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Madeira: Marca “Produto da Madeira” – aprovado o novo enquadramento

por DICAs
30-12-2021 | 23:15
em Últimas, Blogs
Tempo De Leitura: 5 mins
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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M, de 17 de dezembro, que aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso.

A marca «Produto da Madeira» foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, associando-lhe um sistema de certificação de origem garantida dos produtos obtidos na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Esta marca «Produto da Madeira», cujo logotipo é propriedade da RAM e está registado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi inicialmente criada como uma marca coletiva de certificação, ao abrigo do art.º 228.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março. Contudo, o novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e que revogou o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na definição de “marca coletiva de certificação ou de garantia” (art.º 215.º), deixou de contemplar a certificação da origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos, pelo que se torna necessário proceder à revisão do sistema aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, e dar novo enquadramento à marca «Produto da Madeira», em conformidade com estas novas disposições.

Desde a criação da marca «Produto da Madeira», em 2011, foram muitos os produtores agrícolas, agroalimentares e artesanais madeirenses que aderiram ao seu uso, verificando-se no último inquérito realizado aos consumidores madeirenses, em 2018, que é uma marca completamente consolidada e reconhecida pelos inquiridos, apresentando uma procura privilegiada junto de consumidores e de distribuidores locais, e também externos, dos produtos abrangidos.

De facto, em pouco mais de dez anos de existência, a marca «Produto da Madeira» veio a confirmar paulatinamente constituir-se um efetivo instrumento, confiável e sustentado, de diferenciação e valorização das produções agrícolas, agroalimentares e do artesanato da RAM e estes efeitos muito positivos vêm determinando que muitos produtores regionais de outros setores de atividade solicitem a autorização para o uso da marca, argumentando que as suas produções também são obtidas no território da RAM, com elevados níveis de incorporação de valor regional, para além do facto de que a suas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local que não devem ser menosprezadas.

Assim, é justo que fossem estabelecidos procedimentos de determinação do teor de «incorporação de valor regional», adotando metodologias semelhantes a outros sistemas equivalentes no contexto nacional e promover a reestruturação do sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira», de modo a alargar o seu benefício a outros setores de atividade económica da RAM.

Por outro lado, importava também clarificar as condições em que os sinais distintivos que, com o seu logotipo, constituem a marca «Produto da Madeira», podem ser alterados com a aprovação de novas versões locais e setoriais da marca, de modo a que esta não perca a sua simbologia identitária, quando lhe sejam associados outros sinais distintivos, incluindo a denominação local ou setorial, que a liguem mais forte e indissociavelmente a uma particular parcela do território da RAM ou a um setor de atividade nela desenvolvido.

A experiência acumulada na gestão do uso da marca recomendava também que esta incluísse um mecanismo de inscrição e validação dos produtores, artesãos e outros operadores económicos autorizados ao seu uso, de modo a manter o registo atualizado a cada momento, apenas identificando aqueles que efetivamente se mantêm em atividade e continuam a utilizar a marca «Produto da Madeira», nas produções que colocam no mercado.

Era igualmente necessário designar a entidade responsável pelo sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e das suas versões locais e setoriais, no departamento do Governo Regional que tutela os setores de atividade dos produtos alimentares transformados e não transformados e da produção artesanal abrangidos, bem como as condições da sua relação com os departamentos que tutelam os demais produtos obtidos na RAM que venham a ser aprovados para o uso marca.

Aproveitou-se também a patente reestruturação para criar o estatuto de Estabelecimento Parceiro, atribuído aos operadores que na RAM desempenham as atividades de comércio por grosso ou a retalho, da restauração e bebidas e de alojamento com restauração, que pretendam participar mais assertivamente do esforço para conferir uma maior notoriedade e valorização aos produtos beneficiários da marca «Produto da Madeira» e das suas versões aprovadas e, consequentemente, do incremento da sua comercialização e consumo.

Com esta iniciativa, pretendeu-se essencialmente promover a utilização e a colocação no mercado dos produtos abrangidos e privilegiar o consumo dos produtos agrícolas, agroalimentares e outros produtos obtidos localmente, de modo a encorajar os agricultores, artesãos e outros produtores regionais a manterem e melhorarem as suas áreas de cultivo, as unidades artesanais e as agroindústrias e outras atividades industriais, especialmente aquelas que preservam e respeitam a tradicionalidade, o saber fazer e a sazonalidade das produções da RAM.

O Decreto Legislativo Regional agora publicado visa, sobretudo:

  • aprovar o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira», criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, com o objetivo de promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira (RAM) assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação das suas características diferenciadoras;
  • criar o estatuto de Estabelecimento Parceiro aplicável aos operadores económicos que participam na comercialização e na utilização dos produtos abrangidos, pelo uso da marca e/ou das suas versões aprovadas, designadamente dos que, no território da RAM, exercem as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e de alojamento com restauração, cumprindo as condições estabelecidas no anexo IV deste diploma;
  • reestruturar o sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira»;
  • e revogar o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março.

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

O artigo foi publicado originalmente em DICAs.

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