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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

Governo aprova Resolu��o sobre a situa��o determinada pelos recentes inc�ndios florestais

por Agroportal
06-08-2003 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 12 mins
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 –  06-08-2003

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Governo aprova Resolu��o sobre a situa��o determinada pelos recentes inc�ndios florestais

O Conselho de Ministros na sua reuni�o extraordin�ria de 4 de Agosto aprovou a seguinte Resolu��o:
 

� semelhan�a do que ocorre em outros países, Portugal enfrenta actualmente uma vaga de calor, com temperaturas superiores a 40 graus, acompanhada de n�veis de humidade na atmosfera muito baixos, que se mant�m h� v�rios dias, acrescidas de ventos de grande intensidade e com a ocorr�ncia de trovoadas secas.

Devido �s condi��es meteorol�gicas e ao fumo libertado pelos inc�ndios, geraram-se condi��es semelhantes ao efeito de estufa, originando um sobreaquecimento que não permite, durante a noite, o abaixamento das temperaturas e o aumento da humidade para n�veis favor�veis � extin��o dos inc�ndios, que inclusivamente tem impossibilitado a utiliza��o regular de meios a�reos. Esta situa��o tem provocado uma r�pida propaga��o dos inc�ndios e uma elevada intensidade das frentes de chama.

Perante a ocorr�ncia de inc�ndios de grandes propor��es que afectaram os Concelhos de Sert�, Ma��o e Vila de Rei, o Governo, decidiu, por Resolu��o do Conselho de Ministros de 24 de Julho, mandar proceder a uma inventaria��o dos danos, fazer o levantamento de situa��es de necessidade de socorro imediato por car�ncia de meios pr�prios e de apoio familiar e desencadear ac��es conducentes � rearboriza��o das áreas ardidas.

Face ao excepcional agravamento da situa��o verificada em consequ�ncia da conjuga��o dos factores negativos descritos e expresso na prolifera��o e simultaneidade de inc�ndios de grandes propor��es, dos quais resultaram lamentavelmente perdas de vidas humanas e preju�zos materiais elevados, o Governo entende ser necess�ria a adop��o de medidas adequadas a esta nova situa��o.

Assim:

Nos termos da al�nea g) do artigo 199.� da Constitui��o, o Conselho de Ministros resolve:

  1. Declarar a situa��o de calamidade pública, decorrente dos inc�ndios verificados desde 20 de Julho de 2003, em circunst�ncias excepcionalmente gravosas, na área dos distritos de Guarda, Castelo Branco, Santar�m, Portalegre, Leiria e Set�bal, produzindo efeitos desde aquela data até ao restabelecimento da normalidade nas áreas afectadas.

  2. Constituir uma estrutura de coordena��o e controlo, composta, para além dos Governadores Civis das áreas afectadas, por representantes dos seguintes Ministros:

    a) Estado e das Finanças;
    b) Administração Interna;
    c) Economia;
    d) Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
    e) Seguran�a Social e Trabalho;
    f) Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  3. Determinar que a estrutura referida no n�mero anterior será presidida pelo Ministro da Administração Interna.

  4. Aprovar as medidas e apoios excepcionais previstas em anexo.

  5. Disponibilizar, desde j�, um montante de 50 milhões de Euros da dota��o provisional do Ministério das Finanças para fazer face aos encargos decorrentes das medidas e apoios previstos na presente Resolu��o.

  6. � revogada a Resolu��o do Conselho de Ministros n.� ___ (aprovada no Conselho de Ministros de 24 de Julho) , ressalvando-se os efeitos j� produzidos.

Presid�ncia do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 2003

O Primeiro-Ministro

 

ANEXO

  1. Atribuir a t�tulo de emerg�ncia:

  2. �s fam�lias que perderam as suas fontes de rendimento um subs�dio de sobreviv�ncia imediato, de presta��o �nica, no valor equivalente a um sal�rio m�nimo nacional por cada elemento do agregado familiar;

  3. Aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento um subs�dio mensal complementar, durante um ano, no valor da pensão social;

  4. Aos familiares das v�timas mortais presta��es de natureza social complementar, para além das j� previstas nas al�neas anteriores;

  5. Em situa��es de comprovada car�ncia de recursos em consequ�ncia dos inc�ndios verificados outros apoios sociais de natureza eventual, para além dos apoios previstos nas al�neas anteriores.

