Despacho n.º 10743/2025
Considerando que o Programa do XXV Governo Constitucional identifica como eixos principais a criação de riqueza e a competitividade das explorações agrícolas, através do incentivo à utilização de tecnologias inovadoras; da criação de uma rede de inovação agrícola, numa perspetiva multissetorial; e da promoção de plataformas de partilha de informação e de dados entre os agricultores.
Considerando a premente necessidade de ajustar e reforçar as políticas na agricultura, nas florestas e nas pescas em Portugal.
Considerando a urgência em assegurar a previsibilidade e a estabilidade dos apoios diretos aos agricultores e em adotar procedimentos capazes de acelerar significativamente a operacionalização e execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
Considerando a necessidade de acelerar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designadamente no que respeita à «Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria».
Considerando que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tem como missão assegurar a gestão dos apoios financeiros nacionais e comunitários ao setor agroflorestal e das pescas, bem como a execução de outras políticas públicas no domínio da sua tutela.
Considerando que o IFAP, I. P., é um ator fundamental para levar a cabo as políticas definidas pelo XXV Governo Constitucional no setor agroflorestal e das pescas.
Considerando que para implementar os compromissos assumidos pelo Governo é imprescindível uma nova orientação à gestão do IFAP, I. P., que assegure a concretização dos objetivos das áreas governativas da agricultura, das florestas e das pescas.
Considerando que imprimir uma nova orientação à gestão do IFAP, I. P., implica necessariamente a alteração da composição do seu conselho diretivo.
Considerando que, nos termos da alínea g) do n.º 9 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o conselho diretivo de um instituto público pode ser dissolvido por despacho fundamentado do membro do Governo da tutela por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do instituto público, necessidade que se impõe no contexto atual, conforme supra fundamentado.
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, os membros do conselho diretivo do IFAP, I. P., foram ouvidos em sede de audiência prévia sobre as razões para a dissolução do conselho diretivo.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 9 e dos n.os 10 e 11 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos e com os fundamentos acima descritos, determino dissolver o conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., cessando o mandato de todos os seus membros, com efeitos a 17 de setembro de 2025.
8 de setembro de 2025. – O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
Fonte: DRE