato de Concessão, a Concedente, previamente à negociação com a Concessionária, procede à análise e reconhecimento dos seguintes pressupostos:
a) Inexistência de situações irregulares graves por parte da Concessionária;
b) Cumprimento pela Concessionária das metas de investimento operacionais e comerciais estabelecidas no Contrato;
c) Inexistência de atrasos no pagamento das taxas devidas pela exploração da Concessão;
d) Justificação técnica e económica da Concessionária relativa à pertinência e relevância do plano de investimentos proposto para o terminal, em termos que fundamentem a prorrogação do prazo da concessão.
2 – Posteriormente ao reconhecimento dos pressupostos a que se refere o número anterior, a Concedente, para efeitos de análise dos documentos remetidos pela Concessionária, pode solicitar à Concessionária esclarecimentos ou o suprimento de incoerências, os quais devem ser prestados de acordo com o princípio da boa-fé.
3 – A Concedente, no prazo máximo de quatro meses contados desde termo do prazo a que se refere o n.º 1 da Base XXVIII ou do último pedido de esclarecimentos ou o suprimento de incoerências a que se refere o número anterior, consoante o caso, notifica a Concessionária, por escrito, da apreciação do pedido de negociação e respetivos documentos apresentados pela Concessionária para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, aceitando ou recusando o mesmo.
4 – Sem prejuízo do reconhecimento dos pressupostos fixados no n.º 1, a mera aceitação de prosseguir para uma fase de negociações entre a Concessionária e a Concedente não conferem à Concessionária qualquer direito ou expectativa legítima, nem meramente de facto, no sentido de ser atribuída a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
BASE XXX
Acordo para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 – O acordo entre a Concessionária e a Concedente relativo à continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, findo o prazo a que se refere o n.º 2 da Base V, não pode determinar um prazo de vigência da concessão superior ao prazo fixado no n.º 1 da Base V, sem prejuízo da verificação das regras legais das modificações objetivas do contrato.
2 – O acordo entre a Concessionária e a Concedente fica sujeito aos demais direitos e obrigações fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e obrigações que decorram dos documentos apresentados para efeitos do disposto no n.º 3 da Base XXVIII e nos termos e condições aceites pela Concedente.
3 – O acordo referido nos números anteriores deve ser celebrado através de um aditamento por escrito ao Contrato de Concessão, por escrito entre a Concedente e a Concessionária, no prazo máximo de um mês contado da notificação da aceitação da Concedente.
BASE XXXI
Não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 – Caso não seja de continuar com a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserido no Contrato de Concessão, este considera-se reduzido ao remanescente da área da Concessão, devendo considerar-se excluído do mesmo os direitos e obrigações decorrentes da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, nomeadamente o pagamento das correspondentes taxas, bem como a área da concessão, devendo ainda dar-se a reversão para a Concedente dos bens e equipamentos relativos a essa área nos termos fixados no Contrato de Concessão, bem como a transmissão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão deste Terminal para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do Serviço Público.
2 – A redução do Contrato referido no número anterior não determina qualquer direito a reposição do equilíbrio económico e financeiro ou compensação a favor da Concessionária, nos termos da Base XXVIII, devendo as demais cláusulas contratuais do Contrato de Concessão continuar a ser executados nos seus precisos termos e de acordo com o princípio da boa-fé.
3 – A não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserida no Contrato de Concessão, confere o direito à Concedente, querendo, de proceder ao lançamento e adjudicação de um procedimento pré-contratual concorrencial para a celebração de um novo contrato de concessão de serviço público que inclua a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
4 – No caso referido no n.º 1, na eventualidade da Concedente não dar continuidade à exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária fica obrigada ao cumprimento do estabelecido na Base XVIII.
CAPÍTULO VI
VICISSITUDES
BASE XXXII
Modificação unilateral do Contrato
O Contrato de Concessão pode ser modificado unilateralmente pela Concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na Base seguinte, podendo ainda proceder-se à sua adequação face a supervenientes alterações das circunstâncias verificadas ao longo do prazo da Concessão.
