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diogo-antunes

Razões para a obtenção de direitos sobre variedades vegetais – Diogo Antunes

por Diogo Antunes
25-11-2018 | 18:00
em Opinião
Tempo De Leitura: 5 mins
A A
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Obtenção de Direitos sobre Variedades Vegetais

Os Direitos de Propriedade Industrial concedem um exclusivo de exploração de bens imateriais/intelectuais aos seus titulares. Os Direitos sobre Variedades Vegetais, enquadrando-se nesta categoria, não são exceção.

As razões por detrás da atribuição destes direitos não derivam daquelas que são atribuídas a outros tipos de direitos de propriedade que têm como objeto inovações. O objetivo é o de promover e incentivar os obtentores de uma variedade vegetal a investir na investigação e melhoramentos nesta área. Se assim não sucedesse, a falta de protecção das Variedades Vegetais não permitiria aos obtentores a oportunidade de reaver o seu investimento, dado que as novas inovações poderiam ser usadas por qualquer concorrente.

Esta preocupação, que começou a ser pensada algumas décadas atrás, culminou na criação da Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades Vegetais (Convenção UPOV), que tem sido regularmente revista. Curiosamente Portugal não havia aderido à última revisão datada de 1991. No entanto a União Europeia, através da Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005, efetivou a sua adesão à Convenção, o que faz com que a jurisdição portuguesa, ainda que indiretamente, esteja vinculada à mesma.

Critérios para o Direito de Obtentor

Do artigo 5º da Convenção extraímos os critérios necessários para o Direito de Obtentor ser protegido. A variedade vegetal necessita de ser nova, distinta, homogénea e estável. Estes quatro requisitos são cumulativos, sendo que, se algum deles não for preenchido, a variedade vegetal não ser concedida. Encontramos os mesmos requisitos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994.

Abordando a questão mais a fundo, devemos realçar o que se deve entender por cada requisito supracitado. A novidade, por traços gerais, é aferida se à data de apresentação do pedido de Direito de Obtentor a variedade não houver sido vendida ou transmitida a terceiros. A distinção diz respeito à individualização da nova variedade vegetal face às existentes. Esta distinção, segundo o artigo 7º, tem a conta a notoriedade ou não das outras variedades vegetais. A homogeneidade resulta da uniformidade das características pertinentes da variedade vegetal apesar da variação de algumas particularidades. Por sua vez, as características pertinentes devem ser estáveis não implicando modificações aquando reproduções ou multiplicações sucessivas.

Nestas condições, e sendo apresentado o pedido conforme, os terceiros – caso pretendam produzir ou reproduzir, vender, comercializar, exportar, importar – necessitam de requerer autorização do Obtentor. As excepções mais importantes deste Direito abrangem os actos de carácter privado, sem fins comerciais, e os actos praticados a título experimental, conforme resulta do artigo 15º da Convenção. A duração deste direito não pode ser inferior a 20 anos e no caso de árvores e videiras a 25 anos. Em Portugal, curiosamente, o Decreto-Lei nº 213/91 estipula um prazo de 15 ou 20 anos caso se trate de plantas herbáceas ou plantas lenhosas.

Processo de Obtenção de Direitos Comunitários de Proteção das Variedades Vegetais

Relativamente ao processo de obtenção de Direitos Comunitários de Proteção das Variedades Vegetais, o Regulamento (CE) Nº 2100/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 relativo ao regime comunitário de Proteção das Variedades Vegetais estipula que o mesmo é eficaz até ao final do 25º ano civil, sendo que são adicionados mais 5 anos de protecção no caso de variedades de vinhas e de espécie de árvores. É ainda possível prolongar os prazos acima mencionados até um máximo de cinco anos, segundo o artigo 19º do respectivo Regulamento.

O Código Português de Propriedade Industrial aborda de forma ligeira a Proteção das Variedades Vegetais, para, em primeira medida, negar a sua protecção pelas patentes, conforme o artigo 53º nº 3 b). Esta exclusão não é de todo estranha quando verificamos o artigo 27º do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio (ADPIC), que estipula que os Estados membros podem excluir a patenteabilidade de plantas, contanto que tenham um sistema de protecção para variedade vegetais, quer seja por patentes ou um outro sistema sui generis. A protecção nacional não sendo regulada pelo Direito de Patente é regulada pelo Decreto-Lei nº 213/90, que consagra a protecção dos Direitos do Obtentor, sendo que este mesmo instrumento é regulado pela Portaria nº 940/90, de 4 de outubro.

Em fase posterior, no nosso Código de Propriedade Industrial, verificamos a interligação desta realidade com as patentes na eventualidade de existirem pontos de contacto com variedades vegetais e vice-versa. Neste sentido, segundo o artigo 109º nº 4, 5, 6, 7 e 8, caso o titular da patente ou da obtenção vegetal não chegarem a acordo para uma licença contratual, ou se a “…variedade vegetal ou a invenção representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável…” é possível requerer uma licença obrigatória para exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente ou da variedade vegetal, sempre que não seja possível a exploração de um Direito de Obtenção Vegetal sem infringir uma patente, ou, inversamente, quando o titular de uma patente não consiga explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal. Nos dois casos, esta licença implica o pagamento de uma remuneração.
Este tipo de protecção deve ser uma via fulcral para os obtentores. Em 2017, ao nível comunitário, estavam em vigor 25913 direitos comunitários de protecção de variedades vegetais. Nesse mesmo ano, 2865 pedidos foram concedidos . Há mais de 10 anos que o número de pedidos tem se mantido constante o que demonstra que existe uma procura contínua para este tipo de protecção, contudo existe espaço para progredir e deve ser feito uma melhor estratégia de consciencialização para que os interessados recorram primordialmente a esta protecção.

Diogo Antunes

Consultor Jurídico de Propriedade Intelectual

Inventa Internacional

[1] Community Plant Variety Office – Annual report 2017

Patentes de Plantas – Luís Caixinhas

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