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CPC

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 – Medidas com Impacto para o Sector Agrícola e Florestal – Catarina Pinto Correia

por Agroportal
05-12-2018 | 17:00
em Opinião
Tempo De Leitura: 9 mins
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O presente documento foca alguns dos elementos da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2019 com maior relevância para o sector agrícola e florestal.

Programa Nacional de Regadios

A Proposta do OE 2019 autoriza agora o Governo a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 133/2018, de 12 de outubro.

O Programa Nacional de Regadios consiste numa iniciativa do Governo que visa criar mais de 90 mil hectares de regadio até 2023, com um investimento público de cerca de 560 milhões de euros, financiado pelo Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) e por empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

O Programa abrange áreas de novo regadio (55.332 ha) e áreas de reabilitação e modernização de regadio (41.053 ha), consubstanciando a orientação estratégica de alavancar investimentos produtivos e apoiar a promoção do crescimento económico e da criação de emprego. Estima-se, por exemplo, a criação de 10.550 empregos permanentes, um aumento do saldo externo em aproximadamente 73 M€/ano e uma receita fiscal estimada de 51 M€/ano (na agroindústria e outras atividades a montante e a jusante da atividade agrícola).

Espera-se que a implementação de uma área alargada de regadio em que seja promovida uma agricultura sustentável associada a uma eficiente gestão dos diferentes recursos contribuirá, de forma decisiva, para o a implementação de importantes objetivos tais como a adaptação às alterações climáticas, a inversão da tendência de desertificação física e despovoamento ou o desenvolvimento de uma estratégia nacional mais eficaz ao nível do combate aos incêndios.

Benefícios Fiscais

A Proposta do OE 2019 prevê um alargamento do pacote de benefícios fiscais atualmente em vigor direcionados para o investimento em recursos florestais.

Destaque para o alargamento dos benefícios fiscais atualmente aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário (cujos ativos estejam em grande parte afetos à exploração de recursos florestais) e às sociedades de investimento imobiliário (cujos ativos sejam afetos em grande parte ao mesmo fim).

Entre outros benefícios fiscais aplicáveis a estes organismos de investimento coletivo (“OIC”), destaque-se a isenção de IRC incidente sobre os rendimentos obtidos de qualquer natureza.

A Proposta do OE 2019 introduz uma nova isenção de Imposto do Selo aplicável às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal por parte dos OIC e pelas Entidades de Gestão Florestal (“EGF”).

Ainda em sede de Imposto do Selo, propõe-se igualmente uma nova isenção aplicável às operações de crédito atribuído às EGF e por estas utilizado, bem como aos juros decorrentes dessas operações, sempre que este imposto seja um encargo das EGF.

Propõe-se ainda que as entradas em espécie, realizadas por pessoas singulares, na subscrição de unidades de participação ou participações sociais de OIC ou de participações sociais de EGF, mediante a transferência de prédios rústicos destinados à exploração florestal, não gerem o apuramento de qualquer rendimento.

A Proposta do OE 2019 prevê ainda um alargamento da dispensa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos obtidos por pessoas singulares não residentes respeitantes a participações sociais em EGF (atualmente esta dispensa apenas está prevista para rendimentos cujos titulares são entidades isentas quanto a rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável que cumpram determinadas condições).

Estende-se ainda às pessoas singulares não residentes a tributação à taxa de 10% das mais valias resultantes da alienação de participações em EGF, sempre que não seja aplicável a isenção de tributação (atualmente, esta possibilidade estava prevista para pessoas coletivas não residentes e para determinados sujeitos passivos de IRS residentes) .

No que concerne às mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, prevê-se que as mesmas venham a ser consideradas, para efeitos de tributação, em 50% do seu valor. Atualmente, estas mais valias são integralmente tributadas à taxa autónoma de 14% (sem prejuízo da opção pelo englobamento).

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, decorrentes de arrendamentos a EGF, passam a ser considerados em 50% do seu valor (sem prejuízo da opção pelo englobamento). Presentemente, estes rendimentos são integralmente tributados, gozando porém, de uma redução em 50% da taxa de IRS aplicável (28%).

A Proposta do OE 2019 prevê que os regimes de tributação acima mencionados direcionados às EGF sejam aplicáveis aos rendimentos prediais, às mais-valias e às entradas em espécie associados a transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020, o que constitui um alargamento de um ano face ao prazo temporal atualmente previsto para estas operações.