BASE XXXIII
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 – A Concessionária assume expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, designadamente os riscos de procura, de financiamento, de operação, ambientais, económicos e laborais, exceto nos casos especificamente previstos no Contrato.
2 – A Concessionária declara que se inteirou e procedeu à verificação das condições de execução do Contrato de Concessão, incluindo as condições do Estabelecimento da Concessão, tendo-lhe sido disponibilizados pela Concedente o acesso e a informação entendidos como convenientes e suficientes pela Concessionária para realizar as avaliações, indagações, reconhecimentos e medições relativamente a:
a) Riscos, contingências e outras circunstâncias que possam influenciar ou afetar o cumprimento das suas obrigações contratuais;
b) Quaisquer outros fatores que pudessem afetar a sua decisão de celebrar o Contrato de Concessão.
3 – A Concessionária não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de execução do Contrato de Concessão, incluindo relativamente ao estabelecimento da Concessão, ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à Concedente ou a qualquer outra entidade, como fundamento para incumprimento das suas obrigações contratuais.
4 – Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no Contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
5 – Ficam expressamente excluídas da previsão do número anterior:
a) As alterações à lei geral, designadamente à lei ambiental, à lei fiscal e à lei laboral;
b) Os encargos resultantes das exigências do licenciamento como empresa de estiva;
c) A redução de área, por força do contrato, de alterações legais ou regulamentares;
d) Não obtenção pela Concessionária de licenciamentos ou autorizações administrativas, designadamente de cariz ambiental;
e) As atividades acessórias, não incluídas no objeto da concessão;
f) Sempre que a alteração dê lugar à resolução do contrato ou a Concessionária opte pela sua resolução; e
g) O fim de exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato ou do Silo interior de Vale de Figueira, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
6 – A Concessionária assume integralmente o risco de procura dos serviços por si prestados nos termos do Contrato de Concessão, bem como o risco de financiamento e das obras que venha a realizar, não havendo lugar à reposição do equilíbrio financeiro por efeitos daí resultantes.
7 – Salvo acordo diverso entre as Partes, a reposição do equilíbrio financeiro tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido na sequência de eventuais anteriores reposições do equilíbrio financeiro, sendo constituído pela reposição da TIR do Projeto constante do Caso Base.
8 – Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre a Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação ou redução do prazo da concessão;
b) Redução ou aumento do valor das taxas devidas à Concedente;
c) Atribuição de compensação direta pela Concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre Concedente e Concessionária.
9 – A reposição do equilíbrio económico e financeiro é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam ainda chegado a acordo.
10 – Para os efeitos previstos na presente Base, a Concessionária ou a Concedente devem notificar a outra Parte da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, no prazo máximo de 30 dias após terem tido conhecimento dos factos que fundamentam tal pedido, e em qualquer caso até ao limite de seis meses a contar da data do termo da ocorrência do referido evento.
11 – A Concedente e a Concessionária acordam que, sempre que uma das Partes tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é efetuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre as Partes.
12 – A Concedente e a Concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
13 – Na falta de acordo, pode a Concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na Base XLIV.
14 – Caso exista um evento que motive a reposição do equilíbrio financeiro, deve o mesmo fundamentar uma revisão do Caso Base, a aprovar pela Concedente na sequência de proposta da Concessionária, o qual deve passar a ser o Caso Base Atualizado da concessão.
BASE XXXIV
Alteração das circunstâncias
1 – Nos casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que não esteja coberta pelos riscos próprios do Contrato, exceda os ditames da boa-fé, e que agrave as condições e os custos inerentes à execução das obrigações assumidas pela Concessionária ou ao desenvolvimento das atividades concedidas, tornando impossível ou excessivamente oneroso, no plano técnico ou económico, a realização desses trabalhos e atividades, as Partes comprometem-se a reapreciar os termos do Contrato de Concessão, de forma a encontrar, de comum acordo e num prazo razoável, soluções adequadas à sua modificação, em condições que não sejam, de forma relevante, mais onerosas para a Concedente ou para a Concessionária.
