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Publicação da Lei Orgânica do Governo – Ministério de Agricultura e Pescas

por Agroportal
10-05-2024 | 11:42
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 6 mins
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Decreto-Lei n.º 32/2024, publicado hoje (10-05-2024), aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Publicação: Diário da República n.º 91/2024, Série I de 2024-05-10. Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Artigo 27.º – Agricultura e Pescas

1 — O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas sectoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.

2 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:

  1. a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
  2. b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
  3. c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  4. d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
  5. e) O Provedor do Animal.

3 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.

4 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

  1. a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
  2. b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
  3. c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..

6 — O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7 — O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.

8 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.

9 — Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

10 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.

11 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.

12 — Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca — Portos e Lotas, S. A.

13 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.

14 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.

15 — O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 23.º.

Artigo 25.º – Ambiente e Energia

1 — O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico.

2 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre:

  1. a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
  2. b) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

  1. a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
  2. b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..

4 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 27.º quanto às matérias de silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.

5 — A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da valorização do património ambiental.

7 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE — Agência para a Energia.

8 — Encontra-se na dependência da Ministra do Ambiente e Energia:

  1. a) O Conselho Nacional da Água;
  2. b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
  3. c) A Estrutura de Missão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade.

9 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12 e 17 do artigo 23.º e pelos n.os 7 e 13 do artigo 27.º.

Fonte: Diário da República

→Veja o diploma na integra aqui←

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