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Arrendamento forçado: Lei já está em vigor

por Produtores Florestais
06-07-2021 | 09:00
em Últimas, Notícias florestas, Blogs, Florestas, Dossiers
Tempo De Leitura: 3 mins
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Estado já pode tomar posse temporária de terrenos abandonados em AIGPs para realização de operações de gestão agroflorestal.

Entrou em vigor no dia 1 de julho o Decreto-Lei n.º 52/2021, que estende o regime jurídico do arrendamento forçado aos prédios rústicos nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) – zonas com grande risco de incêndio ou onde já ocorreram grandes fogos.

O novo diploma visa dar resposta a situações de terras abandonadas, sem prevenção de risco de incêndios, transferindo a posse desses terrenos a favor do Estado, para que este substitua o proprietário na realização de operações de gestão agroflorestal exigidas por lei. Esta posse decorre apenas durante o tempo necessário para executar a referida intervenção.

O arrendamento forçado só pode, no entanto, ser aplicado, quando o terreno estiver dentro de uma AIGP onde decorra uma Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP) e se “o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP”, ou se o proprietário for desconhecido.

Quando o terreno for declarado de utilidade pública e arrendado a favor do Estado, o proprietário terá direito a uma renda. O valor é fixado “por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural” e o pagamento é realizado pela entidade gestora da OIGP “numa única prestação anual“. Falta ainda publicar o diploma que fixa esses valores, que serão depositados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, no caso de a entidade gestora ser pública, ou num banco à escolha, se for privada.

Lei aplica-se a quem não faz nem deixa fazer

Após ser notificado, o proprietário pode recusar aderir e opor-se a que o Estado o substitua, executando ele as operações necessárias, mas, se não o fizer, terá de pagar as despesas e benfeitorias entretanto realizadas pelo Estado para reverter o regime.

Em junho foram aprovadas cerca de 20 AIGPs, promovidas, sobretudo, por autarquias (câmaras municipais e juntas de freguesia), entidades gestoras de ZIF ou associações de produtores florestais. Depois da formalização da correspondente operação de gestão da paisagem, cada entidade gestora irá proceder à identificação dos proprietários e preencher o cadastro simplificado em falta, sendo nesse momento que se coloca a hipótese de um arrendamento forçado por parte do Estado.

Assim, este diploma legal “só se aplica aos proprietários que não façam, nem deixem fazer“, afirmou o secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Catarino, acrescentando que a “expectativa é que seja muito pouco usado“.

O artigo foi publicado originalmente em Produtores Florestais.

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