2 – Não sendo encontradas as soluções referidas no número anterior, as Partes podem resolver o Contrato, sem prejuízo do número seguinte.
3 – Ressalvando as situações de absoluta impossibilidade de cumprimento do Contrato, a resolução do contrato pela Concessionária, nos termos previstos no número anterior, apenas é admitida se não implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, mesmo que implique tal prejuízo, se a manutenção do contrato puser em causa a viabilidade económico-financeira da Concessionária ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados subjacentes ao Contrato.
4 – Verificando-se a resolução do Contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3, revertem e transferem-se para a Concedente o conjunto de bens, instalações e equipamentos móveis e fixos que integrem o Estabelecimento da Concessão, nos termos fixados no n.º 8 da Base XLIV.
5 – Se a resolução do Contrato pela Concessionária se encontrar vedada por força do disposto no n.º 3, assiste à Concessionária o direito a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade, pelos prejuízos decorrentes da manutenção do contrato.
BASE XXXV
Partilha de benefícios
Sem prejuízo das taxas e demais contrapartidas previstas na Base XIX, o Concedente tem direito a beneficiar, anualmente e de forma adicional, de uma compensação financeira quando se verifiquem resultados económicos superiores aos previstos no Caso Base.
BASE XXXVI
Transmissão e oneração da Concessão
1 – A Concessionária não pode, sem prévia autorização, por escrito, da Concedente, onerar, ceder, subconceder, ou, por qualquer forma, transmitir ou alienar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, ainda que indireto, os mesmos resultados.
2 – A cessão ou a subconcessão pela Concessionária de área na área concessionada, a empresas terceiras, só é possível mediante autorização prévia da Concedente e caso aquelas se dediquem, no local, a atividade relacionada com a atividade portuária que seja compatível com a atividade objeto da concessão, devendo o respetivo título, que deve ser remetido à Concedente, expressamente indicar a sua caducidade automática com a extinção da Concessão e a obrigatoriedade de cumprir as normas em vigor no Porto de Lisboa.
3 – Em caso de cessão ou subconcessão pela Concessionária de área ou exploração de atividade no âmbito da Concessão, o volume de vendas dos subconcessionários acresce ao volume de vendas da Concessionária para efeito da partilha de receita com o Concedente sendo deduzidas as eventuais receitas obtidas pela Concessionária com origem na subconcessão.
4 – A Concessionária responsabiliza-se por fornecer à Concedente toda a informação destinada a comprovar o efetivo volume de vendas da Subconcedente.
5 – Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
6 – Sem prejuízo dos requisitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a Concessionária deve comunicar à Concedente a sua intenção de proceder à cessão da posição contratual ou subconcessão, remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato que para o efeito se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do transmissário, e se da transmissão resulta uma operação de concentração que requer autorização prévia da autoridade de concorrência competente.
7 – A Concedente deve no prazo de 30 dias pronunciar-se sobre o pedido de autorização de cessão da posição contratual ou de subconcessão.
8 – No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, pela Concedente e, se aplicável, pela Autoridade de Concorrência Competente, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
9 – Ocorrendo cessão da Concessão, devidamente autorizado pela Concedente e, se aplicável, pela Autoridade de Concorrência Competente, consideram-se transmitidos para o cessionário todos os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pela Concedente como condição para a autorização da cessão.
10 – A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o cessionário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data da cessão, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
BASE XXXVII
Responsabilidade da Concedente por Incumprimento
A violação, pela Concedente, das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão confere à Concessionária, salvo caso de força maior nos termos da Base seguinte, com as devidas adaptações, o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de aplicação de penalidades e da resolução do contrato, nos termos do Contrato de Concessão e da lei.
