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Obrigatoriedade na aplicação de medidas fitossanitárias em citrinos

por Voz do Campo
16-10-2019 | 14:32
em Nacional, Últimas
Tempo De Leitura: 4 mins
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A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro através de edital torna publico o seguinte:

1. A Trioza erytreae (Del Guercio), ou psila africana dos citrinos, é um inseto considerado de quarentena para os citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) e outros hospedeiros pertencentes à família das Rutáceas, provocando estragos muito graves.

2. Este inseto é vetor da bactéria causadora da forma africana da doença conhecida como Citrus Greening (Candidatus Liberibacter africanus Jagoueix, Bové & Garnier), uma das doenças mais destrutivas que ocorre em citrinos. As perdas na produção podem variar de 30% a 70% ou mesmo inviabilizar a citricultura, caso não sejam tomadas as medidas de controlo efetivas.

3. São objeto de obrigatoriedade do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária as freguesias mencionadas dos seguintes concelhos:

  • Concelho de Águeda – todas as freguesias;
  • Concelho de Albergaria-a-Velha – todas as freguesias;
  • Concelho de Anadia – todas as freguesias;
  • Concelho de Aveiro – todas as freguesias;
  • Concelho de Cantanhede – todas as freguesias;
  • Concelho de Castro Daire – Cabril; Picão e Ermida; Parada de Ester e Ester; Pinheiro, Reriz e Gafanhão
  • Concelho de Coimbra – Antuzede e Vil de Matos; Almalaguês, Assafarge e Antanhol, Brasfemes; Ceira, Cernache, Eiras e São Paulo de Frades; Santa Clara e Castelo Viegas, Santo António dos Olivais; São João do Campo, São Martinho de Árvore e Lamarosa, São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu; Souselas e Botão; Taveiro, Ameal e Arzila, Torres do Mondego, Trouxemil e Torre de Vilela;
  • Concelho de Condeixa-a-Nova – Vila Seca e Bem da Fé
  • Concelho de Estarreja – todas as freguesias;
  • Concelho de Figueira da Foz – todas as freguesias;
  • Concelho de Ílhavo – todas as freguesias;
  • Concelho de Leiria – Amor, Maceira, Marrazes e Barosa, Monte Real e Carvide, Parceiros e Azoia;
  • Concelho de Marinha Grande – Marinha Grande, Moita, Vieira de Leiria;
  • Concelho de Mealhada – Todas as freguesias;
  • Concelho de Mira – Carapelhos; Mira; Praia de Mira; Seixo;
  • Concelho de Miranda do Corvo – Miranda do Corvo, Semide e Rio de Vide;
  • Concelho de Montemor-o-Velho – Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca; Carapinheira, Arazede; Ereira; Liceia; Meãs do Campo, Montemor-o-Velho e Gatões; Pereira, Santo Varão, Seixo de Gatões e Tentúgal;
  • Concelho de Murtosa – todas as freguesias;
  • Concelho de Oliveira de Frades – todas as freguesias;
  • Concelho de Oliveira do Bairro – todas as freguesias;
  • Concelho de Ovar – todas as freguesias;
  • Concelho de Penacova – Figueira de Lorvão; Lorvão;
  • Concelho de Pombal – Almagreira; Carriço; Louriçal;
  • Concelho de S. Pedro do Sul – Bordonhos; Carvalhais e Candal; Manhouce; Santa Cruz da Trapa e S. Cristóvão de Lafões; S. Martinho das Moitas e Covas do Rio; S. Pedro do Sul, Várzea e Baiões; Serrazes; Valadares;
  • Concelho de Sever do Vouga – todas as freguesias;
  • Concelho de Soure – Alfarelos; Figueiró do Campo, Gesteira e Brunhós, Granja do Ulmeiro; Samuel; Soure; Vinha da Rainha;
  • Concelho de Tondela – Caparrosa e Silvares; Guardão; S. João do Monte e Mosteirinho;
  • Concelho de Vagos – todas as freguesias;
  • Concelho de Vila Nova de Poiares – Arrifana;
  • Concelho de Viseu – Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita;
  • Concelho de Vouzela – Alcofra; Cambra e Carvalhal de Vermilhas; Campia; Fataunços e Figueiredo das Donas; Fornelo do Monte; Queirã; Ventosa; Vouzela e Paços de Vilharigues.

4. Devido à elevada capacidade de dispersão de Trioza erytreae, torna-se necessário o recurso ao presente meio de notificação.

5. Ficam desta forma notificados, ao abrigo do número 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005 de 6 de setembro, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates), localizados nas freguesias acima indicadas, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:

  • Podar todos os ramos com sintomas, destruindo os detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local. Realizar tratamentos suplementares nessas árvores e zonas circundantes com produtos fitofarmacêuticos inseticidas autorizados: EPIK SG e EPIK SL (acetamiprida). No caso de os aplicadores não possuírem cartão de aplicador, deve ser utilizado o produto de uso não profissional POLYSEC ULTRA PRONTO (acetamiprida).
  • É proibido o movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos) desse local e zona circundante até a praga ser dada oficialmente como erradicada do local.
  • Caso sejam observados sintomas em plantas de citrinos deverão contactar imediatamente a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

6. O não cumprimento das medidas de proteção constitui contraordenação prevista na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 154/2005 e suas alterações.

7. A leitura do presente edital não dispensa a consulta da lei vigente.

8. Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados deverão contactar a Divisão de Apoio à Agricultura e Pescas através do endereço de correio eletrónico daap@drapc.min-agricultura.pt ou qualquer outro dos contactos indicados em rodapé.

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