  6. Apoiar as actividades agr�colas e florestais nas regi�es sinistradas da seguinte forma:

  7. Proceder ao financiamento, no ambito do Programa AGRO, da reposi��o do potencial produtivo agr�cola destru�do pelos inc�ndios (instala��es, infraestruturas e culturas permanentes);

  8. Indemnizar os agricultores pelas perdas de animais através do seu valor m�dio de mercado;

  9. Promover o financiamento, durante tr�s meses, da alimenta��o dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo inc�ndio;

  10. Dar prioridade � análise e decisão dos projectos agr�colas e florestais localizados nas zonas mais afectadas pelos inc�ndios;

  11. Antecipar, sempre que poss�vel, o pagamento regular das ajudas relativas �s regi�es desfavorecidas (indemniza��es compensatérias), dos prémios das medidas agro-ambientais e de outros prémios anuais aos quais os agricultores tenham direito.

  12. Apoiar a reflorestação urgente das áreas ardidas:

criar uma comissão de urg�ncia para a reflorestação das áreas ardidas, coordenada pelo Director-geral de florestas e da qual far�o parte os respons�veis pelos serviços florestais regionais, as autarquias locais e as associa��es e/ou cooperativas de propriet�rios florestais. Esta comissão, que poder� criar sub-comissões de planeamento e execução regional, definirá os programas e as condi��es de reflorestação das áreas ardidas, incluindo todas as simplifica��es processuais, cujos apoios públicos ao abrigo da legisla��o em vigor (Programa AGRO) podem atingir 95% dos investimentos, quando aplicados a áreas agrupadas e promovidas e geridas por associa��es de propriet�rios, e 100% no caso da Administração Local e dos baldios. No caso das áreas protegidas afectadas, as respectivas medidas de reflorestação seráo coordenadas e apoiadas financeiramente pelo Instituto de Conserva��o da Natureza.

  1. Disponibilizar os meios públicos necess�rios, sob a coordena��o dos Directores Regionais de Agricultura e em colabora��o com as autarquias locais e com as associa��es de produtores florestais, para a identifica��o, a avalia��o e a venda do material lenhoso atingido pelo inc�ndio, cuja concentra��o se dever� fazer em parques especiais organizados para o efeito em locais apropriados, ou encaminhado directamente para queima com finalidade de valoriza��o energ�tica. O MADRP procurar�, junto dos grandes compradores industriais e das respectivas associa��es, estabelecer sistemas de venda justos e apropriados � situa��o, de forma a proteger essencialmente os pequenos propriet�rios.

  2. Estabelecer, no ambito dos Ministérios da Economia e da Seguran�a Social e do Trabalho, um mecanismo de apoio financeiro �s pequenas e médias empresas afectadas com vista, designadamente, � reposi��o de equipamentos destru�dos ou danificados, bem como de apoio � manuten��o dos respectivos postos de trabalho durante o período de eventual paralisa��o provocado, directa ou indirectamente, pelos inc�ndios.

  3. Conceder, através do servi�o Nacional de Bombeiros e Protec��o Civil, apoio financeiro imediato �s associa��es detentoras dos Corpos de Bombeiros com as seguintes finalidades:

  4. Reposi��o das viaturas destru�das no combate aos inc�ndios;

  5. Contribui��o para as despesas excepcionais de combust�veis e alimenta��o resultantes da sua interven��o no combate aos inc�ndios.

  6. Atribuir uma dota��o para apoio financeiro a fundo perdido, a conceder �s autarquias locais nos termos da al�nea a) do n.� 1 do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 363/88, de 14 de Outubro, com vista a repara��es ou aquisi��es imediatas e inadi�veis, respectivamente em infra-estruturas ou equipamentos municipais afectados pelos inc�ndios.

  7. Garantir uma linha de cr�dito extraordin�ria e bonificada para apoio � repara��o dos danos provocados pelo inc�ndio em infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

  8. Determinar a prepara��o urgente de legisla��o que contemple as seguintes orienta��es:

  9. Um refor�o das compet�ncias de fiscaliza��o das autarquias locais na aplica��o das contra-ordena��es relativas �s m�s pr�ticas florestais e a todas as disposi��es relativas � preven��o contra inc�ndios e refor�o da sua participa��o nas receitas;

  10. Inclusão na reflorestação das áreas ardidas da obrigatoriedade dos propriet�rios florestais individuais se sujeitarem a uma disciplina e a regras gerais de gestáo florestal colectiva, incluindo a utiliza��o de especies florestais de protec��o, tipos de ordenamento, infra-estruturas e boas pr�ticas silv�colas.

  11. Atribuir aos Governadores Civis dos distritos atingidos a responsabilidade de, em conjuga��o com os departamentos sectoriais envolvidos e as C�maras Municipais, proceder � r�pida avalia��o dos danos verificados e participar na gestáo global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os crit�rios a estabelecer por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, nos termos do n.� 2 do artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 477/88, de 23 de Dezembro.

  12. Solicitar �s autoridades competentes a maior urg�ncia na investiga��o rigorosa das causas dos inc�ndios verificados.


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