BASE XXXVIII
Força maior
1 – A responsabilidade da Concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
2 – Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam de forma duradoura, substancial e independentemente da vontade, da atuação ou das circunstâncias pessoais da Concessionária, a serem fixados no Contrato de Concessão.
3 – Não são, em circunstância alguma, considerados casos de força maior as determinações de entidades administrativas aplicáveis à Concessionária.
4 – A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, nos termos da Base XXXIII.
5 – Sempre que um caso de força maior corresponda, desde que pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as referidas apólices:
a) A reposição do equilíbrio financeiro, apenas e na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofrido pela Concessionária que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;
b) A resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja julgada demasiado onerosa pela Concedente, devendo em qualquer caso a Concessionária pagar à Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.
6 – No caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do Contrato de Concessão por causa de força maior, ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja considerada demasiado onerosa pela Concedente, a Concedente pode proceder à resolução, nos termos fixados na Base XLVII.
7 – A Concessionária fica obrigada a comunicar à Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
8 – Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações da Concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 – A Concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da Concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
BASE XXXIX
Multas contratuais
1 – Sem prejuízo da possibilidade também de sequestro ou de resolução da concessão por incumprimento do Concessionário, o não cumprimento pontual ou o cumprimento defeituoso, imputável à Concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, pode originar a aplicação de sanções pecuniárias contratuais, cujo montante varia em função da gravidade dos incumprimentos cometidos.
2 – Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do número seguinte, a gravidade dos incumprimentos é fixada no Contrato de Concessão, distinguindo entre incumprimentos muito graves, graves e leves.
3 – A gravidade dos incumprimentos fixada no número anterior é substituída pela percentagem de incumprimento dos indicadores de desempenho fixados nos termos da Base XIII.
4 – As sanções aplicáveis aos incumprimentos são as fixadas no Contrato de Concessão, tendo em conta a sua gravidade e o valor das taxas contratualmente devidas pela Concessionária.
5 – O Contrato pode prever, para determinadas obrigações não essenciais, designadamente o incumprimento dos indicadores de desempenho, um período de adaptação limitado no tempo e devidamente fundamentado, durante o qual a aplicação da sanção pode ser suspensa.
6 – No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da sanção contratual corresponde a um determinado valor a ser fixado por cada dia de atraso no Contrato de Concessão.
7 – Os valores mínimo e máximo das sanções contratuais previstas no presente artigo são atualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
8 – O respetivo valor acumulado das sanções não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
9 – Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Concedente decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
10 – Para efeitos dos limites previstos nos n.os 7 e 8, no caso de prorrogações do prazo contratual, o valor máximo das sanções a aplicar tem por referência o preço contratual relativo ao seu período de vigência inicial.
11 – A aplicação das sanções cabe ao conselho de administração da Concedente, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da Concessionária, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
12 – Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das sanções que lhe forem aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a Concedente pode utilizar a caução prestada para pagamento das mesmas, sendo tal facto objeto de pronta comunicação à Concessionária.
13 – O pagamento das sanções não afasta a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a Concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.
14 – A aplicação de multas contratuais, deliberada pelo conselho de administração da Concedente, está dependente de notificação prévia à Concessionária para reparar o incumprimento no prazo fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, e da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
15 – O prazo de reparação do incumprimento, caso seja ainda possível, é fixado pela Concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão.
BASE XL
Caução
1 – Com a celebração do contrato fica a Concessionária obrigada a prestar caução, através de depósito em dinheiro ou em títulos, garantia bancária ou seguro-caução, sendo que estas duas últimas devem ser «one first demand», no montante a fixar no Contrato de Concessão, com a finalidade de garantir a pontual e integral boa execução do contrato e o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais emergentes do contrato de concessão, incluindo a cobrança das multas contratuais aplicadas e qualquer indemnização ou compensação à Concedente por danos e prejuízos sofridos.
2 – O valor da caução é atualizado anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, de acordo com os coeficientes de atualização das rendas não habitacionais, publicados no Diário da República.
3 – O valor da caução pode ainda ser reduzido, caso venha a sair da exploração da Concessionária o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, na respetiva proporção.
