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Legislação Europeia sobre a Agricultura Biológica entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022

por Rede Rural Nacional
07-01-2022 | 10:25
em Nacional, Últimas, Regras e legislação bio
Tempo De Leitura: 3 mins
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As regras relativas à Agricultura Biológica foram alteradas com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2022, de nova Legislação Europeia. O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, passa agora a ser o regulamento base da Agricultura Biológica.

No que concerne à Apicultura, realce para a introdução de regras gerais sulpementares relativas ao bem-estar animal (ver 1.9.6.4, página 71), ou seja, é proibida a destruição das abelhas nos favos, como método associado à colheita dos produtos da apicultura e são proibidas as mutilações, como o corte das asas das abelhas-mestras.

Também são introduzidas algumas alterações ao agora denominado alojamento dos animais e práticas de criação (ver 1.9.6.5., página 71), a saber:

“No que diz respeito ao alojamento e às práticas de criação, são aplicáveis as seguintes regras:

  1. Os apiários devem ser colocados em zonas que assegurem a disponibilidade de fontes de néctar e pólen essencialmente constituídas por culturas de produção biológica ou, se for caso disso, por vegetação espontânea ou ainda florestas ou culturas geridas não biologicamente que apenas sejam tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental;
  2. Os apiários devem ser mantidos a uma distância suficiente de fontes suscetíveis de provocar a contaminação dos produtos da apicultura ou a deterioração da saúde das abelhas;PT 14.6.2018 Jornal Oficial da União Europeia L 150/71
  3. A localização dos apiários deve ser tal que, num raio de 3 km em redor do local, as fontes de néctar e de pólen sejam constituídas essencialmente por culturas de produção biológica ou vegetação espontânea ou culturas tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental equivalentes aos previstos nos artigos 28. o e 30. o do Regulamento (UE) n. o 1305/2013, que não possam afetar a qualificação da produção apícola como biológica. Esse requisito não é aplicável quando não houver floração ou as colónias de abelhas estiverem em período de hibernação;
  4. As colmeias e os materiais utilizados na apicultura devem ser constituídos basicamente por materiais naturais que não apresentem qualquer risco de contaminação para o ambiente ou para os produtos da apicultura;
  5. A cera necessária para o fabrico de novas folhas de cera deve ser proveniente de unidades de produção biológica;
  6. No interior das colmeias só podem ser utilizados produtos naturais, tais como própolis, cera e óleos vegetais;
  7. Não podem ser utilizados repelentes químicos de síntese durante as operações de extração de mel;
  8. A extração de mel não pode ser realizada a partir de favos que contenham ovos ou larvas;
  9. A apicultura não pode ser considerada biológica se for praticada nas regiões ou zonas designadas pelos Estados-Membros como regiões ou zonas onde a apicultura biológica não é praticável”.

Consulte o REGULAMENTO (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018:

→ Regulamento (UE) 2018/848 ←

Informação enviada pela FNAP – Federação Nacional dos Apicultores de Portugal, membro da Rede Rural Nacional.

O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.

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