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DGAV

Medidas excecionais – mercados de gado vivo incluindo leilões

por DGAV
03-04-2020 | 15:54
em Últimas, Comunicados, Sugeridas, Notícias mercados, Mercados, Dossiers
Tempo De Leitura: 7 mins
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A DGAV emite a Orientação Técnica n.º 1/DGAV/COVID-19 sobre as Medidas excecionais a atender em mercados de gado vivo incluindo leilões, nomeadamente quanto às regas gerais de segurança e higiene capazes de salvaguardar a saúde de cada frequentador dos mercados, tendo em conta as Medidas de contingência e as  disposições legais atualmente em vigor.

Refere ainda as Medidas a adotar relativas:

1) à entrada dos animais no mercado ou leilão;

2) à permanência no evento;

3) à saída dos animais, bem como no que respeita  à classificação sanitária e à  Certificação Oficial para trocas intracomunitárias


Orientação Técnica n.º 1/DGAV/2020/COVID-19

Medidas excecionais a atender em mercados de gado vivo incluindo leilões

Os mercados e leilões de animais vivos são eventos que habitualmente atraem para o mesmo espaço delimitado um número considerável de pessoas, compradores e vendedores que se aglomeram e aí realizam as transações com a dinâmica própria destes eventos comerciais.

No atual “Estado de Emergência Nacional” da Pandemia da COVID-19 compete às autoridades de saúde locais, regionais ou nacionais avaliar as condições de segurança e de higiene objetivas que existem em cada estabelecimento e em cada evento e prenunciarem-se sobre a possibilidade do cumprimento das regras que foram estabelecidas pelo art. 19º do Decreto nº2-B/2020 de 2 de abril da Presidência do Conselho de Ministros, conjugadas com as disposições do art.12º do Decreto-Lei nº10-A/2020 de 13 de março e com a orientação da DGS n.º 7/2020 de 10 de março de 2020. (https:covid19.min-saude.pt).

Uma vez obtida essa aprovação pelas autoridades de saúde locais, territorialmente competentes, importa que os promotores de mercados e feiras façam cumprir as regas gerais de segurança e higiene capazes de salvaguardar a saúde de cada frequentador daqueles espaços, devendo o respetivo plano de contingência incluir as disposições legais atualmente em vigor.

Considerando que alguns mercados de animais vivos podem desempenhar um papel na manutenção de fluxos comerciais com alguma relevância no funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, torna-se imprescindível adaptar as atividades comerciais, realizadas em Mercados e Leilões, às condições geradas pela Emergência da COVID-19, adotando medidas excecionais e temporárias;

Considerando que a atividade desenvolvida em mercados e leilões de gado vivo não são absolutamente essenciais, embora possam impactar com o abastecimento alimentar, os responsáveis pela promoção destes eventos têm de prever e fazer cumprir as regras especificas decorrentes da aplicação do art. 34º do Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril.

No que concerne às medidas aplicáveis aos profissionais a desenvolver a sua atividade em mercados e leilões de gado vivo, devem cumprir as disposições do respetivo plano de contingência, no que respeita ao atendimento público, ao contacto interpessoal e à utilização de instalações sanitárias, bem como, cumprir as orientações da DGS, nomeadamente a orientação nº 14/2020 de 21 de março sobre “Infeção por SARS CoV 2 (COVID 19) LIMPEZA e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”.

A este prepósito deve referir-se as disposições do art. 16º do decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril, que limita a ocupação máxima de 0,04 pessoas/m2 do recinto do mercado.

Quanto às medidas a serem implementadas no âmbito das atividades que envolvem animais dentro dos espaços dos mercados e leilões, referem-se as seguintes:

1. Relativamente à entrada dos animais no mercado ou leilão:

A entrada de animais num mercado ou leilão carece da respetiva documentação de acompanhamento (guia de circulação) e transporte em veículo com autorização de transportador. Os animais são descarregados de forma disciplinada e sem agitação, encaminhando-os para os parques que lhes estão destinados, sem recuos nas mangas de condução. O detentor/transportador deverá acompanhar os animais até ao seu local de destino guardando o adequado distanciamento das restantes pessoas presentes no local.

i. Receção dos documentos

A receção dos documentos e respetiva validação bem como, a emissão de documentos para a saída dos animais do local será efetuada no posto existente para o efeito, sendo sempre guardada a adequada distancia social dos funcionários que se encontram na receção.

2. Relativamente à permanência no evento

Tratando-se de um recinto fechado, deve ser promovido um maneiro dos animais respeitando o princípio da marcha em frente, mantendo sempre o distanciamento social entre os detentores, tratadores e transportadores.

Reduzir o número de comerciantes/profissionais que permanecem no recinto deve ser reduzido ao mínimo, de modo disperso pelo espaços físico e por forma a manter a regra de distanciamento social (>2 metros);

Os comerciantes que se encontrem no local deverão respeitar sempre as regras de distanciamento social, mesmo durante o reconhecimento dos animais nos locais de permanência evitando a aglomeração de mais do que um comerciante de cada vez, junto a cada um dos parques;

Deve-se reduzir o número absoluto de animais, deixando livre, pelo menos um parque entre dois lotes de animais;

Devem evitar-se fluxos de deslocação de sentido retrógrado, sem cruzamentos entre detentores/comerciantes e/ou transportadores de animais;

3. Relativamente à saída dos animais

É obrigatória a existência de uma estação de limpeza e desinfeção de viaturas num mercado ou leilão de gado. Nesta estação de limpeza, apenas poderá permanecer uma viatura de cada vez, devendo, sempre que possível, a saída da viatura ser efetuada em local distinto da entrada;

I. Relativamente à classificação sanitária:

A entrada de animais num mercado ou leilão apenas poderá ser efetuada caso os animais tenham sido submetidos a testes de pré-movimentação com validade, atualmente até 60 dias para a tuberculose e brucelose bovinas;

No caso da movimentação de bovinos com menos de 12 meses de idade, provenientes de efetivos indemnes ou oficialmente indemnes, é exigido que os mesmos tenham efetuado, pelo menos, um teste de intradermotuberculinização ao longo da sua vida, para validar o movimento, enquanto vigorar o “Estado de Emergência Nacional” da pandemia da CoViD-19.

A não realização de testes para a viabilização da movimentação determina o encaminhamento dos animais unicamente para abate em matadouro, não podendo ser admitidos num mercado ou leilão de gado vivo.

II. Certificação Oficial para trocas intracomunitárias

Relativamente às tarefas de certificação sanitária de animais vivos, que se enquadrem no art. 88º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 de 15 de março, enquadram-se na definição de atividade essencial, ao abrigo do despacho dos Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura n.º 3614-F/2020 de 23 de março, pelo que continuarão a ser desenvolvidas embora privilegiando as formas de emissão desmaterializadas ou digitais.

Lisboa, 3 de abril de 2020

O Diretor Geral

Fernando Bernardo

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