4 – Todas as despesas e os encargos relacionados com a caução são suportados pela Concessionária.
5 – A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
6 – A Concedente deve ouvir a Concessionária antes de proceder à utilização da caução, tendo esta o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.
7 – Sempre que a Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
8 – A caução só pode ser levantada pela Concessionária 120 dias após a data de extinção da concessão.
BASE XLI
Responsabilidade civil
1 – A Concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados à Concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 – Inclui-se no âmbito da responsabilidade da Concessionária perante a Concedente a responsabilidade pelos prejuízos a que derem origem os seus trabalhadores e agentes e as entidades por si contratadas nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.
BASE XLII
Sequestro
1 – Em caso de incumprimento grave pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, ou estando o mesmo iminente, pode a Concedente tomar conta da concessão mediante sequestro.
2 – O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da presente concessão;
b) Ocorrer deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Ocorrer deficiências graves no estado geral das infraestruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão.
3 – Quando a Concessionária, após notificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos, não cumpra integralmente as suas obrigações ou repare as consequências do incumprimento, ou em caso de violação não sanável, a mesma fica obrigada a proceder à entrega da Concessão no prazo que lhe for fixado pela Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
4 – Verificado o sequestro, a Concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para a Concedente, do exercício da atividade da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade, que não possam ser remunerados pelas receitas da concessão cobradas.
5 – Logo que cessem as razões do sequestro, e a Concedente o julgue oportuno, deve notificar a Concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
6 – No caso de o sequestro se manter por seis meses após terem cessado as razões do sequestro, a Concessionária pode optar pela resolução da concessão.
7 – Se a Concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode a Concedente determinar a sua imediata resolução.
8 – No caso de a Concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode a Concedente ordenar novo sequestro ou determinar a sua imediata resolução.
BASE XLIII
Emergência grave
1 – Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, a Concedente pode assumir, transitoriamente, a exploração dos serviços concedidos, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
2 – Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VII
EXTINÇÃO DO CONTRATO
BASE XLIV
Extinção da Concessão
1 – A Concessão extingue-se nos seguintes casos:
a) Por revogação, acordada entre as Partes;
b) Pelo decurso do prazo;
c) Por resgate;
d) Pelo exercício do direito de resolução.
2 – Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato, a Concessionária não tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da Concessão.
3 – A concessão extingue-se, designadamente, por caducidade, às 24h da data indicada para o efeito no n.º 1 da Base V, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base V.
4 – A extinção da Concessão no termo do prazo ou por motivo imputável à Concessionária determina a reversão ou transferência gratuita para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto indemnização, nem, a qualquer título, direito de retenção.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos em obras e equipamentos realizados pela Concessionária após 20 anos, a contar do início da concessão, mediante aprovação escrita da Concedente, nos casos em que esta tenha assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo da Concessão, pelo equivalente ao respetivo valor contabilístico líquido de amortizações.
6 – A aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos nos termos do número anterior depende exclusivamente da aferição que a Concedente faça do interesse do investimento proposto e do modo de indemnizar, tendo em conta o interesse público que está a seu cargo.
7 – A não aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos não confere à Concessionária direito a qualquer compensação, a que título for.
8 – A extinção da concessão antes do termo do prazo por motivo não imputável à Concessionária, determina a reversão ou transferência para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada pelo valor contabilístico líquido de amortizações, apenas dos bens que são sua propriedade.
9 – Em caso de extinção da concessão, não são oponíveis à Concedente os contratos celebrados pela Concessionária com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade concedida, salvo se tais contratos tiverem sido autorizados pela Concedente com a referência expressa de que se transferiria para o mesmo a posição contratual da Concessionária, em caso de extinção da Concessão.
