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– 05-02-2007 |
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RPU – Integra��o do sector do Leite e Produtos L�cteosRPU 3� VAGA (Informa��es com base na legisla��o em vigor � data)Em 2007 são integrados no RPU mais dois sectores: o Leite e a Banana (Portugal continental). No que se refere ao sector do Leite:1 – não será emitido nenhum of�cio de direitos provis�rios para este sector. 2 – O facto anterior deve-se a que os direitos são calculados com base na quota de leite (QR) que o agricultor venha a deter a 31 de Março deste ano. Tendo em conta ainda o seguinte: A QR a ter em considera��o para o c�lculo do montante de refer�ncia corresponder� � QR disponível. a 31-03-2007 rateada. Pois, conforme definido no Regulamento (CE) n�. 1782/2003 o somatério das quantidades de refer�ncia distribu�das aos produtores � superior � quantidade de Refer�ncia Nacional (QRN) estabelecida para a campanha 1999/2000 pelo que, se proceder� ao rateio, de forma linear, a todas a QR, até ao limite da QRN de 1999/2000. Por outro lado, Também para que seja calculado montante de refer�ncia � necess�rio que os produtores, para além de deterem QR a 31-03-2007 sejam produtores activos, isto �:
3 – De uma maneira simplificada, a quota rateada será multiplicada pelo valor de 24.99 Euros/ton acrescido do valor relativo ao pagamento suplementar que vier a ser determinado, o que irá originar um montante (a). 4 – Para terem acesso ao RPU, os agricultores teráo de se candidatar através do Pedido único, onde indicam que se estáo a candidatar � 3� vaga. 5 – O regime de quotas de leite irá continuar a existir (sem estar associado a pagamento), pois continuam a existir limites na produ��o de leite para quem se dedica a este sector. 6 – Como são estabelecidos estes direitos?
7 – Como são utilizados os direitos? No caso deste novo sector, o pressuposto � o mesmo, sendo que o período de refer�ncia corresponde � data de 31 de Março de 2007. De acordo com a al�nea b) do n�. 15 do Regulamento (CE) n�. 1974/2004, a quota � dividida pelo rendimento m�dio de leite (5 100 kg) para obtermos as CN’s a 31 de Março. (a) Posteriormente deduzido de 3% (para a constitui��o da Reserva); será Também aplicada a modula��o – j� a nível. de pagamento.
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