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DGAV

Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa – fevereiro 2021

por DGAV
23-02-2021 | 18:00
em Fitotema, Últimas, Comunicados, Sugeridas, Fitofarmacêuticos, Dossiers
Tempo De Leitura: 6 mins
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Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa

No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada anteriormente estabelecida para esta bactéria.

Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em cinco novos locais no concelho do Porto.

A subespécie da bactéria até agora identificada é Xylella fastidiosa subsp. multiplex ST7.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies: Acacia longifólia (Andrews) Wild, Acacia melanoxylon R. Br., Adenocarpus lainzii (Castrov.) Castrov., Artemisia arborescens L., Asparagus acutifolius L., Athyrium filix-femina (L.) Roth, Calluna vulgaris (L.) Hull, Cistus psilosepalus Sweet, Cistus salviifolius L., Coprosma repens A. Rich., Conyza canadensis (L.) Cronquist, Cytisus scoparius (L.) Link, Dodonea viscosa (L.) Jacq., Echium plantagineum L., Erodium moschatum (L.) L*Her., Frangula alnus Mill., Hebe, Hibiscus syriacus L., Ilex aquifolium L., Laurus nobilis L., Lavandula angustifólia L., Lavandula dentata L., Lavandula stoechas L., Lavatera cretica L., Magnolia grandiflora L., Medicago sativa L., Metrosideros excelsea Sol. Ex Gaertn., Myrtus communis L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Pelargonium graveolens (L´Hér.) Dum. Cours., Plantago lanceolata L., Pteridium aquilinum (L.) Kuhn., Pterospartum tridentatum (L.) Wilk., Prunus persica (L.) Batsch., Quercus robur L., Quercus suber L., Romarinus officinalis L., Rosa, Sambucus nigra L., Strelitzia reginae Ait, Ulex e Vinca.

Em resultado destas deteções, procedeu-se a novo alargamento da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro.

Tendo em consideração a publicação do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, importa proceder à atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa, bem como ao seu enquadramento na legislação ora vigente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que permanecem aplicáveis para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:

a) Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página electrónica da DGAV1;

b) Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas Zonas Infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detectadas infectadas na área demarcada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;

c) Proibição de plantação nas Zonas Infetadas dos vegetais susceptíveis à subespécie da bactéria multiplex detectada na área demarcada (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;

d) Proibição do movimento para fora das Zonas Demarcadas e das Zonas Infetadas para as Zonas Tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, susceptível à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);

e) Proibição de comercialização, nas Zonas Demarcadas, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, susceptível à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);

f) É excecionalmente autorizada a produção e comercialização dentro das zonas tampão, por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, de plantas pertencentes aos géneros e espécies susceptíveis à subespécie da bactéria multiplex, condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da área demarcada e respetiva declaração escrita de compromisso por parte dos compradores2 e entregue aos vendedores;

g) Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitárias ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;

h) Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas susceptíveis e colheita de amostras;

i) Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte do país, deve ser de imediato comunicado para o email informacao@drapnorte.gov.pt, e nas restantes regiões devem ser de imediato contactados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2021.

A Diretora-Geral

Susana Guedes Pombo

→ Consulte o Despacho n.º 4/G/2021 na íntegra ←


  1. Em: http://srvbamid.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=14076974&cboui=14076974
  2. Modelo de comunicação disponível em: http://srvbamid.dgv.min-pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=14076974&cboui=14076974

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