10 – Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária deve manter permanentemente atualizada, para apresentação à Concedente quando por esta requerido:
a) Relação dos bens existentes a essa data como parte do estabelecimento e que, nos termos dos n.os 2 e 6, devem reverter ou ser transferidos gratuitamente para a Concedente no termo da Concessão, com indicação do seu estado de conservação, condições de funcionamento e segurança, certificado por empresa terceira com reconhecida competência a nível nacional;
b) Relação dos bens e equipamentos que, nos termos dos n.os 3 e 6, devem reverter ou ser transferidos para a Concedente mediante indemnização, dele constando o respetivo valor contabilístico líquido de amortizações;
c) Relação de direitos detidos pela Concessionária sobre terceiros que se considerem necessários para a continuidade dos serviços concedidos.
11 – A reversão ou transferência dos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior opera automaticamente no termo do prazo e sem recurso a qualquer outra formalidade.
BASE XLV
Resgate da Concessão
1 – Sem prejuízo do número seguinte, a Concedente pode resgatar a Concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de decorridos 15 anos da concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de 1 ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
2 – A Concedente pode resgatar apenas a parte relativa ao Terminal do Beato, decorridos três anos da concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de seis meses de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
3 – Em caso de resgate, total ou parcial, a Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas e resgatadas, desde que estes tenham sido constituídos, com autorização da concedente, em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
a) Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos se a Concedente quiser exercer o direito previsto no n.º 8 da Base X, sucedendo na posição contratual da Concessionária;
b) Dos Contratos de Financiamento da Concessão, que não são assumidos pela Concedente.
4 – As obrigações assumidas pela Concessionária após o aviso referido no n.º 1 ou no n.º 2 apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 – Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a Concessionária tem direito a uma indemnização apurada nos seguintes termos:
a) Ao valor mínimo entre (i) a soma dos valores de Cash-Flow de Projeto previstos no Caso Base para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão, atualizada com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base e (ii) a soma dos valores de Cash-Flow de Projeto projetados com base em estimativas atualizadas para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão, atualizada com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base;
b) Ao valor apurado com base no número anterior acresce o valor contabilístico líquido estimado no final do período de concessão, atualizado para a data do resgate com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base, de instalações e equipamentos que, não fazendo parte do Plano de Investimentos, sejam propriedade da Concessionária e façam parte do Estabelecimento da Concessão, desde que a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela Concedente, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e desde que esse valor corresponda a uma compensação devida pela Concedente no final do período de Concessão e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na Base XXXIII;
c) Ao resultado apurado nos termos dos n.os 5 e 6, deve deduzir-se o valor respeitante à poupança obtida pela Concessionária com a extinção antecipada da concessão.
6 – Os números anteriores são restritos apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
7 – Se, após o decurso de 90 dias desde o aviso prévio de resgate, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Contrato.
8 – O resgate determina:
a) A transferência para a Concedente do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
b) A reversão para a Concedente dos demais bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão, aplicando-se o disposto no n.º 4.
9 – O número anterior é restrito apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
10 – Os bens, equipamentos e instalações a que se referem os números anteriores devem ser entregues pela Concessionária à Concedente nos termos e nas condições previstos no n.º 8 da Base XLIV.
BASE XLVI
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCEDENTE
1 – A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da Concessionária.
2 – Constituem, nomeadamente, causas de resolução do contrato por parte da Concedente, os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da atividade objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização pela Concedente, pela entidade reguladora do setor ou outras entidades competentes;
d) Repetida desobediência às determinações da Concedente, ou de outras entidades competentes, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto na Base XLII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança de tarifas não previstas ou com valor superior ao fixado no Regulamento de Tarifas do Terminal;
g) Discriminação, de forma reiterada, de navios ou utilizadores dos Terminais na qualidade dos serviços prestados;
h) Verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da Concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da Concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços;
i) Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que prejudique a normal realização do serviço público;
j) Não pagamento de montante devido a título de taxas decorrentes da aplicação da Base XIX;
k) Dissolução ou insolvência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da ação em processo especial de recuperação de empresas;
l) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, ou cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tal não se encontre previsto no Contrato ou não seja previamente autorizado pela Concedente;
m) Não acatamento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
n) Não acatamento de decisões da autoridade da concorrência competente, em especial incumprimento das condições e obrigações impostas pela autoridade de concorrência competente destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Concessionária, na sequência de uma decisão daquela autoridade que declare verificado esse incumprimento;
o) Não reconstituição ou atualização atempada da caução.
