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IFAP

Abertura da “Linha de tesouraria PDR2020 – Investimento”

por IFAP
02-09-2025 | 17:05
em Candidaturas e pagamentos, Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 4 mins
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Já se encontra disponível aos beneficiários a Linha de Crédito de 100 milhões de euros criada pelo Ministério da Agricultura e Mar, em articulação com o Ministério das Finanças e o Banco Português de Fomento (BPF), visando financiar a antecipação da ajuda relativa a pedidos de pagamento validados e não liquidados pelo IFAP , decorrente do quadro regulamentar de transição do PDR2020 para o PEPACc. Os beneficiários podem submeter a sua candidatura, em formulário próprio, junto das Instituições de Crédito (IC) aderentes.

  • Abanc,
  • Bankinter,
  • Banco Montepio,
  • Banco Santander,
  • Caixa Geral de Depósitos,
  • Crédito Agrícola,
  • EuroBic,
  • Millennium BCP
  • Novo Banco

Após aprovação, o montante do crédito é disponibilizado de imediato. A linha de crédito não tem custos para os promotores, sendo os juros, a comissão de garantia e os custos de gestão integralmente suportados pelo Estado. A operação beneficia ainda de garantia assegurada a 100% pelo BPF. O reembolso do empréstimo pelos beneficiários ocorrerá a partir de janeiro de 2026, aquando dos pagamentos por parte do IFAP.

Informação adicional sobre a LC pode ser obtida no Portal do BPF.

Previamente à formalização das candidaturas junto das IC, importa os beneficiários realizarem algumas diligências junto do IFAP, nomeadamente:

  1. O beneficiário, ou pessoa devidamente autorizada por declaração do beneficiário, deverá solicitar desde já ao IFAP, para o endereço de e-mail INVESTIMENTO.informa@ifap.pt, declaração que identifica, à data, o valor do pagamento validado e não pago (valor em crédito junto do IFAP);
  2. A referida declaração incluiu igualmente informação prevista na alínea g) do artigo 2º da Portaria regulamentar (“g) Tenham a situação regularizada, em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;”), bem como o NIB da conta bancária específica da operação e se a mesma se encontra bloqueada por “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”;
  3. O beneficiário pode formular a candidatura à LC, a outra IC que não a que consta da referida declaração, desde que proceda previamente à alteração do NIB na plataforma do IFAP, na base de dados “Identificação do Beneficiário- (IB)”, definindo obrigatoriamente a nova conta bancária específica da operação como “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”, procedimento este também aplicável quando não há alteração de IC;
  4. Caso o beneficiário proceda à alteração da conta bancária específica da operação, deverá acautelar doravante, e, a ser o caso, o quadro regulamentar quanto à realização dos pagamentos e recebimentos no âmbito da operação, pela nova conta bancária;
  5. Para efeitos do cumprimento integral do pagamento do mútuo, a “Conta geral do beneficiário” do IB deve igualmente ser alterada para a mesma conta bancária específica da operação e caracterizada como “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”;
  6. As alterações de NIB a realizar no IB, devem ser solicitadas junto das CCDR ou Grupos de Ação Local (GAL), devidamente credenciados para o efeito;
  7. A Declaração a emitir pelo IFAP será por operação, podendo ter o acumulado de vários valores em crédito (vários pagamentos validados, mas não pagos, no âmbito da mesma operação);
  8. Após a concessão de um primeiro crédito pela IC, caso venha a ser validado um novo pagamento não pago, será emitida pelo IFAP uma nova declaração atualizada;
  9. O beneficiário deverá assegurar o cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 2º da portaria regulamentar, quanto à obrigatoriedade da adesão ao “Balcão dos Fundos”;
  10. A formalização e análise da candidatura decorre nos termos do disposto no Artigo 5.º “Acesso à linha de crédito”, e do Artigo 6.º “Análise e decisão das candidaturas” da Portaria n.º 277/2025, de 5 de agosto;
  11. O beneficiário pode consultar diretamente o “Sircaminimis” e obter informação sobre os auxílios de minimis de que é destinatário. Para este efeito tem de estar registado no “Balcão dos Fundos”;
  12. O IFAP irá iniciar o pagamento (crédito em conta) do apoio não pago em 2025, a partir da 2.ª quinzena de janeiro de 2026, já no quadro regulamentar do PEPAC.

Qualquer esclarecimento sobre emissão de declarações de montantes em crédito ou alterações no IB deve ser remetido para o endereço INVESTIMENTO.informa@ifap.pt.

O artigo foi publicado originalmente em IFAP.

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Publicação Anterior

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