A Proposta do OE 2019 prevê, a exemplo do que atualmente sucede para os sujeitos passivos de IRS ou IRC com contabilidade organizada que exercem diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, que os sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelo regime simplificado possam deduzir, respetivamente, ao rendimento tributável ou matéria coletável, as contribuições financeiras, consideradas em 130% do seu valor, dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora.

Por fim, a Proposta do OE 2019 autoriza o Governo a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (“PPF”). Em concreto, prevê-se que possa ser criada uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF, e ainda que possa ser consagrada uma dedução à coleta correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados, por ano, mediante entradas em PPF.

Combate aos Incêndios

No âmbito da estratégia de combate aos incêndios, prevê a Proposta do OE 2019 que devem as câmaras municipais garantir, até 31 de maio de 2019, a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais que estejam em incumprimento.

A Proposta do OE 2019 vem também autorizar o ICNF, I.P. a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para as autarquias locais, para a GNR e para o Ministério da Defesa Nacional, relativamente a encargos relacionados com ações de vigilância florestal e a gestão de combustível, no contexto do Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei nº 63/2004, de 22 de março, com o intuito de promover a gestão florestal sustentável.

Para efeitos da possibilidade legal de seleção do procedimento de ajuste direto para contratações por motivos de urgência imperiosa ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), bem como do processo de fiscalização prévia dessas contratações pelo Tribunal de Contas, prevê-se agora que são considerados “acontecimentos imprevisíveis” os incêndios de grandes dimensões, sendo que estes incluem os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4.500 hectares ou a 10% da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

Nestes casos permite-se a adoção de ajuste direto para contratações independentemente do valor dos contratos. Adicionalmente são isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.

Com particular relevância para a contratação pública igualmente, determina a Proposta do OE 2019 que podem o ICNF, I.P. e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P., recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual (nomeadamente até ao valor de €5.548.000 quando estejam em causa contratos de empreitada de obras públicas e até ao valor de €221.000 quando estejam em causa contratos de aquisição de bens ou serviços) não se aplicando as limitações relativas às escolhas das entidades convidadas (constantes dos nºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP), quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Prevê-se ainda dispensa da fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas.

Subsídios e outros benefícios para pequenos agricultores

Determina também a Proposta do OE 2019 que a receita proveniente do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de €10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsector Estado para o orçamento do IFAP, I.P..

Terão também direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 1.000 litros, de €0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto no Código dos IEC.

Considerações Finais

Apesar de a redação original da Proposta do OE 2019 apresentada pelo Governo não trazer novidades capazes de produzir impactos positivos significativos para a generalidade das empresas e demais agentes económicos, não poderemos deixar de qualificar como positivas algumas medidas que ali se encontram previstas para reforçar o investimento nos setores agrícola e florestal.

Assim, no setor agrícola, destacamos a autorização a atribuir ao Governo para efetuar as alterações orçamentais necessárias à implementação do Programa Nacional de Regadios recentemente aprovado (o qual abrangerá a criação de uma área de 55.332 hectares de novo regadio e a reabilitação e modernização de regadio já existente numa área correspondente a 41.053 hectares) e, igualmente, o reforço da capacidade de financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020 (mediante consignação de parte da receita proveniente do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre gasóleo colorido e marcado).

Já no que respeita ao setor da floresta, além da previsão de novas medidas para reforçar o combate aos incêndios (em linha com a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios que vem sendo seguida por este Governo), cumpre-nos aqui realçar o reforço dos benefícios fiscais (quer ao nível dos impostos sobre o rendimento, quer em sede de Imposto do Selo) aplicáveis a Organismos de Investimento Coletivo (Fundos de Investimento Imobiliário e Sociedades de Investimento Imobiliário) cujo ativo esteja predominantemente afeto à exploração de recursos florestais e às Entidades de Gestão Florestal devidamente reconhecidas para o efeito. Adicionalmente, prevê-se a instituição (pendente de concessão de autorização legislativa por parte da Assembleia da República) de um novo regime de benefícios fiscais aplicável a novos instrumentos financeiros centrados no investimento florestal, os designados Planos de Poupança Florestal.

Estas medidas configuram, em alguma medida, um apoio ao sector, apesar de poder questionar-se a sua suficiência e efetividade face às necessidades e face à abrangência dos respetivos beneficiários.

Catarina Pinto Correia – Sócia

João Soares Franco – Associados Coordenadores

Frederico Antas – Associados Coordenadores

VdA – Vieira de Almeida & Associados, Sociedade de Advogados SP, R.L.

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