3 – Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente Base ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do contrato, a Concedente deve notificar a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
4 – Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela Concedente, esta pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, podendo o concedente fixar uma data de produção de efeitos diferente, tendo em conta o interesse público do serviço concessionado.
6 – A resolução prevista no n.º 1 da presente Base implica a reversão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para a Concedente, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, sem qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 da Base XLIV, e bem assim a perda da caução prestada, sem prejuízo do direito de a Concedente ser indemnizada pela integralidade dos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
7 – A Concedente pode também resolver por razões de interesse público ou com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos previstos nos termos do disposto nos artigos 313.º e 327.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE XLVII
Resolução do Contrato pela Concessionária
1 – A Concessionária pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações da Concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida e cujos efeitos não possam ser objeto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
2 – A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para a Concedente, sem prejuízo do direito da Concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, nos termos do n.º 6 da Base XLIV.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária deve previamente notificar a Concedente, por carta registada, para, no prazo fixado, que não pode ser inferior a 60 dias, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
4 – O direito de resolução previsto na presente Base deve ser exercido judicialmente ou nos termos do n.º 2 da Base seguinte.
CAPÍTULO VIII
CONTENCIOSO DO CONTRATO
BASE XLVIII
Litígios entre Concedente e Concessionária
1 – A Concedente e a Concessionária manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si, e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do Contrato de Concessão, bem como relativamente à respetiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou atualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a atos administrativos referentes à execução do contrato, é o mesmo, em primeiro lugar, objeto de uma tentativa de resolução amigável.
2 – Caso não seja possível alcançar uma solução consensual no prazo de 15 dias após a notificação escrita de uma das Partes à outra dando conta do litígio, qualquer das Partes pode submeter o diferendo à jurisdição dos tribunais administrativos territorialmente competentes, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 – O foro competente para dirimir os litígios é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, salvo disposição legal que imponha diferente competência territorial.
BASE XLIX
Não interrupção das atividades
1 – A submissão de qualquer questão a resolução amigável, a processo arbitral ou judicial, nos termos da base anterior, não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no objeto da Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
2 – O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações da Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a resolução de litígios, desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à Concessionária antes daquela data.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
BASE L
Transição entre Concessionárias
1 – A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a verificar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração da sua Concessão às zero horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto do Contrato de Concessão.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
a) Permitir que potenciais interessados em explorar as áreas concessionadas, após o lançamento de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
b) Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu contrato, sem prejuízo do sigilo legalmente protegido;
c) Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Concedente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
BASE LI
Direito de acesso
1 – Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, inclusive as relacionadas com a proteção de dados, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades concedidas, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível.
2 – A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no número anterior, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível, às entidades a quem a lei atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
BASE LII
DEVER DE COLABORAÇÃO
1 – A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro de prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 – A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou entidades que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
BASE LIII
Dever de confidencialidade
1 – As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato de Concessão, e nos cinco anos posteriores à sua cessação, todos os dados, informações e registos a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato de Concessão e/ou que tenham recebido da outra parte, com a menção de serem secretos ou confidenciais ou cuja confidencialidade resulte da sua própria natureza, só podendo dar conhecimento do seu conteúdo a terceiros com o prévio consentimento escrito da outra parte.
2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior tem como limite os termos do direito legalmente fixado de acesso aos dados na posse de entidades públicas e a contratos públicos.
3 – As obrigações de confidencialidade previstas nesta Base não se aplicam aos dados, informações e registos que:
a) Sejam do domínio público aquando da receção dos mesmos por qualquer das Partes;
b) Passem, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua receção por qualquer das Partes;
c) Qualquer das Partes prove ter já na sua posse legítima, aquando da sua receção, sem terem sido diretamente obtidos da outra Parte.
4 – As Partes devem assegurar que os seus trabalhadores, colaboradores e consultores guardam a confidencialidade referida no n.º 1 e tomar todas as medidas necessárias e convenientes para o efeito.
5 – Os dados, informações e registos referidos nesta cláusula, ainda que de caráter confidencial, podem ser transmitidos a autoridades, consultores, designadamente jurídicos e/ou financeiros, instituições financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos e/ou seguros necessários no âmbito do Contrato de Concessão, desde que, no caso dos consultores, instituições financeiras e seguradoras, as mesmas aceitem e declarem, por escrito, vincular-se ao cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da presente Base.
BASE LIV
Arquivo
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a manter em arquivo físico ou digital, de forma devidamente organizada, catalogada e pesquisável, toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato, ao longo de todo o período contratual e, após o termo do Contrato, junto da Concessionária ou do seu acionista, durante um período mínimo de cinco anos.
BASE LV
Propriedade industrial e intelectual
1 – A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
2 – A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
BASE LVI
Gestor do Contrato
1 – O Gestor do Contrato por parte da Concedente, que tem os poderes previstos no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, é designado no Contrato de Concessão.
2 – A Concessionária deve igualmente designar um seu representante, responsável pelo relacionamento com a Concedente, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, notificando a Concedente de imediato de qualquer alteração que ocorra.
BASE LVII
Comunicações
1 – As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio eletrónico, com registo de entrega;
c) Por correio, simples, registado, com ou sem aviso de receção.
2 – As comunicações consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia útil em que foram transmitidas em mão, ou por correio eletrónico, se entregues ou recebidas até às 17h, ou até 10h do dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas antes ou depois da hora referida;
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio simples, na data indicada pelos serviços postais quando remetidas por carta registada ou na data da assinatura do aviso de receção, quando remetidas por carta registada com aviso de receção.
3 – As comunicações podem ser ainda efetuadas por telefone ou outros meios verbais, em matérias legalmente abrangidas sujeitas a formas de comunicação mais expeditas, devendo ser, se adequado, posteriormente confirmadas por qualquer uma das formas previstas no n.º 1.
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o facto de as comunicações respeitantes a questões operacionais e/ou de segurança se considerarem efetuadas no momento de receção.
BASE LVIII
Obrigatoriedade da faturação eletrónica
Toda a faturação que se revele necessária à execução da concessão é efetuada através do recurso à faturação eletrónica.
BASE LIX
Proteção de dados
1 – A Concessionária é obrigada a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo, nomeadamente:
a) Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas da Concedente, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso a entidade adjudicante desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
d) Garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante; Tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência à Concedente pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos direitos previstos no capítulo iii do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
e) Prestar assistência à Concedente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 32.º a artigo 36.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor;
f) Consoante a escolha da Concedente, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois de concluído o contrato, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou dos Estados-Membros;
g) Disponibilizar à Concedente todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela entidade adjudicante ou por outro auditor por esta mandatado.
2 – O não cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, por facto imputável à Concessionária, é considerado, incumprimento definitivo, podendo a Concedente resolver o contrato, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – A Concessionária é responsável por qualquer prejuízo em que a Concedente venha a incorrer em consequência do tratamento dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no contrato, desde que tal que lhe possa ser imputável.
4 – Compete à Concessionária informar imediatamente a Concedente se alguma instrução violar o contrato celebrado, o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou quaisquer outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
5 – A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito das diligências prévias à formação do contrato, bem como no decurso e para efeitos da execução do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos titulares dos dados respetivos.
6 – A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito da publicitação dos contratos no portal Base.Gov.
BASE LX
Prazos
1 – Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no Contrato, o prazo para os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis, a pedido, por igual período.
2 – Os prazos fixados em dias no Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE LXI
Lei aplicável
O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra
Fonte: DRE